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Estabelece regras para registro no sistema RECOR de operacoes de credito rural alongadas ou renegociadas conforme a Lei 9.138/95 e Resolução 2.238/96.
CARTA-CIRCULAR N. 002753
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Dispoe sobre registro no sistema RECOR
de operacoes de credito rural alongadas
ou renegociadas ao amparo da Lei n.
9.138, de 29.11.95, e da Resolucao n.
2.238, de 31.01.96.
Esclarecemos, a pedido da Secretaria do Tesouro Nacio-
nal (STN), que, para efeitos de emissao dos titulos publicos e de
equalizacao de encargos financeiros das operacoes de credito rural
alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei n. 9.138, de 29.11.95, e
da Resolucao n. 2.238, de 31.01.96:
I - e imprescindivel, alem da celebracao de contrato
com a STN, o registro de todas as operacoes no sistema Registro Comum
de Operacoes Rurais (RECOR), observadas as instrucoes especificas di-
vulgadas;
II - o somatorio das operacoes registradas no sistema
RECOR referentes a recursos proprios da instituicao financeira - Re-
cursos Obrigatorios (MCR 6-2), DER, Poupanca Rural, Recursos Livres e
Fundo de Aplicacoes Extramercado - deve corresponder aquele indicado
no Termo de Responsabilidade apresentado a STN, observados os esque-
mas especificos de pagamento de cada fonte de recursos e, no que cou-
ber, o disposto no item 5 desta Carta-Circular;
III - as instituicoes financeiras podem cadastrar ou
recadastrar as operacoes de que se trata no sistema RECOR ate o dia
15.08.97, impreterivelmente, findo o qual o sistema sera bloqueado
para essa finalidade;
IV - apenas os registros inseridos no sistema RECOR
ate a data prevista no inciso anterior e que atenderem as exigencias
regulamentares serao considerados pela STN.
2. Para fins de alongamento ou renegociacao de dividas,
todas as operacoes:
I - cadastradas com codigos de fonte de recursos ins-
tituidos apos 20.05.95, data limite estabelecida no art. 5., "caput",
da Lei n. 9.138/95, serao sumariamente excluidas do processo, exceto
no caso de codigos criados especificamente para aquela finalidade;
II - com equivalencia em produto atrelada a milho nos
Estados de Goias, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, no
Distrito Federal e nas regioes denominadas Bahia-Sul, Sul do Maranhao
e Sul do Piaui, em funcao de alteracao na area de abrangencia do pre-
co minimo do referido produto, devem ser cadastradas ou recadastradas
no RECOR com os codigos de "Empreendimentos" definidos/relacionados a
seguir:
CODIGOS EMPREENDIMENTOS
93270335 (*) Milho - Alongamento (Regiao Nordeste, exceto Bahia-
Sul, Sul do Maranhao e Sul do Piaui, e Regiao Norte,
exceto Acre, Rondonia e Tocantins);
93270414 (**) Milho - Alongamento (Tocantins);
93270421 (**) Milho - Alongamento (Sul do Piaui);
93270438 (**) Milho - Alongamento (Sul do Maranhao);
93270445 (*) Milho - Alongamento (Regioes Sul e Sudeste);
93270452 (**) Milho - Alongamento (Bahia-Sul);
93270476 (**) Milho - Alongamento (Mato Grosso);
93270483(***) Milho - Alongamento (Acre e Rondonia);
93270490 (**) Milho - Alongamento (Distrito Federal, Goias e Mato
Grosso do Sul);
(*) - codigos criados pela Carta-Circular n. 2.640, de 19.04.96
(area de abrangencia alterada);
(**) - codigos criados por esta Carta-Circular;
(***) - codigo criado pela Carta-Circular n. 2.640/96 (sem altera-
cao);
III - alongadas com recursos do Tesouro Nacional (TN),
visando a compatibilizacao com o respectivo "programa de fomento",
devem ser cadastradas ou recadastradas no RECOR com os codigos de
"Fontes de Recursos" definidos/relacionados a seguir:
CODIGOS FONTES DE RECURSOS
2015 (*) Tesouro/Programas Rurais Unificados (P0099);
2053 (*) Tesouro/Financiamento de Investimento Agropecuario
(P0999);
2194 (**) Tesouro/PROBOR-III;
2204 (**) Tesouro/PROVARZEAS-BID;
2211 (**) Tesouro/PROINVEST;
2242 (**) Tesouro/PRODECER-II (Projeto Piloto);
2259 (**) Tesouro/PRODECER-II (Projeto Expansao);
2280 (**) Tesouro/PAPP-BIRD;
2369 (**) Tesouro/PROINAP-Outros Investimentos;
2400 (**) Tesouro/PROFIR-OECF;
2431 (**) Tesouro/PRONI;
2448 (**) Tesouro/POLONOROESTE;
2455 (**) Tesouro/PNDR - Opcao A;
2462 (*) Tesouro/PNDR - Opcao B (P1102);
2479 (*) Tesouro/PNDR - Opcao C (P1103);
2503 (*) Tesouro/Financiamento para Capitalizacao de Cooperati-
vas Agricolas - Grupo I - Resolucao n. 2.002/93
(P1205);
2510 (*) Tesouro/Aquisicao de Corretivos de Solos para Produto-
res do Cerrado - NE/CO - Resolucao n. 2.002/93
(P1204);
2527 (**) Tesouro/PROVARZEAS-KFW;
2534 (**) Tesouro/Financiamento para Capitalizacao de Cooperati-
vas;
2541 (**) Tesouro/Aquisicao de Corretivos de Solos;
2565 (**) Tesouro/PROVAPE;
2613 (*) Tesouro/Custeio;
2620 (*) Tesouro/Emprestimo do Governo Federal (EGF);
5029 (**) Tesouro/Repasses (utilizado exclusivamente por coope-
rativas em operacoes de subemprestimos);
2644(***) Tesouro/PROINAP-aplicacoes prioritarias;
(*) codigos criados pela Carta-Circular n. 2.646, de 10.05.96;
(**) codigos criados antes de 10.05.96;
(***) codigo criado por esta Carta-Circular.
3. Os municipios que compoem as regioes Bahia-Sul, Sul do
Maranhao e Sul do Piaui, citados no item 2, inciso II, desta Carta-
Circular, encontram-se relacionados no Anexo I da Resolucao n. 2.332,
de 05.11.96 (Bahia-Sul) e, os demais, no Titulo 5, Documento n. 10,
do Manual de Operacoes de Precos Minimos (MOPM), divulgado pela Com-
panhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
4. As operacoes com recursos do Tesouro Nacional (TN),
sem vinculacao especifica com os programas de fomento indicados no
item 2, inciso III, desta Carta-Circular, devem ser cadastradas ou
recadastradas com o codigo "2015 - Tesouro/Programas Rurais Unifica-
dos (P0099)".
5. Relativamente as operacoes de repasses, cabe observar
as seguintes condicoes:
I - instrumentos de credito denominados "cedulas-fi-
lhas":
a) devem ser cadastrados ou recadastrados pela insti-
tuicao financeira responsavel pela inclusao dos dados no sistema RE-
COR - banco ou cooperativa de credito -, utilizando obrigatoriamente
codigo de fonte de recursos iniciado pelo numero 5 (cinco);
b) os valores dessas operacoes nao devem ser computa-
dos no somatorio do Termo de Responsabilidade declarado a STN;
II - apenas os valores dos instrumentos de credito de-
nominados "cedulas-maes" e lastreadas com recursos proprios da ins-
tituicao financeira - Recursos Obrigatorios (MCR 6-2), DER, Poupanca
Rural, Recursos Livres e Fundo de Aplicacoes Extramercado - devem ser
computados no somatorio do Termo de Responsabilidade declarado a STN.
6. As instituicoes financeiras devem:
I - dispensar atencao especial ao preenchimento do
campo n. 27 do sistema RECOR - QUANTIDADE/UNIDADE - que devera ser
expresso em quilogramas e corresponder ao valor total do instrumento
de credito, conforme orientacao contida na Carta-Circular n.
2.641/96;
II - comunicar formalmente ao Departamento de Ca-
dastro e Informacoes (DECAD) do Banco Central do Brasil, com envio de
copia a STN, o termino do cadastramento ou recadastramento das infor-
macoes no sistema RECOR, se ocorrido antes da data limite a que se
refere o item 1, inciso III, desta Carta-Circular.
7. Os interessados podem manter contato, se necessario,
com o BACEN/DECAD, em se tratando de materia referente ao RECOR, por
intermedio do telefone (O61) 4141703 ou fax (061) 3219841, e, nos de-
mais casos, com a STN pelo telefone (061) 3144250 ou fax (O61)
2267769.
8. Fica revogado o codigo de empreendimento "93270469 -
Milho Alongamento (Mato Grosso e Tocantins)", criado pela Carta-Cir-
cular n. 2.640, de 19.04.96.
Brasilia, 22 DE JULHO DE 1997.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E
SISTEMA FINANCEIRO INFORMACOES
Ligia Maria Rocha e Benevides Sergio Almeida de Souza Lima
Chefe, em exercicio Chefe Interino
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Obs.: Retransmitida em funcao de correcao em remissivo constante do
item 3.
Nenhum item vinculado a este artefato.