Revogada Norma
29/03/2000
#26834

Circular Nº 2.973

Altera regras sobre fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 002973                          
                         ------------------                          


                                        Dispõe  sobre  os  fundos  de
                                        investimento  financeiro e os
                                        fundos de aplicação em quotas
                                        de fundos de investimento.   

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de março de  2000, tendo em vista  o disposto no art.
1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,                    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Alterar  os  seguintes  dispositivos  do Regulamento
anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:                

         I - o  art. 20, com a redação dada pelo inciso II do art. 1º
da Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000, que, em decorrência da
alteração do parágrafo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:   

         "Art. 20.  O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a co-
     brança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o quinto
     dia útil subseqüente  ao  da  solicitação  respectiva,  conforme
     disposto no regulamento do fundo.                               

         Parágrafo 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota
     em  vigor no próprio dia ou no  primeiro dia útil antecedente ao
     da  solicitação respectiva, ou aquele em vigor no próprio dia ou
     no  primeiro dia  útil antecedente  ao do  pagamento respectivo,
     conforme disposto no regulamento do fundo.                      

         Parágrafo 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efe-
     tivação  de resgate de quotas em feriados  de âmbito estadual ou
     municipal  na praça em  que sediada  a instituição administrado-
     ra.";                                                           

         II - o art. 41, com as modificações introduzidas pelo inciso
V do art. 1º  da Circular nº 2.958,  de 2000, que,  em decorrência da
alteração do inciso II do parágrafo  1º, da supressão do parágrafo 2º
e da renumeração do seguinte, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem consti-
     tuir  e administrar fundo  de investimento  cujos recursos devem
     ser  destinados, exclusivamente, à aquisição de quotas de fundos
     de investimento financeiro, de fundos de investimento  no  exte-
     rior e de fundos de investimento  nas modalidades regulamentadas
     pela Comissão de Valores Mobiliários.                           

         Parágrafo 1º A constituição e o funcionamento do fundo refe-
     rido  neste artigo,  designado fundo  de aplicação em  quotas de
     fundos  de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas
     estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:          

         I  - de sua denominação deve  constar a expressão "Aplicação
     em  Quotas de Fundos de Investimento",  facultado o acréscimo de
     vocábulo(s)  que identifique(m) o perfil  de suas aplicações, na
     hipótese  de direcionamento de  parcela  preponderante  de  seus
     recursos para fundo(s) específico(s);                           

         II  - suas aplicações em quotas de  um mesmo fundo não podem
     exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido,
     admitida  a extrapolação do referido  limite, desde que prevista
     no  regulamento respectivo, na  parte pertinente  à descrição da
     política de investimento;                                       

         III  - as ações por ele detidas  por intermédio de fundos de
     investimento  financeiro e de fundos de investimento nas modali-
     dades  regulamentadas pela  Comissão de  Valores Mobiliários não
     podem  exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio
     líquido;                                                        

         IV  - as informações previstas no art.  30, a ele relativas,
     restringem-se  aos valores do patrimônio líquido e da quota, com
     base  no último dia do mês a  que se referirem, além dos valores
     totais  das captações e dos resgates acumulados  no mês, e devem
     ser  prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500
     do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada
     mês.                                                            

         Parágrafo 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das
     informações  previstas no inciso  IV,  aplica-se  à  instituição
     administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.".     

         Art. 2º Para efeito do disposto no art. 15, parágrafo 2º, do
Regulamento anexo à Circular nº  2.616, de 1995, e  no art. 3º, pará-
grafos 1º e 3º, da Circular nº 2.958, de 2000, admite-se a utilização
de correio eletrônico como forma de correspondência válida nas  comu-
nicações entre a instituição administradora e o condômino.           

         Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

         Art. 4º Ficam  revogados  os  incisos  II e V do art. 1º  da
Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000.                          

                        Brasília, 23 de março de 2000                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      


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Obs.: Retransmitida em função de incorreção da transação do  SISBACEN
      referida no inciso IV.                                         





Perguntas e respostas

Quais instituições podem constituir e administrar fundos de investimento?
As instituições referidas no art. 6º podem constituir e administrar fundos de investimento cujos recursos devem ser destinados exclusivamente à aquisição de quotas de fundos de investimento financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Qual expressão deve constar na denominação dos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento?
Deve constar a expressão "Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento", sendo facultado o acréscimo de vocábulos que identifiquem o perfil de suas aplicações, na hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para fundos específicos.
Qual forma de correspondência é admitida entre a instituição administradora e o condômino?
Admite-se a utilização de correio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre a instituição administradora e o condômino.
Qual é a penalidade para atraso ou incorreção na prestação de informações ao Banco Central do Brasil?
Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das informações, aplica-se à instituição administradora a multa prevista no art. 31, inciso II.
Como deve ser calculado o valor da quota no resgate?
No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao da solicitação, ou aquele em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil antecedente ao do pagamento, conforme disposto no regulamento do fundo.
O que deve dispor o regulamento do fundo em relação aos feriados estaduais ou municipais?
O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça onde está sediada a instituição administradora.
Quais dispositivos da Circular nº 2.958 foram revogados pela Circular nº 002973?
Foram revogados os incisos II e V do art. 1º da Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000.
Qual é o limite de ações detidas por fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento?
As ações detidas por intermédio de fundos de investimento financeiro e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% do patrimônio líquido do fundo.
Qual é o prazo para efetivação do resgate de quotas de fundos de investimento?
O resgate de quotas deve ser efetivado até o quinto dia útil subsequente à solicitação, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa não prevista.
Qual é o limite de aplicação em quotas de um mesmo fundo para os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento?
As aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% do patrimônio líquido do fundo, admitida a extrapolação desse limite, desde que prevista no regulamento respectivo.
Quais informações devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento?
Devem ser prestadas informações sobre os valores do patrimônio líquido e da quota, com base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates acumulados no mês. Essas informações devem ser enviadas via transação PFIF500 do SISBACEN até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.
Quando a Circular nº 002973 entra em vigor?
A Circular nº 002973 entra em vigor na data de sua publicação.
O que dispõe a Circular nº 002973 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 002973 dispõe sobre os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.