Revogada Norma
30/07/1998
#25257

Resolução Nº 2.528

Estabelece condições especiais de financiamento para aquisição e manutenção de equipamentos agrícolas e relacionados a armazéns.

                        RESOLUCAO N. 002528                          
                        -------------------                          


                               Estabelece  condições   especiais   de
                               financiamento, ao amparo  de  recursos
                               administrados pelo Banco  Nacional  de
                               Desenvolvimento   Econômico  e  Social
                               (BNDES), para aquisição ou manutenção/
                               recuperação  de  máquinas,   tratores,
                               colheitadeiras e  implementos  agríco-
                               las, bem como de equipamentos relacio-
                               com armazéns agrícolas.               

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  30.07.98,  tendo  em  vista  as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14. da Lei
nº 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º    Os  financiamentos  para  as finalidades  e
beneficiários abaixo especificados,  formalizados a partir da data de
publicação desta Resolução, ao  amparo de recursos administrados pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e Social (BNDES), ficam
sujeitos às seguintes condições especiais:                           

              I  - finalidades: aquisição   ou manutenção/recuperação
de máquinas,  tratores,  colheitadeiras,  equipamentos  e implementos
agrícolas,  inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica
de "plantio  direto",  bem  como  de  equipamentos  relacionados  com
armazéns agrícolas;                                                  

              II - beneficiários: os do crédito   rural e, no caso de
financiamento  para  aquisição   de  equipamentos   relacionados  com
armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;        

             III - encargos financeiros: taxa efetiva   de  juros  de
11,95% a.a. (onze inteiros e noventa  e cinco centésimos por cento ao
ano);                                                                

             IV - prazo: até 5 (cinco) anos;                         

              V - amortizações: semestrais ou anuais;                

             VI - prazo de contratação: até 31.10.98.                

              Parágrafo   único.  Os   créditos  para   aquisição  de
equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a
empresas do setor, são classificados como crédito industrial.        

              Art. 2º   Os  financiamentos  destinados à aquisição de
implementos  agrícolas  e   à  manutenção/recuperação   de  máquinas,
tratores e  equipamentos  agrícolas,  referidos  no  artigo anterior,
podem ser  concedidos sob  as  seguintes condições,  sem  prejuízo da
observância das demais ali previstas:                                

               I - prazo: 18 (dezoito) meses;                        

              II - amortizações:                                     

               a) dos encargos financeiros  referentes ao período, ao
final de 12 (doze) meses;                                            

              b)  do  saldo  devedor  da  operação,  ao  final de  18
(dezoito) meses.                                                     

              Art.    3º      Os    fabricantes,   distribuidores   e
concessionários   que   desejarem    participar   do    programa   de
financiamentos sob  as  condições  estabelecidas  no  art.  1º  desta
Resolução devem concordar em pagar à  FINAME 4% (quatro por cento) do
valor de cada liberação.                                             

              Parágrafo   único.    O  valor     correspondente    ao
percentual  referido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do
repasse dos recursos à instituição financeira.                       

              Art. 4º  Os financiamentos de que trata esta  Resolução
sujeitam-se  ainda  às  demais  normas  de  financiamento  da  FINAME
AGRÍCOLA.                                                            

              Art. 5º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

              Art. 6º   Ficam revogadas as Resoluções  nºs 2.314,  de
17.09.96, 2.339,  de  05.12.96,  2.401,  de  25.06.97,  e  2.435,  de
21.10.97.                                                            

                         Brasília, 30 de julho de 1998               


                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Presidente                                  




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