Revogada Norma
07/01/2002
#15313

Circular Nº 3.077

Estabelece prazos e procedimentos para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 003077                          
                         ------------------                          


                                           Dispõe  sobre  remessa  de
                                           demonstrações financeiras.

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em  4 de janeiro de 2002, com fundamento no art. 4º, inciso
XII,  da  Lei  4.595,  de  31 de dezembro de  1964,  por  competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de
1978,  e  tendo  em vista o disposto na Resolução  2.901,  de  31  de
outubro de 2001, nos arts. 12 da Circular 2.381, de 18 de novembro de
1993,  e  28 do Regulamento anexo à Circular 2.616, de 18 de setembro
de  1995, com a redação alterada pela Circular 3.049, de 19 de  julho
de 2001,                                                             

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  A partir da data-base de 31 de dezembro de  2001,
inclusive,   as  instituições  financeiras,  as  demais  instituições
autorizadas   a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil   e   as
administradoras de consórcio devem observar os seguintes prazos  para
a  entrega a este Banco Central dos documentos a seguir especificados
na  forma  prevista  no  Plano Contábil das Instituições  do  Sistema
Financeiro Nacional - Cosif:                                         

         I  -  mensalmente,  até o dia treze do mês  seguinte  ao  da
respectiva data-base, a Estatística Econômico-Financeira, doc. 15  do
Cosif, Cadoc 4150;                                                   

         II  - mensalmente, até o dia dezoito do mês seguinte ao  das
respectivas datas-base:                                              

         a)  Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do Cosif,  Cadoc
4010;                                                                

         b)  Balancete  Patrimonial Analítico Consolidado  -  Posição
Consolidada  da  Sede e Dependências no Exterior, doc.  1  do  Cosif,
Cadoc 4020;                                                          

         c)  Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc.
6 do Cosif, Cadoc 4110;                                              

         d) Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc. 18 do Cosif, Cadoc 4180;           

         e) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Consolidada, doc. 7 do Cosif, Cadoc 4350;                            

         f)  Estatística  Bancária Mensal, doc. 13  do  Cosif,  Cadoc
4500;                                                                

         g)  Estatística  Bancária Global, doc. 13  do  Cosif,  Cadoc
4510;                                                                

         h)  Balancete  Patrimonial Analítico Consolidado  -  Posição
Consolidada  de  Dependências no Exterior, doc. 18  do  Cosif,  Cadoc
4780;                                                                

         III - trimestralmente, até o dia dezoito do mês seguinte  ao
da  respectiva data-base, o Balancete Patrimonial Analítico - Posição
Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc. 18  do
Cosif, Cadoc 4183;                                                   

         IV  -  semestralmente, até o dia dezoito do mês seguinte  ao
das respectivas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:          

         a)  Balanço  Patrimonial Analítico, doc. 1 do  Cosif,  Cadoc
4016;                                                                

         b)  Balanço  Patrimonial  Analítico  Consolidado  -  Posição
Consolidada  da  Sede e Dependências no Exterior, doc.  1  do  Cosif,
Cadoc 4026;                                                          

         c)  Balanço  Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de  Participações Societárias no Exterior, doc. 19  do  Cosif,  Cadoc
4186;                                                                

         d)  Balanço  Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc. 19 do Cosif, Cadoc 4196;           

         e)  Balanço  Patrimonial  Analítico  Consolidado  -  Posição
Consolidada  de  Dependências no Exterior, doc. 19  do  Cosif,  Cadoc
4796;                                                                

         f)  Balancete    Patrimonial    Analítico    Consolidado   -
Consolidação   Operacional  de  Conglomerado  Financeiro,   incluindo
Dependências  e  Participações Societárias no  Exterior,  doc.  4  do
Cosif, Cadoc 4040;                                                   

         g)  Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação
Operacional  de  Conglomerado Financeiro,  incluindo  Dependências  e
Participações Societárias no Exterior, doc. 4 do Cosif, Cadoc 4046.  

         Parágrafo 1º Os fundos de investimento devem fornecer apenas
o documento Balancete Patrimonial Analítico, Cadoc 4010.             

         Parágrafo  2º  Os documentos Demonstração  dos  Recursos  de
Consórcio  Consolidada, Cadoc 4110, e Demonstração das Variações  nas
Disponibilidades  de  Grupos  Consolidada,  Cadoc  4350,  devem   ser
fornecidos apenas pelas administradoras de consórcio.                

         Parágrafo  3º  O documento Estatística Econômico-Financeira,
Cadoc  4150,  não  se aplica às sociedades corretoras  de  títulos  e
valores  mobiliários,  sociedades corretoras  de  câmbio,  sociedades
distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  sociedades  de
crédito   ao   microempreendedor,    cooperativas   de   crédito    e
administradoras de consórcio.                                        

         Parágrafo  4º  Os  documentos Estatística  Bancária  Mensal,
Cadoc  4500,  e  Estatística Bancária Global, Cadoc 4510,  devem  ser
fornecidos  pelos  bancos comerciais, bancos múltiplos  com  carteira
comercial e Caixa Econômica Federal.                                 

         Parágrafo  5º  O  documento Balancete Patrimonial  Analítico
Consolidado, Cadoc 4040, de que trata o inciso IV, alínea  -f-,  deve
ser  encaminhado  mensalmente  pelas  instituições  que   efetuem   a
apuração de limites operacionais de forma consolidada.               

         Parágrafo  6º Quando as datas-limite referidas neste  artigo
coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o
dia útil imediatamente subseqüente.                                  

         Parágrafo  7º  As demonstrações contábeis ou  extracontábeis
apresentadas   com  erro  de  preenchimento,  de   conteúdo   ou   de
especificação técnica serão devolvidas.                              

         Parágrafo 8º A devolução referida no parágrafo anterior  não
isenta  a instituição de manter a observância aos prazos de   remessa
definidos nesta circular.                                            

         Art.  2º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º  Ficam  revogadas as Circulares  2.946,  de  27  de
outubro  de  1999, e 3.051, de 2 de agosto de 2001, sem  prejuízo  da
adoção das providências cabíveis, disciplinadas pela Resolução 2.901,
de  31 de outubro de 2001, passando a base regulamentar e as citações
constantes dos Comunicados 7.167, de 22 de dezembro de 1999, e 8.134,
de  11  de janeiro de 2001, e das Circulares 2.964, de 3 de fevereiro
de 2000, e 3.046 , de 12 de julho de 2001, a ter como referência esta
circular.                                                            

                                   Brasília, 7 de janeiro de 2002    


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor