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Estabelece prazos e procedimentos para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central.
CIRCULAR N. 003077
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Dispõe sobre remessa de
demonstrações financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de janeiro de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto na Resolução 2.901, de 31 de
outubro de 2001, nos arts. 12 da Circular 2.381, de 18 de novembro de
1993, e 28 do Regulamento anexo à Circular 2.616, de 18 de setembro
de 1995, com a redação alterada pela Circular 3.049, de 19 de julho
de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º A partir da data-base de 31 de dezembro de 2001,
inclusive, as instituições financeiras, as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as
administradoras de consórcio devem observar os seguintes prazos para
a entrega a este Banco Central dos documentos a seguir especificados
na forma prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - Cosif:
I - mensalmente, até o dia treze do mês seguinte ao da
respectiva data-base, a Estatística Econômico-Financeira, doc. 15 do
Cosif, Cadoc 4150;
II - mensalmente, até o dia dezoito do mês seguinte ao das
respectivas datas-base:
a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do Cosif, Cadoc
4010;
b) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc. 1 do Cosif,
Cadoc 4020;
c) Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc.
6 do Cosif, Cadoc 4110;
d) Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc. 18 do Cosif, Cadoc 4180;
e) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Consolidada, doc. 7 do Cosif, Cadoc 4350;
f) Estatística Bancária Mensal, doc. 13 do Cosif, Cadoc
4500;
g) Estatística Bancária Global, doc. 13 do Cosif, Cadoc
4510;
h) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada de Dependências no Exterior, doc. 18 do Cosif, Cadoc
4780;
III - trimestralmente, até o dia dezoito do mês seguinte ao
da respectiva data-base, o Balancete Patrimonial Analítico - Posição
Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc. 18 do
Cosif, Cadoc 4183;
IV - semestralmente, até o dia dezoito do mês seguinte ao
das respectivas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Balanço Patrimonial Analítico, doc. 1 do Cosif, Cadoc
4016;
b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc. 1 do Cosif,
Cadoc 4026;
c) Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Participações Societárias no Exterior, doc. 19 do Cosif, Cadoc
4186;
d) Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc. 19 do Cosif, Cadoc 4196;
e) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada de Dependências no Exterior, doc. 19 do Cosif, Cadoc
4796;
f) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado -
Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo
Dependências e Participações Societárias no Exterior, doc. 4 do
Cosif, Cadoc 4040;
g) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação
Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e
Participações Societárias no Exterior, doc. 4 do Cosif, Cadoc 4046.
Parágrafo 1º Os fundos de investimento devem fornecer apenas
o documento Balancete Patrimonial Analítico, Cadoc 4010.
Parágrafo 2º Os documentos Demonstração dos Recursos de
Consórcio Consolidada, Cadoc 4110, e Demonstração das Variações nas
Disponibilidades de Grupos Consolidada, Cadoc 4350, devem ser
fornecidos apenas pelas administradoras de consórcio.
Parágrafo 3º O documento Estatística Econômico-Financeira,
Cadoc 4150, não se aplica às sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de
crédito ao microempreendedor, cooperativas de crédito e
administradoras de consórcio.
Parágrafo 4º Os documentos Estatística Bancária Mensal,
Cadoc 4500, e Estatística Bancária Global, Cadoc 4510, devem ser
fornecidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira
comercial e Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 5º O documento Balancete Patrimonial Analítico
Consolidado, Cadoc 4040, de que trata o inciso IV, alínea -f-, deve
ser encaminhado mensalmente pelas instituições que efetuem a
apuração de limites operacionais de forma consolidada.
Parágrafo 6º Quando as datas-limite referidas neste artigo
coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o
dia útil imediatamente subseqüente.
Parágrafo 7º As demonstrações contábeis ou extracontábeis
apresentadas com erro de preenchimento, de conteúdo ou de
especificação técnica serão devolvidas.
Parágrafo 8º A devolução referida no parágrafo anterior não
isenta a instituição de manter a observância aos prazos de remessa
definidos nesta circular.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Circulares 2.946, de 27 de
outubro de 1999, e 3.051, de 2 de agosto de 2001, sem prejuízo da
adoção das providências cabíveis, disciplinadas pela Resolução 2.901,
de 31 de outubro de 2001, passando a base regulamentar e as citações
constantes dos Comunicados 7.167, de 22 de dezembro de 1999, e 8.134,
de 11 de janeiro de 2001, e das Circulares 2.964, de 3 de fevereiro
de 2000, e 3.046 , de 12 de julho de 2001, a ter como referência esta
circular.
Brasília, 7 de janeiro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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