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Estabelece procedimentos para ingressos de recursos no país a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital conforme Circular 2.832.
CARTA-CIRCULAR N. 002810
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Estabelece procedimentos a serem
observados com relacao aos re-
cursos ingressados no Pais a
titulo de Adiantamento para
Futuro Aumento de Capital na
forma permitida pela Circular n.
2.832, de 24.08.98.
Levamos ao conhecimento dos interessados os
procedimentos a serem observados nos casos de ingressos de recursos
no Pais a titulo de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital per-
mitido pela Circular n. 2.832, de 24.08.98.
2. Os ingressos de recursos para os fins previs-
tos no artigo 1. da Circular n. 2.832, de 24.08.98, devem ser infor-
mados, no prazo maximo de 5(cinco) dias uteis, contados da liquida-
cao do cambio, aos componentes regionais com atribuicoes na area do
Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, observado o zoneamen-
to geografico de que trata o Comunicado FIRCE n. 6.272, de 15.07.98.
3. Enquanto nao efetivada a integralizacao, o
contravalor em moeda nacional devera permanecer contabilizado em con-
ta passiva da receptora do investimento, a credito do investidor es-
trangeiro, titulada como ~Adiantamento para Futuro Aumento de Capi-
tal~.
4. Tambem devem ser informados, aos respectivos
componentes regionais do Departamento de Capitais Estrangeiros-FIRCE,
o valor dos recursos efetivamente destinados aos objetivos pre-
vistos no artigo 1. da mencionada Circular, a empresa receptora dos
investimentos, data de sua capitalizacao, bem como apresentados os
comprovantes dos rendimentos auferidos na forma prevista no artigo 3.
do referido normativo.
5. Observado o contido no artigo 4. da Circular
n. 2.832, de 24.08.98, o retorno do saldo dos valores ingressados no
Pais e nao direcionados para os fins previstos no artigo 1. da refe-
rida Circular sera efetuado ao amparo de Certificado de Autorizacao
para Remessa - CAR, mediante solicitacao especifica, observado o zo-
neamento geografico referido no item 2 desta Carta-Circular.
6. Para fins do retorno de que trata o item ante-
rior, devera ser utilizada a taxa de cambio valida para o dia util
imediatamente anterior a data de retorno do capital.
7. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de
sua publicacao.
Brasilia, 24 de agosto de 1998
Fernando Antonio Gomes
Chefe
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