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Autoriza desconto de Duplicata Rural e empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados com recursos obrigatórios.
RESOLUCAO N. 002540
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Dispõe sobre desconto de Duplicata
Rural (DR) e de Nota Promissória Rural
(NPR) e sobre empréstimo a cooperativas
para adiantamentos a cooperados, ao
amparo de recursos obrigatórios (MCR
6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir o desconto de Duplicata Rural (DR) e
de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização
de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adianta-
mentos a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo
de recursos obrigatórios (MCR 6-2) e com prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo único. As operações de que trata este arti-
go:
I - não serão consideradas para efeito do limite de
5% (cinco por cento) estabelecido no art. 3º da Resolução nº 2.200,
de 21.09.95;
II - podem ser formalizadas no período de 15.10.98 a
01.03.99;
III - ficam restritas ao financiamento da comercializa-
ção de parcela de leite "in natura" que houver excedido a média men-
sal verificada durante a entressafra, apurada com base nos 4 (quatro)
meses de menor produção.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as instruções necessárias à implementação do disposto nesta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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