Revogada Norma
15/06/2000
#37112

Circular Nº 2.985

Estabelece regras para remessa de informações sobre depósitos a prazo com diferentes tipos de taxa de juros.

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                         CIRCULAR N. 002985                          
                         ------------------                          


                                       Dispõe  sobre  a  remessa   de
                                       informações sobre  depósitos a
                                       a prazo  nos termos do art. 2º
                                       da Circular nº 2.132, de 1992.

    A  Diretoria  Colegiada do  Banco  Central do  Brasil,  em sessão
realizada em 14  de junho  de 2000,  com base  no art.  37 da  Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art.  3º, inciso IX, da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,                                       

D E C I D I U:                                                       

    Art.  1º Estabelecer que as informações a respeito de depósitos a
prazo contratados a  partir de  20 de junho  de 2000,  requeridas nos
termos do art.  2º, incisos  I a IV,  da Circular  nº 2.132,  de 6 de
fevereiro de 1992, devem  ser prestadas considerando-se separadamente
as operações  remuneradas com  a  aplicação de  taxas  prefixadas, de
taxas pós-fixadas (em Taxa Referencial - TR) e de taxas flutuantes.  

    Parágrafo  1º A taxa de juros relativa às operações contratadas a
taxas flutuantes deve ser  informada com base  na remuneração apurada
para o primeiro dia da contratação.                                  

    Parágrafo  2º Os  resgates de  contratos de  depósitos a  prazo a
taxas flutuantes devem ser informados apenas na data em que ocorrer o
efetivo  resgate,  recompra   ou  rescisão,  conforme   se  trate  de
certificado ou recibo, e não na data em que houver flutuação da taxa.

    Art.  2º  As  informações  a  respeito  de  depósitos  a   prazo,
segregadas  na  forma estabelecida  no  art. 1º desta Circular, devem
ser prestadas nos seguintes períodos:                                

    I - de 20 a 30 de junho  de  2000,  as  referentes  às  operações
contratadas no  período  de 1º  de  janeiro de  2000 a 19 de junho de
2000;                                                                

    II - de  20 de  junho de  2000 a  31 de  julho de  2000, as refe-
rentes  às operações  contratadas  no período de  2 de agosto de 1999
a 31 de dezembro de 1999.                                            

    Parágrafo   único.  As  instituições   financeiras  que  não con-
trataram   operações   de  depósitos  a  prazo  remuneradas  a  taxas
flutuantes  nos  períodos  referidos   nos  incisos  I   e  II  ficam
dispensadas  da  remessa  das   informações  ali  previstas,  devendo
comunicar o fato ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema
Financeiro (DECAD), por meio de correio eletrônico, transação PMSG750
do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.                  

    Art.  3º Fica  o  DECAD autorizado  a  solicitar informações adi-
cionais relativas ao disposto nesta Circular.                        

    Art.  4º  Esta   Circular   entra  em  vigor   na  data   de  sua
publicação.                                                          

    Art.  5º  Ficam  revogados  o  inciso  IX  do  item 1  da  Carta-
Circular nº 2.783, de 29 de janeiro de 1998, e o Comunicado nº 3.030,
de 2 de outubro de 1992.                                             

                        Brasília, 15 de junho de 2000                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor