Revogada Norma
25/06/1997
#16102

Resolução Nº 2.399

Altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido de que trata o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.

                        RESOLUCAO N. 002399                          
                        -------------------                          


                              Altera a fórmula de cálculo do patrimô-
                              nio  líquido de que trata o Regulamento
                              Anexo  IV  à  Resolução  nº  2.099,  de
                              17.08.94.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em  sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista o disposto  no
art. 4º , incisos VIII, XI e XXII da referida Lei,                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  o art. 2º do Regulamento Anexo IV à
Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pela Resolução nº
2.262, de 28.03.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art.  2º  O  cálculo do valor do patrimônio líquido referido no
     artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:                   

              n                                                      
     PLE = F' S  RCDi  +  F.Apr    ,  onde:                          
             i=1                                                     

     PLE = patrimônio líquido exigido;                               

     F' = fator   aplicável  ao  risco de crédito  das  operações  de
          "swap" = 0,16;                                             

     RCDi = risco de crédito da  i-ésima operação de "swap"  inscrita
            na conta 3.0.6.10.60-4  do COSIF, consistente  na  ponde-
            ração do valor de referência  da operação no  momento  da
            respectiva contratação (VNi) pelo fator  de  risco poten-
            cial correspondente, considerado  seu  prazo  a decorrer,
            dado pela fórmula:                                       

                         _________________________________           
          RCDi  = VNi  \/ R2a  + R2p  - 2 ra p . Ra . Rp ,   onde:   
                             i      i       i i    i    i            

          Ra  = risco do referencial ativo da i-ésima operação;      
            i                                                        

          Rp  = risco do referencial passivo da i-ésima operação;    
            i                                                        

          ra p = correlação dos referenciais  ativo   e  passivo   da
            i i  i-ésima operação;                                   

     F = fator   aplicável  às operações ativas ponderadas pelo risco
         (Apr) = 0,10, observado o estabelecido no art. 1º da Resolu-
         ção n  2.212, de 16.11.95;                                  

     Apr = Ativo  ponderado pelo risco = total do produto dos títulos
           do  Ativo  Circulante e Realizável a Longo  Prazo  (código
           1.0.0.00.00-7  do COSIF) pelos fatores de risco correspon-
           dentes + produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4
           do COSIF) pelo fator de risco correspondente + produto dos
           títulos  de  Coobrigações e Riscos em Garantias  Prestadas
           (código  3.0.1.00.00-4  do COSIF) pelos fatores  de  risco
           correspondentes.                                          

     "Parágrafo 1º  Para efeito da apuração do risco das operações de
     'swap' (RCDi), os valores referentes aos riscos dos referenciais
     objeto,  bem como às suas correlações, serão calculados e divul-
     gados na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.     

     "Parágrafo  2º   Para  efeito da apuração do Apr, os riscos  das
     operações  ativas obedecerão à classificação constante da tabela
     anexa a este Regulamento.                                       

     "Parágrafo 3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:     

     I  - alterar  a  tabela referida no parágrafo anterior, bem como
     os  fatores F e F' constantes da fórmula estabelecida no 'caput'
     deste artigo;                                                   

     II  - atribuir  fatores de risco a novos títulos contábeis cria-
     dos no COSIF.".                                                 

               Art.  2º  Não integram a base de cálculo do patrimônio
líquido exigido (PLE):                                               

               I  - as  operações realizadas em sistemas com garantia
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;  

              II  - as  operações nas quais a instituição atue exclu-
sivamente  como  intermediadora, não assumindo quaisquer direitos  ou
obrigações com a contraparte.                                        

               Art.  3º  Alterar  o art. 1º, "caput", da Resolução nº
2.212, de 16.11.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art. 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-
     tral  do Brasil, a partir de 17.11.95, devem manter valor de pa-
     trimônio  líquido ajustado compatível com o grau de risco da es-
     trutura  de seus ativos, de acordo com o disposto no Regulamento
     Anexo  IV  à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, observados os  se-
     guintes  valores para o fator (F) aplicável às operações  ativas
     ponderadas pelo risco (Apr):                                    

     I - durante os 2 (dois) primeiros anos: F = 0,32;               

     II - de 2 (dois) a 4 (quatro) anos: F = 0,24;                   

     III - de 4 (quatro) a 6 (seis) anos: F = 0,16;                  

     IV  - a partir de 6 (seis) anos, o valor atribuído no art. 2º do
     Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.         

     .............................................................". 

               Art.  4º  Alterar  o  art. 3º, inciso IV, da Resolução
nº 2.193, de 31.08.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

     "Art. 3º  ..................................................... 

     IV  - devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatí-
     vel  com o grau de risco da estrutura de seus ativos, de  acordo
     com  o  disposto no Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099,  de
     17.08.94,  observado o valor de 0,15 para o fator (F)  aplicável
     às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr).".              

               Art.  5º  O  Banco Central do Brasil poderá baixar re-
comendações voltadas para a avaliação e para o gerenciamento dos ris-
cos  das instituições financeiras e demais instituições por ele auto-
rizadas  a funcionar, de molde a propiciar  melhor  compreensão  e  a
implementação dos instrumentos necessários ao controle e a supervisão
das operações financeiras, em geral, e daquelas realizadas nos merca-
dos de derivativos, em particular.                                   

               Art.  6º  Esta    Resolução   entra   em   vigor    em
01.08.97, quando ficará revogada a Resolução n  2.262, de 28.03.96.  

               Parágrafo único. Fica admitida, até 31.12.97, eventual
insuficiência do patrimônio líquido ajustado da instituição em decor-
rência da aplicação da metodologia de cálculo ora estabelecida, veda-
da, nesse caso, a contratação de quaisquer novas operações que onerem
referida insuficiência.                                              

                              Brasília, 25 de junho de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             






Perguntas e respostas

Quais operações não integram a base de cálculo do patrimônio líquido exigido (PLE)?
Não integram a base de cálculo do patrimônio líquido exigido (PLE):
  • As operações realizadas em sistemas com garantia administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
  • As operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte.
O que é a Resolução nº 2.399?
A Resolução nº 2.399 é uma norma do Banco Central do Brasil que altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido exigido para instituições financeiras, conforme o Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
Quando a Resolução nº 2.399 entra em vigor?
A Resolução nº 2.399 entra em vigor em 1º de agosto de 1997.
O que é o fator F na fórmula de cálculo do PLE?
O fator F é o fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr), cujo valor é 0,10, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995.
Quais são os valores do fator F aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr) conforme o tempo de operação da instituição?
Os valores do fator F aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (Apr) são:
  • Durante os 2 primeiros anos: F = 0,32;
  • De 2 a 4 anos: F = 0,24;
  • De 4 a 6 anos: F = 0,16;
  • A partir de 6 anos: o valor atribuído no art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
O que acontece em caso de insuficiência do patrimônio líquido ajustado até 31 de dezembro de 1997?
Em caso de insuficiência do patrimônio líquido ajustado até 31 de dezembro de 1997, decorrente da aplicação da nova metodologia de cálculo, é vedada a contratação de quaisquer novas operações que onerem a referida insuficiência.
O que é o fator F' na fórmula de cálculo do PLE?
O fator F' é o fator aplicável ao risco de crédito das operações de 'swap', cujo valor é 0,16.
O que é o ativo ponderado pelo risco (Apr)?
O ativo ponderado pelo risco (Apr) é o total do produto dos títulos do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo pelos fatores de risco correspondentes, mais o produto do Ativo Permanente pelo fator de risco correspondente, mais o produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas pelos fatores de risco correspondentes.
Como é calculado o risco de crédito da i-ésima operação de 'swap' (RCDi)?
O risco de crédito da i-ésima operação de 'swap' (RCDi) é calculado pela fórmula: RCDi = VNi √(R2a + R2p - 2 ra p . Ra . Rp), onde:
  • VNi é o valor de referência da operação no momento da contratação;
  • Ra é o risco do referencial ativo da i-ésima operação;
  • Rp é o risco do referencial passivo da i-ésima operação;
  • ra p é a correlação dos referenciais ativo e passivo da i-ésima operação.
Qual é a fórmula de cálculo do patrimônio líquido exigido (PLE) segundo a Resolução nº 2.399?
A fórmula de cálculo do patrimônio líquido exigido (PLE) é: PLE = F' Σ RCDi + F.Apr, onde:
  • PLE é o patrimônio líquido exigido;
  • F' é o fator aplicável ao risco de crédito das operações de 'swap' (0,16);
  • RCDi é o risco de crédito da i-ésima operação de 'swap';
  • F é o fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo risco (0,10);
  • Apr é o ativo ponderado pelo risco.