Revogada Norma
11/02/1998
#37600

Circular Nº 2.805

Altera regras para pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

                          CIRCULAR N. 002805                         
                          ------------------                         

                                      Altera o regulamento  que  rege
                                      o   pagamento  das  importações
                                      brasileiras a prazo de  até 360
                                      dias.                          

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão  realizada  em  11.02.98, com base no disposto na Resolução nº
2.342, de 13.12.96,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Alterar  para 30.06.98 a  data de que trata  o
art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.                           

               Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atua-
lização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.     

               Art. 3º Esta Circular  entra  em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 11 de fevereiro de 1998      


                              Demosthenes Madureira de Pinho Neto    
                              Diretor                                


Nota:  Publicam-se  a  seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.                                                     

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Contratação do Câmbio - 2                                  
---------------------------------------------------------------------

3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento  de  importações  a
   prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura,
   observados os seguintes critérios de antecipação:                 

   a) anteriormente à data de registro da  correspondente  Declaração
      de Importação,  nas importações  que  devam  ser  pagas  até  o
      último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI; 

   b) até o último dia do sexto mês anterior  ao  mês  previsto  para
      para pagamento na DI, nos  demais casos.                       

4. Na  hipótese  de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
   pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser
   observadas relativamente a cada parcela detalhada.                

5. As disposições do item 3 não se aplicam :                         

   a) às operações de câmbio em pagamento de  importações  embarcadas
      no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;                     

   b) às operações de câmbio em pagamento de  importações  embarcadas
      no  exterior até 30.06.98,  inclusive,  desde  que  observadas,
      cumulativamente, as seguintes condições:                       

      I  -  tratem-se de importações de valor inferior a US$40.000,00
            (quarenta mil dólares dos Estados Unidos)  ou seu equiva-
            lente em outras moedas;                                  

      II -  o país  de  origem  das  mercadorias  seja  integrante do
            MERCOSUL , Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de
            de Solução de Controvérsias da Aladi;                    

      III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último  dia
            dia do segundo  mês subseqüente ao mês de registro da DI,
            ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
            da Aladi - CCR;                                          

   c) às importações  de  petróleo  e  derivados,  classificadas  nos
      seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:       

      - 2709.00  -   Óleos brutos de petróleo ou  de  minerais  betu-
                     minosos                                         
      - 2710.00.1  - Naftas                                          
      - 2710.00.2  - Gasolinas                                       
      - 2710.00.3  - Querosenes                                      
      - 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)                         
      - 2710.00.42 - "Fuel-oil"                                      
      - 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos                
      - 2711.11.00 - Gás natural                                     
      - 2711.12    - Propano                                         
      - 2711.13.00 - Butanos                                         
      - 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)                
      - 2711.21.00 - Gás natural                                     
      - 2711.29.10 - Butanos;                                        

   d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;             

   e) às  importações  de  valor  inferior  a  US$10.000,00  (dez mil
      dólares dos  Estados  Unidos)  ou  seu  equivalente  em  outras
      moedas.                                                        

Perguntas e respostas

Quais são as exceções às disposições do item 3 da Consolidação das Normas Cambiais?
As exceções são: a) operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 31.03.97; b) operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.98, desde que atendam a certas condições; c) importações de petróleo e derivados classificados em itens específicos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); d) importações efetuadas sob o regime de drawback; e) importações de valor inferior a US$10.000,00 ou seu equivalente em outras moedas.
O que altera a Circular nº 002805?
A Circular nº 002805 altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
Quando a Circular nº 002805 entra em vigor?
A Circular nº 002805 entra em vigor na data de sua publicação, em 11 de fevereiro de 1998.
Quais são os critérios de antecipação para operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias?
Os critérios de antecipação são: a) anteriormente à data de registro da Declaração de Importação (DI) para importações que devem ser pagas até o último dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI; b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
Qual é a nova data estabelecida pela Circular nº 002805 para o artigo 1º da Circular nº 2.749?
A nova data estabelecida é 30 de junho de 1998.
Quais são as condições cumulativas para que as operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.98 sejam exceções às disposições do item 3?
As condições são: I - importações de valor inferior a US$40.000,00 ou seu equivalente em outras moedas; II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi; III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da Aladi (CCR).
Como devem ser tratadas as importações com pagamentos parcelados?
As disposições relativas aos critérios de antecipação devem ser observadas para cada parcela detalhada na Declaração de Importação (DI).
Quais itens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são mencionados como exceções às disposições do item 3?
Os itens mencionados são: 2709.00 (Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), 2710.00.1 (Naftas), 2710.00.2 (Gasolinas), 2710.00.3 (Querosenes), 2710.00.41 (Gasóleo ou Óleo diesel), 2710.00.42 (Fuel-oil), 2710.00.61 (Óleos lubrificantes sem aditivos), 2711.11.00 (Gás natural), 2711.12 (Propano), 2711.13.00 (Butanos), 2711.19.10 (Gás liquefeito de petróleo - GLP), 2711.21.00 (Gás natural) e 2711.29.10 (Butanos).

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