Revogada Norma
24/08/1998
#41430

Carta Circular Nº 2.810

Estabelece procedimentos para ingressos de recursos no país a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital conforme Circular 2.832.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002810                       
                      ------------------------                       

                                    Estabelece  procedimentos a serem
                                    observados  com   relacao aos re-
                                    cursos    ingressados  no  Pais a
                                    titulo     de  Adiantamento  para
                                    Futuro    Aumento  de  Capital na
                                    forma  permitida pela Circular n.
                                    2.832,   de 24.08.98.            

                       Levamos  ao  conhecimento  dos interessados os
procedimentos  a  serem observados nos casos de ingressos de recursos
no  Pais a titulo de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital per-
mitido pela Circular n. 2.832, de 24.08.98.                          

2.                     Os  ingressos de recursos para os fins previs-
tos  no artigo 1. da Circular n. 2.832, de 24.08.98, devem ser infor-
mados,  no  prazo maximo de 5(cinco) dias uteis, contados da liquida-
cao  do cambio,  aos componentes regionais com atribuicoes na area do
Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, observado  o zoneamen-
to geografico de que trata o Comunicado FIRCE n. 6.272, de 15.07.98. 

3.                     Enquanto  nao  efetivada  a  integralizacao, o
contravalor em moeda nacional devera permanecer contabilizado em con-
ta passiva da receptora do investimento, a credito do investidor  es-
trangeiro, titulada como ~Adiantamento para Futuro Aumento de   Capi-
tal~.                                                                

4.                     Tambem  devem ser informados,  aos respectivos
componentes regionais do Departamento de Capitais Estrangeiros-FIRCE,
o   valor dos recursos  efetivamente destinados aos objetivos    pre-
vistos  no artigo 1. da mencionada Circular,  a empresa receptora dos
investimentos,   data  de sua capitalizacao, bem como apresentados os
comprovantes dos rendimentos auferidos na forma prevista no artigo 3.
do referido normativo.                                               

5.                     Observado  o  contido no artigo 4. da Circular
n.  2.832, de 24.08.98, o retorno do saldo dos valores ingressados no
Pais  e nao direcionados para os fins previstos no artigo 1. da refe-
rida  Circular  sera efetuado ao amparo de Certificado de Autorizacao
para  Remessa - CAR, mediante solicitacao especifica, observado o zo-
neamento geografico referido no  item 2 desta Carta-Circular.        

6.                     Para fins do retorno de que trata o item ante-
rior,  devera ser  utilizada  a taxa de cambio valida para o dia util
imediatamente anterior a data de retorno do capital.                 

7.                     Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de
sua publicacao.                                                      

                                     Brasilia, 24 de agosto de 1998  


                                     Fernando Antonio Gomes          
                                     Chefe                           

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