Revogada Norma
07/10/2002
#29990

Circular Nº 3.155

Altera o fator aplicável às operações com ouro e ativos e passivos referenciados em variação cambial para cálculo do Patrimônio Líquido Exigido.

                         CIRCULAR N. 003155                          
                         ------------------                          

                                   Altera  o  fator F"  aplicável  às
                                   operações com ouro e com ativos  e
                                   passivos     referenciados      em
                                   variação  cambial,  constante   da
                                   fórmula  do  PLE de  que  trata  o
                                   Regulamento Anexo IV da  Resolução
                                   2.099,  de  1994,  e  modificações
                                   posteriores.                      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 7 de outubro de 2002, com  base  no  art.
4º,  inciso I, do Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de  17  de
agosto de 1994, e modificações posteriores,                          

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Alterar para 0,75 (setenta e cinco centésimos)  o
Fator  F"  aplicável às operações com ouro e com  ativos  e  passivos
referenciados  em variação cambial, incluídas aquelas realizadas  nos
mercados  de  derivativos, constante da fórmula estabelecida  para  o
cálculo do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), de que trata  o
art.  2º do Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de  agosto
de 1994, e modificações posteriores.                                 

          Art.  2º  Eventual insuficiência no valor do Patrimônio  de
Referência  (PR)  verificada  na  data  da  entrada  em  vigor  desta
circular,  em decorrência tão-somente da modificação ora introduzida,
deverá  ser eliminada no prazo de cinco dias úteis, contados a partir
da mencionada data, ficando a instituição impedida de contratar novas
posições que onerem referido valor, até o seu efetivo enquadramento. 

          Art.  3º   Esta  circular entra em vigor  na  data  da  sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 7 de outubro de 2002               


Sérgio Darcy da Silva Alves        Luiz Fernando Figueiredo          
Diretor                            Diretor                           

Perguntas e respostas

O que deve ser feito em caso de insuficiência no valor do Patrimônio de Referência (PR) devido à alteração do fator F"?
Em caso de insuficiência no valor do Patrimônio de Referência (PR) devido à alteração do fator F", a insuficiência deve ser eliminada no prazo de cinco dias úteis a partir da data de entrada em vigor da circular. Até que isso ocorra, a instituição está impedida de contratar novas posições que onerem o referido valor.
O que é o Patrimônio Líquido Exigido (PLE)?
O Patrimônio Líquido Exigido (PLE) é um valor calculado com base em uma fórmula específica, que inclui o fator F", e é utilizado para determinar a exigência de capital das instituições financeiras.
Qual foi a alteração feita no fator F" pela Circular 003155?
A Circular 003155 alterou o fator F" para 0,75 (setenta e cinco centésimos).
Qual é a base legal para a alteração do fator F"?
A alteração do fator F" foi baseada no art. 4º, inciso I, do Regulamento Anexo IV da Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e suas modificações posteriores.
O que é o fator F" mencionado na Circular 003155?
O fator F" é um coeficiente aplicável às operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos. Ele é utilizado na fórmula para o cálculo do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE).
Quando a Circular 003155 entrou em vigor?
A Circular 003155 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de outubro de 2002.

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