Norma
09/04/1997
#39893

Circular Nº 2.751

Estabelece regras para comprovação da aplicação de créditos externos no financiamento de exportações brasileiras.

                         CIRCULAR N. 002751                          
                         ------------------                          


                                        Dispõe sobre a comprovação da
                                        aplicação de créditos obtidos
                                        no  exterior no financiamento
                                        de exportações brasileiras.  

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em  09.04.97, com base no art. 9º da Lei nº 4.595,
de  31.12.64,  e  tendo  em  vista o disposto na Medida Provisória nº
1.563,  de 31.12.96, e na Portaria nº 70, de 31.03.97, do Ministro de
Estado da Fazenda,                                                   

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Para  efeito de comprovação da aplicação  de
créditos  obtidos  no exterior no financiamento de exportações brasi-
leiras,  de  modo a fazer jus à redução a zero da alíquota do imposto
de  renda na fonte prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 1.563,
de  31.12.96, os bancos autorizados a operar em câmbio devem utilizar
o  formulário  de  modelo  anexo, no qual serão registrados os saldos
diários em moedas estrangeiras, expressos por sua equivalência global
em dólares dos Estados Unidos, apresentados nas seguintes contas:    

1.8.2.06.10-2 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras  a Em-
tregar                                                               

1.8.2.06.20-5 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - Exportação - Letras Entre-
gues                                                                 

1.8.2.13.30-8  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES - Expor-
tação - Letras a Entregar                                            

1.8.2.13.40-1  CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES - Expor-
tação - Letras Entregues                                             

1.8.2.20.00-9 CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS   

4.6.1.70.00-4 BANCO CENTRAL - LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS, NO PAÍS   

4.6.3.10.13-2 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação, até 360
dias                                                                 

4.6.3.10.23-5  OBRIGAÇÕES  EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - Exportação, acima
de 360 dias                                                          

4.6.3.20.10-8  OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES -
Exportação                                                           

                       Parágrafo 1º Os contratos de câmbio com prazos
para entrega de documentos ou para liquidação vencidos não são compu-
tados para os fins e efeitos do disposto neste artigo.               

                       Parágrafo 2º Para o cálculo da equivalência em
dólares dos Estados Unidos deve ser utilizada, para cada moeda, pari-
dade  que  esteja disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1,
no dia.                                                              

                       Art.  2º A base de cálculo do imposto é obtida
mediante  a  aplicação  da  taxa de juros mais elevada dentre aquelas
vigorantes,  no  dia,  para  o conjunto de obrigações por créditos em
moedas  estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamento de ex-
portações, sobre o valor diário não aplicado nessa finalidade.       

                       Art.  3º Na hipótese de as obrigações por cré-
ditos em moedas estrangeiras obtidos no exterior, para o financiamen-
to de exportações, em uma mesma moeda, representarem percentual igual
ou superior a 70% (setenta por cento) da totalidade das obrigações da
espécie  existentes no dia, será utilizada, para os efeitos do artigo
anterior,  a  taxa de juros mais elevada vigorante para as obrigações
assumidas nessa moeda de maior concentração.                         

                       Art.  4º  A conversão em reais do valor do im-
posto devido será efetuada pela taxa de câmbio de venda, para o dólar
dos  Estados  Unidos, do "boletim de fechamento" disponível no SISBA-
CEN, transação PTAX800, opção 1.                                     

                       Art.  5º  Esta Circular entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.01.97.              

                       Art.  6º Fica revogada a Circular nº 2.263, de
06.01.93.                                                            

                                Brasília, 9 de abril de 1997         


                                Gustavo H. B. Franco                 
                                Diretor                              


NOTA: O formulário de que trata o art.1º da presente Circular,  esta-
rá disponível nas Delegacias Regionais/Setor de Controle Cambial des-
te Banco Central.                                                    



Perguntas e respostas

Quando a Circular nº 2751 entrou em vigor?
A Circular nº 2751 entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.01.97.
Quais contas devem ser utilizadas pelos bancos autorizados a operar em câmbio para a comprovação?
Os bancos devem utilizar as seguintes contas: 1.8.2.06.10-2, 1.8.2.06.20-5, 1.8.2.13.30-8, 1.8.2.13.40-1, 1.8.2.20.00-9, 4.6.1.70.00-4, 4.6.3.10.13-2, 4.6.3.10.23-5 e 4.6.3.20.10-8.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 2751?
A Circular nº 2.263, de 06.01.93, foi revogada pela Circular nº 2751.
Qual é o objetivo da comprovação mencionada na Circular nº 2751?
O objetivo é fazer jus à redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 1.563, de 31.12.96.
O que ocorre se as obrigações por créditos em uma mesma moeda representarem percentual igual ou superior a 70% da totalidade das obrigações?
Nesse caso, será utilizada a taxa de juros mais elevada vigorante para as obrigações assumidas na moeda de maior concentração.
Qual é a base legal para a Circular nº 2751?
A base legal para a Circular nº 2751 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, a Medida Provisória nº 1.563, de 31.12.96, e a Portaria nº 70, de 31.03.97, do Ministro de Estado da Fazenda.
O que dispõe a Circular nº 2751?
A Circular nº 2751 dispõe sobre a comprovação da aplicação de créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasileiras.
Como é efetuada a conversão em reais do valor do imposto devido?
A conversão em reais do valor do imposto devido é efetuada pela taxa de câmbio de venda, para o dólar dos Estados Unidos, do "boletim de fechamento" disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1.
Como deve ser calculada a equivalência em dólares dos Estados Unidos?
A equivalência em dólares dos Estados Unidos deve ser calculada utilizando a paridade disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia.
Onde está disponível o formulário mencionado no art. 1º da Circular nº 2751?
O formulário está disponível nas Delegacias Regionais/Setor de Controle Cambial do Banco Central.
Como é obtida a base de cálculo do imposto?
A base de cálculo do imposto é obtida mediante a aplicação da taxa de juros mais elevada dentre aquelas vigorantes, no dia, para o conjunto de obrigações por créditos em moedas estrangeiras obtidos no exterior, sobre o valor diário não aplicado no financiamento de exportações.

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