Revogada Norma
17/09/1998
#15991

Circular Nº 2.839

Altera a forma de recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros instrumentos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002839                          
                         ------------------                          


                                     Altera  a  forma do recolhimento
                                     compulsório/encaixe  obrigatório
                                     sobre  depósitos a prazo, recur-
                                     sos de aceites cambiais, cédulas
                                     de  debêntures   e  títulos   de
                                     emissão própria.                

                  A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil,
em  sessão  realizada  em 16.09.98, tendo em conta o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe  foi  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na
Resolução nº 1.857, de 15.08.91,                                     

D E C I D I U:                                                       

                  Art. 1º  Alterar o art. 4º da Circular nº 2.759, de
04.06.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

                  "Art. 4º  O recolhimento  compulsório/encaixe obri-
gatório  será  efetuado,  na  data do ajuste, mediante vinculação, no
Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de Títulos Fe-
derais  registrados naquele Sistema, da carteira própria da institui-
ção financeira e não vinculados a compromissos de revenda.           

                  Parágrafo  1º  Define-se  como   data  de ajuste  a
sexta-feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido
que,  na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia
útil imediatamente seguinte.                                         

                  Parágrafo  2º  Os títulos vinculados serão conside-
rados  pelos  respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Cen-
tral  do  Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diaria-
mente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).      

                  Parágrafo  3º  Os  títulos  vinculados permanecerão
indisponíveis   até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substi-
tuídos  por  outros  cujo  valor financeiro, na data da substituição,
apurado  na  forma  do  parágrafo 2º deste  artigo, seja  equivalente
ao dos títulos originalmente vinculados."                            

                  Art. 2º  Esta  Circular  entra em  vigor na data de
sua  publicação,  surtindo  efeitos a partir do período de cálculo de
14.09.98  a  18.09.98, cujo ajuste se dará em 25.09.98, quando ficará
revogado o art. 7º da Circular nº 2.759, de 04.06.97.                

                  Brasília, 16 de setembro de 1998                   


                  Francisco Lafaiete de Pádua Lopes                  
                  Diretor                                            


Perguntas e respostas

Como são considerados os títulos vinculados?
Os títulos vinculados são considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
Quando a Circular n. 002839 entra em vigor?
A Circular n. 002839 entra em vigor na data de sua publicação e surte efeitos a partir do período de cálculo de 14 de setembro de 1998 a 18 de setembro de 1998, cujo ajuste se dará em 25 de setembro de 1998.
O que foi alterado pela Circular n. 002839?
A Circular n. 002839 alterou o art. 4º da Circular nº 2.759, de 4 de junho de 1997, que trata do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.
Os títulos vinculados podem ser substituídos?
Sim, os títulos vinculados podem ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, seja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados.
O que é a Circular n. 002839?
A Circular n. 002839 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera a forma de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas de debêntures e títulos de emissão própria.
Como deve ser efetuado o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório deve ser efetuado, na data do ajuste, mediante vinculação de Títulos Federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), da carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda.
Qual artigo da Circular nº 2.759 foi revogado pela Circular n. 002839?
O art. 7º da Circular nº 2.759, de 4 de junho de 1997, foi revogado pela Circular n. 002839.
Qual é a data de emissão da Circular n. 002839?
A Circular n. 002839 foi emitida em 16 de setembro de 1998.
O que é a data de ajuste?
A data de ajuste é a sexta-feira da semana subsequente ao período de cálculo. Se essa sexta-feira não for um dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil baseia-se no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991.