Revogada Norma
25/09/2002
#31627

Circular Nº 3.153

Altera regras sobre operações de redesconto e introduz modalidade de compra com compromisso de revenda intradia.

                         CIRCULAR N. 003153                          
                         ------------------                          


                                   Altera  e  acrescenta dispositivos
                                   ao  regulamento anexo  à  Circular
                                   3.105, de 5 de abril de 2002,  que
                                   trata  das operações de Redesconto
                                   do Banco Central.                 

       A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em  sessão
realizada em 25 de setembro de 2002, com base no art. 10, incisos V e
XII,  da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerados por  força
dos  arts.  19  e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de  1989,   e  na
Resolução 2.949, de 4 de abril de 2002,                              

D E C I D I U:                                                       

       Art.  1º  Alterar  o art. 2º do regulamento anexo  à  Circular
3.105, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:          

       "Art. 2º As  operações  de Redesconto do  Banco  Central   são
   concedidas,  a  exclusivo critério do Banco Central   do   Brasil,
   por  solicitação da instituição financeira interessada, ressalvada
   a  concessão automática de operação de um dia útil, de que trata o
   art. 11-A deste regulamento." (NR)                                

       Art.  2º  Acrescentar  o  art. 11-A  ao  regulamento  anexo  à
Circular 3.105, de 2002, com a seguinte redação:                     

       "Art.   11-A.   A  operação  na  modalidade  de   compra   com
   compromisso  de  revenda  intradia,  pendente  de  liquidação   ao
   término  do  horário de funcionamento do Sistema de  Transferência
   de  Reservas  -  STR  será  liquidada automaticamente  pelo  Banco
   Central  do  Brasil,  no  mesmo dia, com simultânea  concessão  de
   operação  de mesma natureza e com prazo de um dia útil, observadas
   as normas relativas à conta Reservas Bancárias.                   

       Parágrafo  único.  A  operação  com  prazo  de  um  dia   útil
   concedida  na  forma do "caput" terá por objeto os mesmos  títulos
   da operação intradia liquidada automaticamente."                  

       Art.  3º  Esta  circular entra em vigor em  14 de  outubro  de
2002.                                                                

                             Brasília, 25 de setembro de 2002        


                             Luiz Fernando Figueiredo                
                             Diretor