Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece prazos e condições para concessão de empréstimos do Governo Federal para produtos da safra Norte/Nordeste 2001.
RESOLUCAO N. 002825
-------------------
Dispõe sobre concessão de
Empréstimos do Governo Fe-
deral (EGF) para produtos da
safra Norte/Nordeste 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF), relativos a produtos da safra Norte/Nordeste 2001, ficam
sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto:
---------------------------------------------------------------------
Produtos | Prazo Máximo | Vencimento Máximo
| do EGF | do EGF
| (dias) |
-----------------------|----------------------|----------------------
Algodão (em pluma ou | 240 | 31.05.2002
em caroço) | |
-----------------------|----------------------|----------------------
Feijão | 90 | 31.03.2002
-----------------------|----------------------|----------------------
Mandioca e derivados | 180 | 31.07.2002
-----------------------|----------------------|----------------------
Milho | 180 | 31.05.2002
-----------------------|----------------------|----------------------
Sorgo | 180 | 31.05.2002
-----------------------|----------------------|----------------------
Sementes | - | 31.05.2002
-----------------------|----------------------|----------------------
Caroço de algodão | 240 | 31.05.2002
---------------------------------------------------------------------
Parágrafo 1º O vencimento de EGF de sementes pode ser alon-
gado até 30 de setembro de 2002, desde que o beneficiário apresente
os documentos comprobatórios das vendas a prazo.
Parágrafo 2º Podem ser estabelecidas amortizações intermedi-
árias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, autorizadas a, em conjunto, adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.805, de 21 de dezem-
bro de 2000.
Brasília, 29 de março de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.