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Estabelece prazos e vencimentos para concessão de Empréstimos do Governo Federal relativos à safra de verão 2000/2001.
RESOLUCAO N. 002741
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Dispõe sobre concessão
de Empréstimo do Governo
Governo Federal (EGF)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF), relativos a produtos da safra de verão 2000/2001, ficam sujei-
tos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respecti-
va área de abrangência:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
-----------+------------------------------+---------+----------------
Algodão | Sul, Sudeste e Bahia-Sul | 240 | 31.01.2002
|------------------------------|---------|----------------
| Centro-Oeste e Minas Gerais | 240 | 31.03.2002
-----------|------------------------------|---------|----------------
Alho nobre | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | 31.10.2001
curado | e Nordeste | |
------------------------------------------|---------|----------------
Arroz | Todo o território nacional | 180 | 31.01.2002
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Farinha e | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.01.2002
Fécula de | Centro-Oeste | |
Mandioca | | |
-----------|------------------------------|---------|----------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | 90 | 31.10.2001
| Bahia-Sul e Rondônia | |
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Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | 180 | 31.01.2002
| Bahia-Sul, Tocantins, Sul | |
| do Maranhão, Sul do Piauí, | |
| Acre, Mato Grosso e Rondônia | |
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Sisal | Bahia, Paraíba e | 180 | 31.01.2002
| Rio Grande do Norte | |
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Soja em | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | 180 | 31.01.2002
grãos | Nordeste, Pará, Tocantins, | |
| Acre, Rondônia e Amazonas | |
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Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste | 180 | 31.01.2002
| e Bahia-Sul | |
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Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações inter-
mediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento, autorizadas a adotar, em conjunto, as me-
didas adicionais indispensáveis à implementação do disposto nesta Re-
solução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.272, de 18 de
abril de 1996, 2.429, de 2 de outubro de 1997, 2.432, de 13 de outu-
bro de 1997, 2.455, de 18 de dezembro de 1997, 2.470, de 19 de feve-
reiro de 1998, 2.510, de 17 de junho de 1998, 2.527, de 30 de julho
de 1998, 2.541, de 26 de agosto de 1998 e 2.616, de 1º de julho de
1999.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto
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