Norma
07/03/2002

Circular Nº 3.097

Estabelece prazos e procedimentos para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central por instituições financeiras e administradoras de consórcio.

A Circular Nº 3.097, de 07/03/2002, estabelece novos prazos para a remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, aplicáveis a partir da data-base de março de 2002. As instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e administradoras de consórcio devem observar os seguintes prazos:

  • Mensalmente:

  • Até o dia 13 do mês seguinte: Estatística Econômico-Financeira (ESTFIN), doc 15 do Cosif, Cadoc 4150.

  • Até o dia 18 do mês seguinte:

  • Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc 6 do Cosif, Cadoc 4110.

  • Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, doc 7 do Cosif, Cadoc 4350.

  • Estatística Bancária Mensal, doc 13 do Cosif, Cadoc 4500.

  • Estatística Bancária Global, doc 13 do Cosif, Cadoc 4510.

  • Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4180.

  • Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4780.

  • Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4183.

  • Até o último dia útil do mês subsequente para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, e até o dia 18 do mês subsequente para as demais datas-base:

  • Balancete Patrimonial Analítico, doc 1 do Cosif, Cadoc 4010.

  • Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc 1 do Cosif, Cadoc 4020.

  • Até o último dia útil do mês subsequente para as datas-base de março, junho, setembro e dezembro, e até o dia 23 do mês subsequente para as demais datas-base: Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior, doc 4 do Cosif, Cadoc 4040.

  • Até 45 dias após a respectiva data-base: Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), doc 5 do Cosif, Cadoc 4050.

  • Semestralmente:

  • Até o dia 18 do mês seguinte ao das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:

  • Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4186.

  • Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4196.

  • Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4796.

  • Até o último dia útil do mês subsequente ao das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:

  • Balanço Patrimonial Analítico, doc 1 do Cosif, Cadoc 4016.

  • Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc 1 do Cosif, Cadoc 4026.

  • Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior, doc 4 do Cosif, Cadoc 4046.

Os fundos de investimento devem fornecer apenas o documento Balancete Patrimonial Analítico, Cadoc 4010. As administradoras de consórcio devem fornecer os documentos Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, Cadoc 4110, e Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, Cadoc 4350.

A Circular também especifica que o documento Estatística Econômico-Financeira (ESTFIN), Cadoc 4150, não se aplica a sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio. Os documentos Estatística Bancária Mensal, Cadoc 4500, e Estatística Bancária Global, Cadoc 4510, devem ser fornecidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal.

Quando as datas-limite coincidirem com dia não útil, serão postergadas para o dia útil imediato. Divergências de até 5% por nível de risco e 2,5% no total do documento ESTFIN são admitidas na conciliação com o Balancete Patrimonial Analítico. Demonstrações contábeis ou extracontábeis com erros devem ser reencaminhadas dentro do prazo regulamentar.

A Circular altera o art. 2º da Circular 2.984, de 15 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Conef deve ser remetido mensalmente ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro Nacional (Decad), a partir da data-base de julho de 2000, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc:

  • Agências de fomento: 05.1.3.005-4

  • Associações de poupança e empréstimo: 12.1.3.007-8

  • Bancos comerciais: 20.1.3.007-7

  • Bancos de desenvolvimento: 22.1.3.007-5

  • Bancos de investimento: 24.1.3.007-3

  • Bancos múltiplos: 26.1.3.005-7

  • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social: 28.0.3.007-6

  • Caixa Econômica Federal: 38.0.3.007-3

  • Companhias hipotecárias: 39.1.3.005-1

  • Sociedades de arrendamento mercantil: 77.1.3.005-1

  • Sociedades corretoras: 79.1.3.005-9

  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento: 81.1.3.005-4

  • Sociedades de crédito imobiliário: 83.1.3.007-6

  • Sociedades distribuidoras: 85.1.3.005-0."

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular 3.077, de 7 de janeiro de 2002.