Revogada Norma
30/07/1998
#26332

Resolução Nº 2.527

Estabelece prazos e condições para concessão de Empréstimo do Governo Federal para produtos regionais e sementes da safra 1998/99.

                        RESOLUCAO N. 002527                          
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                                   Dispõe    sobre    concessão    de
                                   Empréstimo  do   Governo   Federal
                                   (EGF) para  produtos  regionais  e
                                   sementes, safra 1998/99.          

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  30.07.98,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  e 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º   Os    Empréstimos do  Governo  Federal (EGF)
relativos a  produtos regionais  e a  sementes, safra  1998/99, ficam
sujeitos aos  seguintes  prazos/vencimentos, segundo  o  produto  e a
respectiva área de  abrangência, observado o  disposto no  art. 1º da
Resolução nº 2.509, de 17.06.98:                                     

              I - produtos regionais:                                

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   Produtos      Áreas de abrangência           Prazo    Vencimento  
                                                do EGF   máximo  do  
                                                (dias)       EGF     
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Alho             Sul, Sudeste, Centro-Oeste                          
                 e Nordeste                       180    31.10.1999  
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Amendoim em                                                          
casca            Sul, Sudeste e Centro-Oeste      180    31.01.2000  
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Castanha de      Norte e Nordeste                                    
caju                                              180    31.01.2000  
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Cera de                                                              
Carnaúba         Nordeste                         180    31.01.2000  
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Guaraná          Norte, Nordeste e                                   
                 Centro-Oeste                     180    31.01.2000  
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Girassol em                                                          
grãos            Sul, Sudeste e Centro-Oeste      180    31.01.2000  
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Juta/Malva       Todo o território nacional       180    31.01.2000  
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Mamona em Baga   Norte, Nordeste e                                   
                 Centro-Oeste                     180    31.01.2000  
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Semente de                                                           
Juta/Malva       Todo o território nacional       180    31.01.2000  
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Sisal Bruto      Nordeste                         180    31.01.2000  
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             II - sementes:                                          

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Produtos    Áreas de abrangência                        Vencimento   
                                                        máximo  do   
                                                            EGF      
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Algodão     Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul    31.01.2000(1)  
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Amendoim    Sul, Sudeste e Centro-Oeste               31.01.2000(1)  
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Arroz       Todo o território nacional                31.01.2000(1)  
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Feijão      Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul    31.01.2000     
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Juta/Malva  Todo o território nacional                31.01.2000     
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Milho       Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul,                   
            Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí,                
            Acre e Rondônia                           31.01.2000(1)  
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Soja        Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste,                    
            Pará, Tocantins, Acre, Rondônia e                        
            Amazonas                                  31.01.2000(1)  
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Sorgo       Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul    31.01.2000     
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(1) O  vencimento  pode  ser alongado  até  31.05.2000,  desde  que o
beneficiário apresente os documentos comprobatórios  da venda a prazo
de safra.                                                            

              Parágrafo  único. Podem  ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
alongamento de prazo previsto para sementes.                         

              Art. 2º   Ficam as Secretarias de   Política  Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do  Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas  a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.         

              Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 30 de julho de 1998               


                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Presidente