Revogada Norma
01/02/2001
#35783

Circular Nº 3.026

Estabelece padrões de capital e patrimônio líquido ajustado para administradoras de consórcio e procedimentos em caso de descumprimento.

                         CIRCULAR N. 003026                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a  observância  dos
                                   padrões de capital realizado  e de
                                   patrimônio líquido ajustado (PLA),
                                   bem  como de  limites operacionais
                                   previstos  nos arts.  1º  e  3º da
                                   Circular nº 2.861,  de 1999, pelas
                                   administradoras de consórcio.     

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de fevereiro de  2001, com base no art. 33  da Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991,                                       

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Determinar que a observância dos padrões de capital
realizado e de patrimônio líquido ajustado  (PLA) de que trata o art.
1º da Circular nº 2.861, de  10  de fevereiro  de  1999,  é  condição
indispensável para o funcionamento das administradoras de consórcio. 

         Art. 2º  Constatado o descumprimento  dos padrões de capital
e/ou de patrimônio referidos no artigo  anterior, ou dos demais limi-
tes operacionais de  que trata  o art.  3º da  Circular nº  2.861, de
1999, o Banco  Central do  Brasil convocará representantes  legais da
administradora e, caso entendido necessário, seus controladores, para
informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regula-
rização da situação.                                                 

         Parágrafo 1º O  comparecimento dos  representantes legais da
administradora ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máxi-
mo de cinco  dias contados da  data da  convocação, sendo formalizado
mediante lavratura de termo específico por  parte do Banco Central do
Brasil.                                                              

         Parágrafo 2º A critério do Banco Central do Brasil, as medi-
das de que trata o "caput" poderão ser requeridas por meio de corres-
pondência encaminhada aos representantes  legais da administradora ou
aos seus controladores, se entendido necessário.                     

         Parágrafo 3º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Bra-
sil, em prazo por este fixado,  não superior a sessenta dias, contado
da lavratura do termo de comparecimento, ou da data do recebimento da
correspondência referida no parágrafo anterior, para aprovação, plano
de regularização  referendado pela  diretoria da  instituição  e pelo
conselho de administração,  se houver, contendo  as medidas previstas
para enquadramento e  respectivo cronograma  de execução, o  qual não
poderá ser superior a seis meses.                                    

         Parágrafo 4º A execução do plano de regularização deverá ser
acompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios men-
sais ao Banco Central do Brasil.                                     

         Parágrafo 5º O  não enquadramento  da administradora nos pa-
drões de capital e/ou de patrimônio referidos no artigo anterior, bem
assim a não apresentação do plano de regularização no prazo previsto,
a não aprovação do plano pelo  Banco Central do Brasil  ou o seu des-
cumprimento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso, do
disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13  de março de 1974, em cum-
primento ao que dispõe o art.  10 da Lei nº 5.768,  de 20 de dezembro
de 1971.                                                             

         Art. 3º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 1º de fevereiro de 2001            

                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      

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