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Estabelece prazos e procedimentos para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central por instituições financeiras e administradoras de consórcio.
CIRCULAR N. 003097
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Dispõe sobre a remessa de
demonstrações financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de março de 2002, com fundamento no art. 4., inciso
XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto na Resolução 2.901, de 31 de
outubro de 2001, nos arts. 12 da Circular 2.381, de 18 de novembro de
1993, e 28 do Regulamento anexo à Circular 2.616, de 18 de setembro
de 1995, com a redação alterada pela Circular 3.049, de 19 de julho
de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º A partir da data-base de março de 2002, inclusive,
as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de
consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega ao Banco
Central do Brasil dos documentos a seguir especificados na forma
prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional - Cosif:
I - mensalmente:
a) até o dia treze do mês seguinte ao da respectiva data-
base, a Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, doc 15 do Cosif,
Cadoc 4150;
b) até o dia dezoito do mês seguinte ao das respectivas
datas-base:
1. Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc 6
do Cosif, Cadoc 4110;
2. Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Consolidada, doc 7 do Cosif, Cadoc 4350;
3. Estatística Bancária Mensal, doc 13 do Cosif, Cadoc 4500;
4. Estatística Bancária Global, doc 13 do Cosif, Cadoc 4510;
5. Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4180;
6. Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada de Dependências no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4780;
7. Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Participações Societárias no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc
4183;
c) até o último dia útil do mês subseqüente, para as datas-
base de março, junho, setembro e dezembro, e até o dia dezoito do
mês subseqüente, para as demais datas-base:
1. Balancete Patrimonial Analítico, doc 1 do Cosif, Cadoc
4010;
2. Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc 1 do Cosif, Cadoc
4020;
d) até o último dia útil do mês subseqüente, para as datas-
base de março, junho, setembro e dezembro, e até o dia 23 do mês
subseqüente, para as demais datas-base, o Balancete Patrimonial
Analítico Consolidado - Consolidação Operacional de Conglomerado
Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no
Exterior, doc 4 do Cosif, Cadoc 4040;
e) até 45 dias após a respectiva data-base, o Consolidado
Econômico-Financeiro - Conef, doc 5 do Cosif, Cadoc 4050;
II - semestralmente:
a) até o dia dezoito do mês seguinte ao das datas-base de 30
de junho e 31 de dezembro:
1. Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Participações Societárias no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc
4186;
2. Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4196;
3. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada de Dependências no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4796;
b) até o último dia útil do mês subseqüente ao das datas-
base de 30 de junho e 31 de dezembro:
1. Balanço Patrimonial Analítico, doc 1 do Cosif, Cadoc
4016;
2. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc 1 do Cosif, Cadoc
4026;
3. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação
Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e
Participações Societárias no Exterior, doc 4 do Cosif, Cadoc 4046.
Parágrafo 1º Os fundos de investimento devem fornecer apenas
o documento Balancete Patrimonial Analítico, Cadoc 4010.
Parágrafo 2º Os documentos Demonstração dos Recursos de
Consórcio Consolidada, Cadoc 4110, e Demonstração das Variações nas
Disponibilidades de Grupos Consolidada, Cadoc 4350, devem ser
fornecidos apenas pelas administradoras de consórcio.
Parágrafo 3º O documento Estatística Econômico-Financeira -
ESTFIN, Cadoc 4150, não se aplica às sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de
crédito ao microempreendedor, cooperativas de crédito e
administradoras de consórcio.
Parágrafo 4º Os documentos Estatística Bancária Mensal,
Cadoc 4500, e Estatística Bancária Global, Cadoc 4510, devem ser
fornecidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira
comercial e Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 5º Quando as datas-limite referidas neste artigo
coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o
dia útil imediato.
Parágrafo 6º São admitidas, quando da conciliação do
documento Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, Cadoc 4150, com
o respectivo Balancete Patrimonial Analítico, divergências de, no
máximo, 5% (cinco por cento) por nível de risco e 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) no total do documento ESTFIN.
Parágrafo 7º As demonstrações contábeis ou extracontábeis
apresentadas com erro de preenchimento, de conteúdo ou de
especificação técnica serão devolvidas e devem ser reencaminhadas
dentro do prazo regulamentar.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Circular 2.984, de 15 de
junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conef deve ser remetido mensalmente ao
Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro
Nacional (Decad), a partir da data-base de julho de 2000,
observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos -
Cadoc:
Segmentos Códigos Cadoc
agências de fomento 05.1.3.005-4
associações de poupança e empréstimo 12.1.3.007-8
bancos comerciais 20.1.3.007-7
bancos de desenvolvimento 22.1.3.007-5
bancos de investimento 24.1.3.007-3
bancos múltiplos 26.1.3.005-7
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social 28.0.3.007-6
Caixa Econômica Federal 38.0.3.007-3
companhias hipotecárias 39.1.3.005-1
sociedades de arrendamento mercantil 77.1.3.005-1
sociedades corretoras 79.1.3.005-9
sociedades de crédito, financiamento e
investimento 81.1.3.005-4
sociedades de crédito imobiliário 83.1.3.007-6
sociedades distribuidoras 85.1.3.005-0." (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Circular 3.077, de 7 de janeiro de
2002, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis, disciplinadas
pela Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, passando a base
regulamentar e as citações constantes dos Comunicados 7.167, de 22 de
dezembro de 1999, e 8.134, de 11 de janeiro de 2001, e das Circulares
2.964, de 3 de fevereiro de 2000, e 3.046, de 12 de julho de 2001, a
ter como referência esta circular.
Brasília, 6 de março de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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