Revogada Norma
19/04/2002
#25956

Carta Circular Nº 3.009

Divulga procedimentos operacionais para as operações de redesconto do Banco Central, incluindo horários, cálculo de preços e condições de recompra.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003009                       
                      ------------------------                       

                              Divulga  procedimentos  operacionais  a
                              serem   observados  nas  operações   do
                              Redesconto do Banco Central.           


            Com base no disposto no art. 2. da  Circular 3.105, de  5
de  abril  de  2002, esclarecemos que a contratação de  operações  do
Redesconto  do Banco Central observará, a partir de 22  de  abril  de
2002, os procedimentos descritos nesta carta-circular.               

2.          O registro pertinente ao pedido de concessão de operações
do Redesconto do Banco Central observa os seguintes horários:        

            I  -  operações de compra,  com compromisso  de  revenda,
intradia de títulos públicos federais registrados no Sistema Especial
de  Liquidação e de Custódia - Selic, de que trata o inciso I do art.
4. do regulamento anexo à Circular 3.105: das 6h30 às 18h15;         

            II - operações de compra,  com compromisso de revenda, de
um dia útil de títulos públicos federais registrados no Selic, de que
trata  o inciso II do art. 4. do regulamento anexo à Circular  3.105:
das 17h45 às 18h30; e                                                

            III - operações envolvendo outros tipos de ativos aceitos
pelo  Banco  Central do Brasil, contratadas pelo prazo de até  quinze
dias  úteis e de até noventa dias corridos, de que tratam os  incisos
III  e IV do art. 4. do regulamento anexo à Circular 3.105: das  6h30
às  18h30, observada comunicação, até às 16h00, conforme disposto  no
art. 15 do regulamento anexo à Circular 3.105.                       

3.          O  compromisso  assumido pela instituição financeira,  de
recompra  dos  ativos  objeto  de operação  de  Redesconto  do  Banco
Central, deve ser honrado até as 18h30 da data de vencimento de  cada
operação.                                                            

4.          Quando  fatos  extraordinários, a seu exclusivo critério,
assim  justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito  para
determinado dia ou período:                                          

            I - antecipar ou postergar os horários de solicitação das
operações do Redesconto do Banco Central; e                          

            II - postergar  o horário de recompra, pelas instituições
financeiras,  dos  ativos objeto de operação do Redesconto  do  Banco
Central.                                                             

5.          O  Banco Central do Brasil divulgará diariamente, em  sua
página na "Internet", a relação dos títulos públicos federais e  seus
respectivos  preços  aceitos nas operações  de  Redesconto  do  Banco
Central.                                                             

6.          O  Redesconto do Banco Central estará disponível nos dias
considerados  úteis  para  fins de operações  praticadas  no  mercado
financeiro,  com  observância do  disposto  nos  anexos  I a VI desta
carta-circular.                                                      

7.          As  operações de  até quinze dias úteis e de até  noventa
dias  corridos,  de que tratam os incisos III e  IV  do  art.  4.  da
Circular  3.105, devem ser solicitadas pelas instituições financeiras
ao  Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos  -
Deban,   com  a  entrega  da  documentação  requerida  e  de  relação
discriminativa dos ativos objeto da operação.                        

8.          A  relação discriminativa deve ser acompanhada de arquivo
em  mídia  eletrônica  contendo todas  as  informações  essenciais  à
adequada avaliação dos ativos pelo Banco Central.                    

9.          É  admitido  honrar em parcelas o compromisso de recompra
sempre que a natureza do ativo o permitir.                           

10.         Equipara-se  à operação intradia, para todos os  fins,  a
operação  de  um dia útil em que a revenda ocorrer na mesma  data  da
compra.                                                              

11.         Esta  carta-circular  entra em vigor em 22  de  abril  de
2002, quando fica revogada a Carta-Circular 2.897, de 11 de fevereiro
de 2000.                                                             


            Brasília, 19 de abril de 2002.                           

            Departamento de Operações Bancárias e                    
            de Sistema de Pagamentos                                 


            Luis Gustavo da Matta Machado                            
            Chefe                                                    


Anexo I                                                              
Operação intradia                                                    

I - Principais características:                                      

a)Operação  autorizada pelo Banco Central desde que  solicitada  pela
instituição    financeira   com   a   observância   dos    requisitos
regulamentares.                                                      

b)Preço  de redesconto PU[ida]: fornecido pelo Banco Central,  com  8
casas decimais.                                                      

c)PU[volta]: igual ao PU[ida].                                       


II - Critérios de cálculo:                                           

a)Valor Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número inteiro) x   
PU[ida],   sendo  o  resultado  expresso  com  duas  casas  decimais,
abandonando-se da terceira em diante.                                

b)Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro)  x
PU[volta],  sendo  o  resultado expresso  com  duas  casas  decimais,
abandonando-se da terceira em diante.                                


III - Exemplo:                                                       

    Operação  realizada  com 139.238 títulos, com  PU  de  redesconto
(PU[ida]) de 974,06997666                                            

Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41   

Valor Financeiro[volta] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41 


IV - Observação:                                                     

    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até  a  data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos  no
anexo VI.                                                            

Anexo II                                                             
Operação de um dia útil                                              

I - Principais características:                                      

a)Operação  autorizada pelo Banco Central desde que  solicitada  pela
instituição    financeira   com   a   observância   dos    requisitos
regulamentares.                                                      

b)Preço de redesconto (PU[ida]): fornecido pelo Banco Central, com  8
casas decimais.                                                      

c)PU[volta]:   calculado   com   8   casas   decimais,    arredondado
matematicamente, para o dia útil seguinte à operação.                


II - Critérios de cálculo:                                           

a)PU[volta]=PU[ida] x FatorCusto                                     

Onde:                                                                

    - FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo,  calculado com 8  casas
    decimais, arredondado matematicamente;                           
    - FatorSelic=(1+TaxaSelic/100)^(1/252),  calculado  com  8  casas
    decimais, arredondado matematicamente;                           
    - FatorAcréscimo=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252),  calculado com  8
    casas decimais, arredondado matematicamente;                     
    - TaxaSelic:  é a Taxa Selic da data da contratação da  operação,
    expressa  em termos anuais, com duas casas decimais, e  divulgada
    pelo Banco Central;                                              
    - TaxaAcréscimo:  é  o   custo, além da taxa  Selic,  relativo  à
    operação  de  1  dia útil, expresso em termos  anuais,  com  duas
    casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.      

b)Valor  Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número  inteiro)  x
PU[ida],   sendo  o  resultado  expresso  com  duas  casas  decimais,
abandonando-se da terceira em diante.                                

c)Valor Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número inteiro)  x
PU[volta],  sendo  o  resultado expresso  com  duas  casas  decimais,
abandonando-se da terceira em diante.                                


III - Exemplo:                                                       

   Operação de 1 dia util realizada com 139.238 títulos, com Preço de
redesconto (PU[ida]) de 974,06997666 no dia 27/6/2001, para volta  no
dia  útil seguinte. A Taxa Selic, apurada pelo Banco Central  para  o
dia 27/6/2001, foi de 18,31% a.a..                                   


Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 = R$ 135.627.555,41   

Cálculo do Valor Financeiro[volta]:                                  

    - FatorSelic=(1+18,31/100)^(1/252)=1,00066744                    

    - FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125                 

    - FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo=1,00066744 x            
      1,00023125=1,00089884                                          

    - PU[volta]=974,06997666 x 1,00089884=974,94550972               

    - Valor Financeiro[volta]=139.238 x 974,94550972=                
      R$ 135.749.462,88                                              


IV - Observação:                                                     

    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até  a  data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos  no
anexo VI.                                                            


Anexo III                                                            
Operação  de  um  dia  útil  com vencimento  do  título  redescontado
coincidindo com a data de volta da operação                          

I - Principais características:                                      

a)Operação  autorizada pelo Banco Central desde que  solicitada  pela
instituição    financeira   com   a   observância   dos    requisitos
regulamentares.                                                      

b)A  volta  da operação é autorizada quando do comando da ida,  sendo
liquidada no dia útil seguinte, na rotina de abertura do Selic.      

c)Preço de redesconto (PU[ida]): fornecido pelo Banco Central, com  8
casas decimais.                                                      

d)PU[volta]* provisório: estimado e fornecido pelo Banco Central, com
8  casas  decimais, sendo calculado visando garantir valor de resgate
suficiente para a liquidação integral da operação de redesconto.     

e)Observações:                                                       

    i)o  custo  dessa operação é provisoriamente definido no  momento
do  registro, uma vez que a Taxa Selic somente será conhecida após  o
encerramento do sistema Selic;                                       
    ii)no   dia  útil  seguinte,  o  sistema  Redesconto  calcula   o
PU[volta] real do título redescontado, a partir da Taxa Selic apurada
para  o  dia  útil  anterior, creditando ou  cobrando,  por  meio  de
mensagem do Grupo de Serviços SLB do Catálogo de Mensagens do Sistema
de Pagamentos Brasileiro, eventual diferença observada;              
    iii)  O  PU[volta] real será calculado da forma usual,  com  oito
casas decimais, arredondado matematicamente.                         


II - Critérios de cálculo do custo devido:                           

a)PU[volta]=PU[ida].FatorCusto                                       

    Onde:                                                            

    - FatorCusto=FatorSelic.FatorAcréscimo,  calculado  com  8  casas
      decimais, arredondado matematicamente;                         
    - FatorSelic=(1+TaxaSelic/100)^(1/252),  calculado  com  8  casas
      decimais, arredondado matematicamente;                         
    - FatorAcréscimo=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252),  calculado com  8
      casas decimais, arredondado matematicamente;                   
    - TaxaSelic:  é a Taxa Selic da data da contratação da  operação,
      expressa em termos anuais, com duas casas decimais, e divulgada
      pelo Banco Central;                                            
    - TaxaAcréscimo:   é  o  custo, além da Taxa  Selic,  relativo  à
      operação de uma dia útil, expresso em termos anuais,  com  duas
      casas decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.    

b)Valor  Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número  inteiro)  x
PU[ida],   sendo  o  resultado  expresso  com  duas  casas  decimais,
abandonando-se da terceira em diante.                                

c)No  dia  útil  seguinte, a operação será liquidada  provisoriamente
pelo  seguinte valor financeiro provisório, na rotina de abertura  do
Selic:                                                               

Valor  Financeiro[volta]* provisório = Quantidade de títulos  (número
inteiro)  x  PU[volta]*, sendo o resultado expresso  com  duas  casas
decimais, abandonando-se da terceira em diante.                      

d)O   resultado   financeiro  devido  pela   instituição   financeira
corresponderá a:                                                     

Valor  Financeiro[volta] = Quantidade de títulos (número  inteiro)  x
PU[volta],  sendo  o  resultado expresso  com  duas  casas  decimais,
abandonando-se da terceira em diante.                                

e)O  valor  da diferença entre o valor de liquidação provisória  e  o
valor   financeiro   devido   (Valor   Financeiro[volta]*   -   Valor
Financeiro[volta]),  caso  positivo,  será  devolvido  à  instituição
financeira  e, caso negativo, será desta cobrado, em ambos  os  casos
por meio de mensagens do grupo SLB.                                  


III - Exemplo 1:                                                     

    Operação  de 1 dia com 139.238 títulos, com PU[ida] de redesconto
de 999,10023558 no dia 27/6/2001, com PU[volta]* provisório fornecido
pelo  Banco  Central  de  1.000,00000000. A Taxa  Selic  para  o  dia
27/6/2001, foi de 18,31% a.a..                                       

    - Valor Financeiro[ida]=139.238 x 999,10023558=R$ 139.112.718,60 

    - Valor Financeiro[volta]*=139.238 x 1.000,00000000=             
      R$ 139.238.000,00                                              

    - O  Valor  Financeiro[volta]*  será  considerado  na  rotina  de
abertura do Selic para efetuar a liquidação provisória da operação de
redesconto.                                                          

    - O  valor  financeiro  de volta real deve ser calculado  com  os
seguintes parâmetros:                                                

    FatorSelic=(1+18,31/100)^(1/252)=1,00066744                      

    FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125                   

    FatorCusto=FatorSelic.FatorAcréscimo=1,00066744 x 1,00023125     
    =1,00089884                                                      

    PU[volta]=999,10023558 x 1,00089884=999,99826684                 

    Valor Financeiro[volta]=139.238 x 999,99826684=R$ 139.237.758,67 

    - No  caso,  o  valor  da  diferença (Valor Financeiro[volta]*  -
Valor Financeiro[volta]) é positivo:                                 

    R$ 139.238.000,00 - R$ 139.237.758,67 = R$ 241,33                

    - O  valor  residual recolhido a maior é devolvido, por  meio  de
mensagem  do  grupo  SLB,  à instituição que  fez  o  redesconto,  na
abertura do STR.                                                     


IV - Exemplo 2:                                                      

    Operação  de 1 dia realizada com 139.238 títulos, com PU[ida]  de
redesconto   de   999,10024030  no  dia  27/6/2001,  com   PU[volta]*
provisório  fornecido  pelo Banco Central de 1.000,00000000.  A  Taxa
Selic para o dia 27/6/2001 foi de 18,75% a.a..                       

    - Valor Financeiro[ida]=139.238 x 999,10024030=R$ 139.112.719,25 

    - Valor Financeiro[volta]*=139.238 x 1.000,00000000              
      =R$ 139.238.000,00                                             

    - O  valor  financeiro  de volta real deve ser calculado  com  os
seguintes parâmetros:                                                

         - FatorSelic=(1+18,75/100)^(1/252)=1,00068218               

         - FatorAcréscimo=(1+6,00/100)^(1/252)=1,00023125            

         - FatorCusto=FatorSelic x FatorAcréscimo                    
           =1,00068218 x 1,00023125=1,00091359                       

         - PU[volta]=999,10024030 x 1,00091359=1.000,01300829        

         - Valor  Financeiro(volta) = 139.238 x 1.000,01300829  =  R$
           139.239.811,24                                            

    -  No  caso,  o  valor  da diferença (Valor Financeiro[volta]*  -
Valor Financeiro[volta]) é negativo:                                 

    R$ 139.238.000,00 - R$ 139.239.811,24 = - R$ 1.811,24            

    O  valor  residual,  pago  a menor, será  cobrado,  por  meio  de
mensagem  do  grupo SLB, da instituição que solicitou o redesconto  e
deverá ser liquidado até as 18h30.                                   


V - Observação:                                                      

    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até  a  data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos  no
anexo VI.                                                            


Anexo IV                                                             
Operação  com  prazo  superior a um dia útil,  com  títulos  públicos
federais                                                             

I - Principais características:                                      

a)Operação  sujeita a autorização prévia do Banco Central do  Brasil,
consoante  o  disposto  nos  arts. 12 e 13  do  regulamento  anexo  à
Circular 3.105, de 5 de abril de 2002.                               

b)Preço de redesconto (PU[ida]): fornecido pelo Banco Central, com  8
casas decimais.                                                      

c)PU[volta]:   calculado   com   8   casas   decimais,    arredondado
matematicamente.                                                     

d)A  operação  pode ser liquidada antecipadamente,  sendo  os  saldos
devedores calculados dia a dia, a partir dos PUs atualizados.        


II - Critérios de cálculo:                                           

a)Preços Unitários de volta:                                         

    PU[volta t+1]=PU[ida t].FatorCusto[t]                            

    PU[volta t+2]=PU[volta t+1].FatorCusto[t+1]                      

    ---                                                              

    PU[volta t+n]=PU[volta t+n-1].FatorCusto[t+n-1]                  

    Onde:                                                            

    - FatorCusto[i]=FatorSelic[i] x FatorAcréscimo[i],  calculado com
    8 casas decimais, arredondado matematicamente;                   
    - FatorSelic[i]=(1+TaxaSelic[i]/100)^(1/252),   calculado  com  8
    casas decimais, arredondado matematicamente;                     
    - FatorAcréscimo[i]=(1+TaxaAcréscimo/100)^(1/252),  calculado com
    8 casas decimais, arredondado matematicamente;                   
    - TaxaSelic[i]: taxas diárias a partir  da data de contratação da
    operação, expressas em termos anuais, com duas casas decimais,  e
    divulgadas pelo Banco Central;                                   
    - TaxaAcréscimo:  é  o   custo, além da Taxa  Selic,  relativo  à
    operação  contratada, expresso em termos anuais, com  duas  casas
    decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.            

b)Valor  Financeiro[ida] = Quantidade de títulos (número  inteiro)  x
PU[ida], sendo o resultado expresso em 2 casas decimais, abandonando-
se da terceira em diante.                                            

c)Valor Financeiro[volta]:                                           

Valor  Financeiro[volta t+1] = Quantidade de títulos (número inteiro)
x  PU[volta t+1], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.                                

Valor  Financeiro[volta t+2] = Quantidade de títulos (número inteiro)
x  PU[volta t+2], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.                                

---                                                                  

Valor  Financeiro[volta t+n] = Quantidade de títulos (número inteiro)
x  PU[volta t+n], sendo o resultado expresso com duas casas decimais,
abandonando-se da terceira em diante.                                


III - Exemplo:                                                       

    Operação   realizada  com  139.238  títulos,   com   PU[ida]   de
redesconto de 974,06997666 no dia 27/6/2001, contratada para volta em
18/7/2001  (15  dias  úteis),  mas  quitada  antecipadamente  no  dia
2/7/2001 (3 dias úteis):                                             


Data         Taxa     Fator           Fator              Fator       
             Selic    Selic           Acréscimo          Custo       
                      I               II                 III         
27/06/2001   18,31    -               -                  -           
28/06/2001   18,31    1,00066744      1,00015565         1,00082319  
29/06/2001   18,32    1,00066744      1,00015565         1,00082319  
02/07/2001   -        1,00066777      1,00015565         1,00082352  

Data         PUs ida           PUs volta          Valor              
                                                  Devido             
             IV                V                  VI                 
27/06/2001   974,06997666      974,06997666       135.627.555,41     
28/06/2001   974,06997666      974,87182132       135.739.202,65     
29/06/2001   974,87182132      975,67432605       135.850.941,81     
02/07/2001   975,67432605      976,47781337       135.962.817,77     

I = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;    
II =(1+4,00/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;         
III = I x II, arredondado para 8 casas decimais;                     
IV = V do dia anterior;                                              
V = IV x III, arredondado para 8 casas decimais;                     
VI = 139238 x V, truncado em duas casas decimais.                    

    A  coluna  "Valor Devido" indica o saldo devedor da  operação  em
cada  dia,  os quais correspondem ao valor pelo qual a operação  pode
ser quitada antecipadamente, a exclusivo critério da instituição  fi-
nanceira  que solicitou a operação.  Caso  a  quitação ocorresse   no
dia 2/7/2001, o valor a ser pago seria de R$ 135.962.817,77.         

IV - Observação:                                                     

    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até  a  data de vencimento, aplicam-se  os procedimentos descritos no
anexo VI.                                                            

Anexo V                                                              
Operação com prazo superior a um dia útil, com outros ativos:        

I - Principais características:                                      

a)Operação sujeita a autorização prévia pelo Banco Central do Brasil,
consoante  o  disposto  nos  arts. 12 e 13  do  regulamento  anexo  à
Circular 3.105, de 5 de abril de 2002.                               

b)Características semelhantes à operação descrita no anexo IV, com  a
diferença  de  que não haverá PUs e sim um saldo financeiro  original
para  cada operação, fornecido pelo Deban, com base na avaliação  dos
ativos oferecidos ao redesconto, e expresso com duas casas decimais. 

c)O saldo devedor é calculado com duas casas decimais, abandonando-se
da terceira em diante. A operação pode ser liquidada antecipadamente,
sendo  o  saldo  devedor  dia a dia calculado  a  partir  de  fatores
diários.                                                             


II - Critérios de cálculo:                                           

    Saldo[t+1]=Saldo[t] x FatorCusto[t]                              

    Saldo[t+2]=Saldo[t+1] x FatorCusto[t+1]                          

    ---                                                              

    Saldo[t+n]=Saldo[t+n-1] x FatorCusto[t+n-1]                      

    Onde:                                                            

    - FatorCusto[i]=FatorSelic[i]  x  FatorAcréscimo[i],   calculados
    com 8 casas decimais, arredondados matematicamente;              
    - FatorSelic[i]=(1+TaxaSelic[i]/100)^(1/252),  calculados  com  8
    casas decimais, arredondados matematicamente;                    
    - FatorAcréscimo[i]=(1+TaxaAcréscimo[i]/100)^(1/252),  calculados
    com 8 casas decimais, arredondados matematicamente;              
    - Taxa   Selic[i]: taxas diárias a partir da data da  contratação
    da   operação,  expressas  em  termos  anuais,  com  duas   casas
    decimais, e divulgadas pelo Banco Central;                       
    - TaxaAcréscimo:  é   o  custo, além da Taxa  Selic,  relativo  à
    operação  contratada, expresso em termos anuais, com  duas  casas
    decimais, e definido na Circular 3.120, de 19.4.2002.            


III - Exemplo:                                                       

    Operação  realizada com carteira de ativos, avaliada  pelo  Deban
em  R$  347.000.000,00  no dia 25/6/2001, contratada  para  volta  em
18/7/2001   (17   dias   úteis,  23  dias  corridos),   mas   quitada
antecipadamente no dia 2/7/2001 (5 dias úteis):                      

Data              Taxa            Fator              Fator           
                  Selic           Selic              Acréscimo       
                                  I                  II              
25/06/2001        18,30                              -               
26/06/2001        18,30           1,00066710         1,00007858      
27/06/2001        18,31           1,00066710         1,00007858      
28/06/2001        18,31           1,00066744         1,00007858      
29/06/2001        18,32           1,00066744         1,00007858      
02/07/2001        -               1,00066777         1,00007858      


Data        Fator           Valor                  Valor             
            Custo           Tomado                 Devido            
            III             IV                     V                 
25/06/2001  -               347.000.000,00         347.000.000,00    
26/06/2001  1,00074573      347.000.000,00         347.258.768,31    
27/06/2001  1,00074573      347.258.768,31         347.517.729,59    
28/06/2001  1,00074607      347.517.729,59         347.777.002,14    
29/06/2001  1,00074607      347.777.002,14         348.036.468,12    
02/07/2001  1,00074640      348.036.468,12         348.296.242,53    

I = (1+TaxaSelic/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;    
II =(1+2,00/100)^(1/252), arredondado para 8 casas decimais;         
III = I x II, arredondado para 8 casas decimais;                     
IV = V do dia anterior;                                              
V = IV x III, truncado em duas casas decimais.                       


    A  coluna  "Valor Devido" indica o saldo devedor da  operação  em
cada  dia,  os quais correspondem ao valor pelo qual a operação  pode
ser  quitada  antecipadamente, a exclusivo  critério  da  instituição
financeira  que  solicitou  a operação.  No  exemplo,  caso  houvesse
quitação  no dia 2/7/2001, o valor a ser pago ao Banco Central  seria
de R$ 348.296.242,53.                                                


IV - Observação:                                                     

    Quando  o compromisso de recompra for honrado de forma parcelada,
até  a  data de vencimento, aplicam-se os procedimentos descritos  no
anexo VI.                                                            

Anexo VI                                                             
Pagamentos Parciais                                                  

I - Características:                                                 

a)Em  todas as modalidades de Redesconto do Banco Central é admitida,
até  a data de vencimento da operação, liquidação de forma parcelada.
No  caso das operações que envolvam ativos com Preço Unitário-PU,  de
que  são exemplos as intradia e as de um dia útil, o valor da  última
parcela  deve  ser  o  necessário  a liquidar  o  valor  remanescente
existente no Banco Central.                                          

b)Dadas  as  características de formação dos valores financeiros para
redesconto,  pode  haver resíduo financeiro  no  caso  de  liquidação
parcelada,  pois  a  soma  das parcelas financeiras  decorrentes  das
relações PU x Quantidade de cada parcela, em face de arredondamentos,
poderão  não  corresponder  ao  produto  PU  x  Quantidade  total  da
operação,  devendo eventual resíduo ser ajustado quando do  pagamento
da última parcela.                                                   


II - Exemplo:                                                        

    Operação  intradia  realizada com  139.238  títulos,  com  PU  de
redesconto  equivalente  a 974,06997666, paga  em  três  parcelas:  a
primeira correspondendo a 52.412 títulos, a segunda correspondendo  a
46.414   títulos  e  a  terceira  correspondendo  a  40.412  títulos,
totalizando os 139.238 títulos originais.                            

    Essa operação gera os seguintes fluxos financeiros:              

    Solicitação do redesconto:                                       
    Valor Financeiro[ida] = 139.238 x 974,06997666 =                 
    R$ 135.627.555,41                                                

    Pagamento da primeira parcela:                                   
    Valor Financeiro parcela1 = 52.412 x 974,06997666 =              
    R$ 51.052.955,61                                                 

    Pagamento da segunda parcela:                                    
    Valor Financeiro parcela2 = 46.414 x 974,06997666 =              
    R$ 45.210.483,89                                                 

    Após  as  duas  parcelas, a instituição financeira ainda  tem  um
saldo  a  pagar  de exatos R$ 39.364.115,91 (R$ 135.627.555,41  -  R$
51.052.955,61 - R$ 45.210.483,89). Esse valor corresponde aos  40.412
títulos  (139.238 - 52.412 - 46.414) que ainda devem ser recomprados.
Caso  simplesmente  se  apurasse o valor  da  terceira  parcela  pelo
produto  da  quantidade  remanescente  de  títulos  pelo  PU,   seria
identificada  divergência de R$ 0,02 em relação ao valor  devido,  em
face  dos arredondamentos realizados quando da apuração do valor  das
duas primeiras parcelas:                                             

    Valor Financeiro = Quantidade de títulos x PU                    
    Valor Financeiro = 40.412 x 974,06997666 = R$ 39.364.115,89      


    A  diferença  de  R$ 0,02 entre o valor financeiro correspondente
ao  saldo de títulos a serem recomprados e o saldo devedor do  volume
financeiro   gerado   pela  operação  de  redesconto   original   (R$
39.364.115,91 - R$ 39.364.115,89) leva a que a terceira parcela  deva
ser de valor igual a R$ 39.364.115,91.                               

    Dessa  forma, nas operações de redesconto, cujo pagamento  se  dê
em mais de uma parcela, a última parcela, que liquida integralmente a
operação  de  redesconto,  deve ter como  valor  financeiro  o  valor
remanescente existente no Banco Central.                             

    No  exemplo  acima,  a  última parcela deve trazer  os  seguintes
parâmetros:                                                          

    Quantidade de títulos = 40.412                                   
    PU = 974,06997666                                                
    Valor Financeiro = 39.364.115,91 (e não 39.364.115,89)           





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