Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece prazos e condições para concessão de Empréstimo do Governo Federal para produtos regionais e sementes da safra 1998/99.
RESOLUCAO N. 002527
-------------------
Dispõe sobre concessão de
Empréstimo do Governo Federal
(EGF) para produtos regionais e
sementes, safra 1998/99.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30.07.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF)
relativos a produtos regionais e a sementes, safra 1998/99, ficam
sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a
respectiva área de abrangência, observado o disposto no art. 1º da
Resolução nº 2.509, de 17.06.98:
I - produtos regionais:
-------------------------------------------------------------------
Produtos Áreas de abrangência Prazo Vencimento
do EGF máximo do
(dias) EGF
-------------------------------------------------------------------
Alho Sul, Sudeste, Centro-Oeste
e Nordeste 180 31.10.1999
-------------------------------------------------------------------
Amendoim em
casca Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Castanha de Norte e Nordeste
caju 180 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Cera de
Carnaúba Nordeste 180 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Guaraná Norte, Nordeste e
Centro-Oeste 180 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Girassol em
grãos Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Juta/Malva Todo o território nacional 180 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Mamona em Baga Norte, Nordeste e
Centro-Oeste 180 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Semente de
Juta/Malva Todo o território nacional 180 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Sisal Bruto Nordeste 180 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
II - sementes:
-------------------------------------------------------------------
Produtos Áreas de abrangência Vencimento
máximo do
EGF
-------------------------------------------------------------------
Algodão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2000(1)
-------------------------------------------------------------------
Amendoim Sul, Sudeste e Centro-Oeste 31.01.2000(1)
-------------------------------------------------------------------
Arroz Todo o território nacional 31.01.2000(1)
-------------------------------------------------------------------
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Juta/Malva Todo o território nacional 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul,
Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí,
Acre e Rondônia 31.01.2000(1)
-------------------------------------------------------------------
Soja Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste,
Pará, Tocantins, Acre, Rondônia e
Amazonas 31.01.2000(1)
-------------------------------------------------------------------
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.01.2000
-------------------------------------------------------------------
(1) O vencimento pode ser alongado até 31.05.2000, desde que o
beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo
de safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
alongamento de prazo previsto para sementes.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de julho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.