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Estabelece condições especiais para financiamento de máquinas e implementos agrícolas via FINAME Agrícola Especial.
RESOLUCAO N. 002854
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Dispõe sobre condições especiais
de financiamento de máquinas e
implementos ao amparo de recursos
administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) - FINAME Agrícola
Especial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalida-
des e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao amparo de
recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES) - FINAME Agrícola Especial, ficam sujeitos às
seguintes condições especiais:
I - finalidades: aquisição, manutenção ou recuperação de má-
quinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agríco-
las, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de
"plantio direto", sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas,
tanques de resfriamento e homogeneização de leite, máquinas e equipa-
mentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficia-
mento ou industrialização de frutas e de produtos apícolas e para
unidades de beneficiamento de sementes, implantação ou modernização
de frigoríficos com atuação em âmbito municipal ou estadual e benefi-
ciamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura;
II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de finan-
ciamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns
agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95%
a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);
IV - prazo: até cinco anos;
V - amortizações: semestrais ou anuais;
VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os créditos para aquisição de equipamentos
relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do
setor, e os destinados à implantação ou modernização de frigoríficos
e para beneficiamento e conservação de pescados, são classificados
como crédito industrial.
Art. 2º Os financiamentos destinados à aquisição de imple-
mentos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas, tratores e
equipamentos agrícolas, referidos no artigo anterior, podem ser con-
cedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo da observância das
demais ali previstas:
I - prazo: dezoito meses;
II - amortizações:
a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao final
de doze meses;
b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses.
Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e concessionários que
desejarem participar do programa de financiamentos sob as condições
estabelecidas no art. 1º devem concordar em pagar à Agência Especial
de Financiamento Industrial - FINAME 4% (quatro por cento) do valor
de cada liberação.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual
referido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do repasse dos
recursos à instituição financeira.
Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolução sujei-
tam-se, ainda, às demais normas de financiamento da FINAME AGRÍCOLA.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.662, de 28 de outubro
de 1999.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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