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Determina às instituições que especifica a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre clientes, objetivando a implementação do sistema Central de Risco de Crédito.
RESOLUCAO N. 002390
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Determina às instituições que espe-
cifica a prestação ao Banco Central do
Brasil de informações sobre clientes,
objetivando a implementação do sistema
Central de Risco de Crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.05.97, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, incisos VI, VIII, XI e XII, da refe-
rida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do
Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilida-
des por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comer-
ciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvol-
vimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de
fomento ou de desenvolvimento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também às instituições em regime especial.
Art. 2º As informações de que se trata serão conso-
lidadas em termos de débitos e responsabilidades por cliente e repre-
sentarão o primeiro passo para a implementação do sistema Central de
Risco de Crédito.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º pode-
rão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do
sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa
finalidade.
Art. 4º O Banco Central do Brasil baixará as instru-
ções necessárias à regulamentação do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de maio de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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