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Estabelece condições para operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural.
RESOLUCAO N. 002421
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Dispõe sobre condições e procedimentos
aplicáveis às operações de alongamento
de dívidas originárias de crédito
rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de
29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL em sessão realizada em 28.08.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Lei nº 8.187, de
01.06.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir, nas operações de alongamento de
dívidas originárias de crédito rural, a amortização antecipada me-
diante pagamento em produto, de que trata o art. 1º da Resolução nº
2.373, de 03.04.97, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da
prestação devida no ano de 1997.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento
Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e a de
Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares
necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais
serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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