Norma
30/06/1999
#28586

Circular Nº 2.905

Dispõe acerca de prazos mínimos e da remuneração das operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.

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                         CIRCULAR N. 002905                          
                         ------------------                          


                                  Dispõe acerca  de prazos  mínimos e
                                  da remuneração das operações ativas
                                  e  passivas  realizadas  no mercado
                                  financeiro.                        

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30   de junho de 1999,  com base nos arts.  10, 11 e 31,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, nos arts. 8º e
9º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, no item IV da Resolução nº
1.143, de 26 de junho de  1986, no item II da  Resolução nº 1.647, de
18 de outubro de 1989, no art. 8º da Resolução nº 2.437, de 30 de ou-
tubro de 1997, e  nos arts. 3º e  4º da Resolução nº  2.613, de 30 de
junho de 1999,                                                       

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Estabelecer que as operações ativas e passivas rea-
lizadas no âmbito  do mercado  financeiro com  remuneração contratada
com base em taxas prefixadas não estão sujeitas a prazos mínimos.    

         Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos mínimos para
as operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado finan-
ceiro com remuneração contratada com base na:                        

         I -  Taxa Referencial - TR ou Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP: um mês;                                                        

         II - Taxa Básica Financeira - TBF: dois meses.              

         Parágrafo  1º O prazo  e o intervalo  de remuneração mínimos
dos depósitos a prazo de reaplicação automática, de que trata a Reso-
lução nº 2.172, de 30 de junho de 1995, devem obedecer ao disposto no
inciso II deste artigo.                                              

         Parágrafo  2º Nas operações  contratadas com base  na TBF, a
remuneração superior ou  inferior a  essa taxa, quando  prevista, não
pode ser capitalizada, devendo ser somada ou subtraída da TBF.       

         Art. 3º  Fica liberado o prazo mínimo das operações ativas e
passivas realizadas no  âmbito do mercado  financeiro com remuneração
contratada com base em taxas flutuantes, na forma admitida pela Reso-
lução nº 1.143, de 26 de junho de 1986.                              

         Parágrafo único. A taxa flutuante a que se refere este arti-
go deve:                                                             

         I - ser regularmente calculada e de conhecimento público;   

         II  - basear-se em operações contratadas  a taxas de mercado
prefixadas, com prazo não inferior ao  período de reajuste estipulado
contratualmente.                                                     

         Art.  4º É admitida a realização,  no mercado financeiro, de
operações ativas e passivas com cláusula de  reajuste  de  valor  por
índice de preços, desde que tenham  prazo e periodicidade de reajuste
mínimos de um ano.                                                   

         Parágrafo  único. O índice  de preços  referido neste artigo
deve ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público. 
         Art. 5º São vedadas, em relação às operações ativas e passi-
vas realizadas no mercado financeiro:                                
         I  - previsão contratual de mais de  uma base de remuneração
ou índice de preço, exceto na hipótese de  extinção  da  base  ou  do
índice pactuado;                                                     

         II  - colocação, pela emissora ou por  empresa a ela ligada,
de títulos com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos míni-
mos estabelecidos nesta Circular.                                    

         Parágrafo único.  Para efeito  do  disposto  no  inciso  II,
consideram-se ligadas emissora e empresa quando:                     

         I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital
da outra, direta ou indiretamente;                                   

         II  - administradores ou respectivos  cônjuges ou companhei-
ros(as) e parentes até o segundo  grau de uma participam, em conjunto
ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;                                             

         III  - sócios ou acionistas com 10%  (dez por cento) ou mais
do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capi-
tal da outra, direta ou indiretamente;                               

         IV - possuam administrador em comum.                        

         Art. 6º É facultado o pagamento periódico de rendimentos nas
operações passivas e de encargos  e  amortizações  de  principal  nas
operações ativas realizadas no mercado financeiro.                   

         Parágrafo  único. Tratando-se  de operações  de arrendamento
mercantil financeiro, deve ser observado que  a relação entre o soma-
tório das contraprestações pagas e o valor total das contraprestações
não pode ser superior à razão entre o tempo decorrido e o prazo total
da operação.                                                         

         Art. 7º As disposições desta Circular:                      

         I -  não são aplicáveis a operações sujeitas a legislação ou
regulamentação específica;                                           

         II  - são aplicáveis  aos depósitos  interfinanceiros de que
trata a Circular nº 2.190, de 26 de  junho de 1992, às letras hipote-
cárias e aos demais títulos de emissão ou coobrigação de instituições
financeiras, respeitados os prazos mínimos e  as condições de remune-
ração fixados na regulamentação específica, bem como às notas promis-
sórias de emissão das  sociedades  por  ações,  destinadas  a  oferta
pública.                                                             

         Art. 8º  Nos contratos de concessão de crédito é obrigatória
a inclusão  de cláusula  que informe  a taxa  efetiva mensal  e anual
equivalente a todos os encargos e demais despesas incidentes no curso
normal da operação.                                                  

         Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.             

         Art.  10. Ficam revogados, a partir de  2 de agosto de 1999,
as Circulares nºs 169, de 17 de dezembro de 1971, 946, de 16 de julho
de 1985, 2.436,  de 30 de  junho de 1994,  2.463, de 12  de agosto de
1994, e 2.732, de 18 de dezembro de 1996, a  alínea "e" do art. 1º da
Circular nº 1.944, de 18 de abril de 1991,  e os arts. 5º da Circular
nº 2.190, de 26 de junho de 1992, e 1º e  7º da Circular nº 2.588, de
5 de julho de 1995.                                                  

                        Brasília, 30 de junho de 1999                


Sérgio Darcy da Silva Alves          Luiz Fernando Figueiredo        
Diretor                              Diretor                         






Perguntas e respostas

O que é estabelecido para operações ativas e passivas com remuneração contratada com base em taxas prefixadas?
As operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro com remuneração contratada com base em taxas prefixadas não estão sujeitas a prazos mínimos.
Quais são os prazos e periodicidade de reajuste mínimos para operações com cláusula de reajuste de valor por índice de preços?
As operações com cláusula de reajuste de valor por índice de preços devem ter prazo e periodicidade de reajuste mínimos de um ano.
Quais são os prazos mínimos para operações ativas e passivas com remuneração baseada na Taxa Referencial (TR) ou na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)?
O prazo mínimo para operações ativas e passivas com remuneração baseada na TR ou na TJLP é de um mês.
Quando esta Circular entra em vigor e quais circulares são revogadas?
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999. São revogadas as Circulares nºs 169, de 17 de dezembro de 1971, 946, de 16 de julho de 1985, 2.436, de 30 de junho de 1994, 2.463, de 12 de agosto de 1994, e 2.732, de 18 de dezembro de 1996, a alínea "e" do art. 1º da Circular nº 1.944, de 18 de abril de 1991, e os arts. 5º da Circular nº 2.190, de 26 de junho de 1992, e 1º e 7º da Circular nº 2.588, de 5 de julho de 1995.
Quais são as vedações para operações ativas e passivas no mercado financeiro?
São vedadas a previsão contratual de mais de uma base de remuneração ou índice de preço, exceto na hipótese de extinção da base ou do índice pactuado, e a colocação de títulos com prazo a decorrer inferior aos prazos mínimos estabelecidos.
Qual é o prazo mínimo para operações ativas e passivas com remuneração baseada na Taxa Básica Financeira (TBF)?
O prazo mínimo para operações ativas e passivas com remuneração baseada na TBF é de dois meses.
É permitido o pagamento periódico de rendimentos em operações passivas?
Sim, é facultado o pagamento periódico de rendimentos nas operações passivas e de encargos e amortizações de principal nas operações ativas realizadas no mercado financeiro.
Quais são as condições para a remuneração de operações contratadas com base na TBF?
Nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a essa taxa, quando prevista, não pode ser capitalizada, devendo ser somada ou subtraída da TBF.
Quais são os requisitos para a taxa flutuante em operações financeiras?
A taxa flutuante deve ser regularmente calculada, de conhecimento público e baseada em operações contratadas a taxas de mercado prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado contratualmente.
O que deve ser incluído nos contratos de concessão de crédito?
Nos contratos de concessão de crédito é obrigatória a inclusão de cláusula que informe a taxa efetiva mensal e anual equivalente a todos os encargos e demais despesas incidentes no curso normal da operação.
Quais são as condições para considerar empresas como ligadas?
Empresas são consideradas ligadas quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros(as) e parentes até o segundo grau de uma participam com 10% ou mais do capital da outra; sócios ou acionistas com 10% ou mais do capital de uma participam com 10% ou mais do capital da outra; ou possuem administrador em comum.