Revogada Norma
25/06/2003
#26051

Resolução Nº 3.093

Institui o Programa Moderagro para modernização da agricultura e conservação de recursos naturais com condições especiais de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003093                          
                        -------------------                          
                                   Institui     o     Programa     de
                                   Modernização   da  Agricultura   e
                                   Conservação  de Recursos  Naturais
                                   (Moderagro).                      

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Instituir o Programa de Modernização da Agricultura
e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro), ao amparo de recursos
equalizados  pelo  Tesouro  Nacional  junto  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), resultante da  unificação
dos  Programas de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos  (Prosolo),
Nacional  de  Recuperação  de Pastagens Degradadas  (Propasto)  e  de
Sistematização de Várzeas (Sisvárzea).                               

          Art. 2º  As operações do Moderagro ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

         I - finalidades do crédito:                                 

         a) correção de solos;                                       

          b) recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas,
observado  que,  nos  estados da Região  Sul,  é  admitida  também  a
recuperação de áreas de pastagens nativas;                           

          c)  sistematização  de várzeas com  vistas  ao  aumento  da
produção de grãos;                                                   

         II - abrangência: todo o território nacional;               

         III - itens financiáveis:                                   

          a)  aquisição,  transporte,  aplicação  e  incorporação  de
corretivos (calcário, gesso e outros);                               

         b) gastos realizados com adubação verde;                    

         c) implantação de práticas conservacionistas do solo;       

          d)  no  caso de recuperação de pastagens, além dos  valores
relacionados com as finalidades mencionadas nas alíneas anteriores:  

         1. operações de destoca;                                    

          2.  implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão
sendo recuperadas;                                                   

         3. aquisição de energizadores de cerca;                     

         4. aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras;  

          5. aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros
e de saleiros ou cochos de sal;                                      

          e)  investimentos  definidos em projeto técnico  específico
como necessários à sistematização de várzeas;                        

          IV  -  limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais)
por  produtor,  independentemente de outros  créditos  concedidos  ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;                     

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  -  recursos: até R$600.000.000,00 (seiscentos  milhões
de  reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a  30
de junho de 2004;                                                    

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          §  1º   Cabe  à  instituição financeira, em  créditos  para
correção de solos ou recuperação de pastagens:                       

          I  - exigir do proponente a apresentação de comprovantes de
análise do solo (inclusive para adubação verde, quando for o caso)  e
recomendação agronômica expedida por profissional habilitado;        

         II - comprovar o uso dos recursos na forma do MCR 2-5-12.   

          §  2º  Nos financiamentos para recuperação de pastagens  ou
sistematização de várzeas deverá a instituição financeira:           

         I - exigir do proponente a apresentação de projeto técnico; 

         II - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;                                               

          III  -  fornecer ao Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, quando solicitadas, informações básicas sobre  a  área
objeto de financiamento, segundo orientação específica.              

          §  3º  Admite-se a aplicação de recursos deste programa com
cooperativas para repasse a seus cooperados.                         

          §  4º   Admite-se a concessão de mais de um crédito para  o
mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:                       

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  3º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:            

         I - remanejar recursos do Moderagro para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto  ao  BNDES  ou  a remanejar recursos desses  programas  para  o
Moderagro,  desde  que  não  haja elevação  dos  custos  inicialmente
estimados;                                                           

           II  -  alterar  a  relação  dos  itens  financiáveis  pelo
Moderagro.                                                           

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2003,
quando ficarão revogadas as Resoluções 2.980, 2.981 e 2.982, todas de
3 de julho de 2002.                                                  

                                      Brasília, 25  de junho de 2003.

                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Moderagro?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
É permitido o repasse de recursos do Moderagro para cooperativas?
Sim, admite-se a aplicação de recursos do Moderagro com cooperativas para repasse a seus cooperados.
Quais ministérios estão autorizados a remanejar recursos do Moderagro?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda estão autorizados a remanejar recursos do Moderagro para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES, ou vice-versa, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados.
Quais programas foram unificados para criar o Moderagro?
O Moderagro resulta da unificação dos Programas de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo), Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto) e de Sistematização de Várzeas (Sisvárzea).
Qual é o montante total de recursos disponíveis para o Moderagro no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004?
O montante total de recursos disponíveis para o Moderagro no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004 é de R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Quem assume o risco operacional das operações do Moderagro?
O risco operacional das operações do Moderagro é do agente financeiro.
Qual é o prazo de reembolso para os créditos do Moderagro?
O prazo de reembolso para os créditos do Moderagro é de até cinco anos, incluindo até dois anos de carência.
Quando a Resolução 003093 entrou em vigor e quais resoluções foram revogadas?
A Resolução 003093 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, e revogou as Resoluções 2.980, 2.981 e 2.982, todas de 3 de julho de 2002.
O que é o Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro)?
O Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro) é uma iniciativa instituída pelo Banco Central do Brasil para promover a modernização da agricultura e a conservação de recursos naturais, utilizando recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Quais são as exigências para a instituição financeira nos financiamentos para recuperação de pastagens ou sistematização de várzeas?
A instituição financeira deve exigir do proponente a apresentação de projeto técnico, identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada, além de fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações básicas sobre a área objeto de financiamento, quando solicitadas.
Quais são as exigências para a instituição financeira nos créditos para correção de solos ou recuperação de pastagens?
A instituição financeira deve exigir do proponente a apresentação de comprovantes de análise do solo e recomendação agronômica expedida por profissional habilitado, além de comprovar o uso dos recursos na forma do MCR 2-5-12.
Qual é o limite de crédito por produtor no Moderagro?
O limite de crédito por produtor no Moderagro é de R$200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Qual é a taxa de juros efetiva aplicada no Moderagro?
A taxa de juros efetiva aplicada no Moderagro é de 8,75% ao ano.
Quais são as finalidades do crédito concedido pelo Moderagro?
As finalidades do crédito concedido pelo Moderagro incluem a correção de solos, a recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas (incluindo pastagens nativas na Região Sul) e a sistematização de várzeas para aumentar a produção de grãos.
Como devem ser feitas as amortizações dos créditos do Moderagro?
As amortizações dos créditos do Moderagro devem ser feitas de forma semestral ou anual, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Qual é a abrangência territorial do Moderagro?
O Moderagro abrange todo o território nacional.
Quais são os itens financiáveis pelo Moderagro?
Os itens financiáveis pelo Moderagro incluem a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos (como calcário e gesso), gastos com adubação verde, implantação de práticas conservacionistas do solo, operações de destoca, implantação e recuperação de cercas, aquisição de energizadores de cerca, aquisição e plantio de sementes e mudas forrageiras, construção ou reformas de pequenos bebedouros e saleiros ou cochos de sal, e investimentos definidos em projeto técnico específico para a sistematização de várzeas.