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Altera o fator aplicável às operações com ouro e ativos e passivos referenciados em variação cambial para cálculo do Patrimônio Líquido Exigido.
CIRCULAR N. 003155
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Altera o fator F" aplicável às
operações com ouro e com ativos e
passivos referenciados em
variação cambial, constante da
fórmula do PLE de que trata o
Regulamento Anexo IV da Resolução
2.099, de 1994, e modificações
posteriores.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 7 de outubro de 2002, com base no art.
4º, inciso I, do Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de
agosto de 1994, e modificações posteriores,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar para 0,75 (setenta e cinco centésimos) o
Fator F" aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos
referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos
mercados de derivativos, constante da fórmula estabelecida para o
cálculo do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata o
art. 2º do Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de agosto
de 1994, e modificações posteriores.
Art. 2º Eventual insuficiência no valor do Patrimônio de
Referência (PR) verificada na data da entrada em vigor desta
circular, em decorrência tão-somente da modificação ora introduzida,
deverá ser eliminada no prazo de cinco dias úteis, contados a partir
da mencionada data, ficando a instituição impedida de contratar novas
posições que onerem referido valor, até o seu efetivo enquadramento.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves Luiz Fernando Figueiredo
Diretor Diretor
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