Revogada Norma
29/01/2004
#32710

Resolução Nº 3.167

Prorroga prazos de vencimento para operações com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

                        RESOLUCAO N. 003167                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe sobre prorrogação do  prazo
                                   de    vencimento   de    operações
                                   realizadas com recursos  do  Fundo
                                   de  Defesa  da  Economia  Cafeeira
                                   (Funcafé),     amparadas     pelas
                                   Resoluções  3.003,  3.026,  3.048,
                                   todas de 2002, e 3.100, de 2003.  

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de  janeiro  de  2004,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar,  para  as  operações  que  especifica,
lastreadas  em  recursos  do  Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira
(Funcafé),  sem  prejuízo  da observância do  disposto  na  Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999:                                    

         I  -  a  prorrogação,  por até dezoito  meses,  contados  do
vencimento  original, do prazo para reembolso  de  70%  (setenta  por
cento)  do  valor  das parcelas com vencimento a ocorrer  até  31  de
outubro  de 2004, referentes às operações de estocagem de  café  tipo
exportação (compromisso de retenção), de que trata o art. 1°,  inciso
II, alínea "a", da Resolução 3.003, de 24 de julho de 2002;          

         II  -  a  prorrogação,  por  até  doze  meses,  contados  do
vencimento  original, do prazo para reembolso  de  70%  (setenta  por
cento) do valor das parcelas com vencimento previsto para os meses de
novembro e dezembro de 2004, referentes às operações de estocagem  de
café  tipo exportação (compromisso de retenção), de que trata o  art.
1°, inciso II, alínea "a", da Resolução 3.003, de 2002;              

         III  -  a  prorrogação,  por até  doze  meses,  contados  do
vencimento  original, do prazo para reembolso  de  90%  (noventa  por
cento)  do saldo devedor das operações de custeio de café do  período
agrícola 2002/2003, de que trata a Resolução 3.026, de 24 de  outubro
de 2002;                                                             

         IV  -  a  prorrogação,  por  até  doze  meses,  contados  do
vencimento dos financiamentos, do prazo de reembolso de 90%  (noventa
por cento) do saldo devedor das operações de crédito para colheita  e
estocagem  de  café do período agrícola 2002/2003,  de  que  trata  a
Resolução  3.100,  de  25  de junho de 2003, incluídas  as  operações
beneficiadas pelo disposto no art. 1°, § 2°, da mencionada resolução,
condicionada,  no caso de estocagem, à comprovação da  existência  do
produto dado em garantia;                                            

         V  - a concessão de prazo adicional, por mais dezoito meses,
contados do vencimento originalmente pactuado, para reembolso de  70%
(setenta  por  cento)  das  obrigações  vencidas  ou  vincendas   das
operações  de  estocagem de café formalizadas ao amparo da  Resolução
3.048,  de  28  de  novembro de 2002, condicionada à  comprovação  da
existência do produto dado em garantia;                              

         VI  -  a  concessão  de prazo adicional, por  mais  sessenta
dias, contados da data de publicação desta resolução, para liquidação
integral das operações de estocagem de café formalizadas ao amparo da
Resolução 3.014, de 28 de agosto de 2002.                            

         §  1°  As postergações de vencimentos admitidas na forma dos
incisos  I,  II e V deste artigo, ficam condicionadas aos  pagamentos
das  respectivas parcelas de 30% (trinta por cento),  não  objeto  de
prorrogação, e da remuneração devida ao agente financeiro, observados
os seguintes prazos:                                                 

         I  - até sessenta dias, a partir da data de publicação desta
resolução, no caso de prestações vencidas até 29 de janeiro de 2004; 

         II  -  até  a  data do respectivo vencimento original,  para
cada prestação com vencimento a partir de 30 de janeiro de 2004.     

         §  2º   As postergações de vencimentos admitidas nos incisos
III  e  IV  deste  artigo, exceto no que se refere ao  pagamento  das
respectivas  parcelas não objeto de prorrogação, que,  nestes  casos,
serão  de 10% (dez por cento), ficam subordinadas às mesmas condições
estabelecidas no § 1º, observados os seguintes prazos:               

         I  -  até  150  dias, a partir da data de  publicação  desta
resolução,  no  caso  de prestações vencidas e a  vencer  até  29  de
fevereiro de 2004;                                                   

         II  -  até  a  data do respectivo vencimento original,  para
cada prestação com vencimento a partir de 1º de março de 2004.       

         §  3°   Cabe  ao  agente financeiro recolher ao  Funcafé  as
importâncias que lhe são devidas.                                    

         Art.  2°   Conceder prazo adicional, até 30 de  dezembro  de
2004,   para   reembolso  das  parcelas  vencidas  e   vincendas   de
financiamentos destinados a lavouras de café, formalizados até 23  de
junho  de 2001, com amparo no Programa Nacional de Fortalecimento  da
Agricultura  Familiar  (Pronaf), ficando as instituições  financeiras
autorizadas  a  considerar tais operações em curso normal,  até  essa
nova data.                                                           

         Art.  3°   Em  decorrência da concessão de  prazo  adicional
prevista  no art. 2º, fica alterado o art. 4° da Resolução 3.003,  de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:                    

          "Art.  4°   Fica  prorrogado, para 30 de  dezembro  de     
          2004,  o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas     
          de  financiamentos  destinados  a  lavouras  de  café,     
          formalizados  ao  amparo  de  recursos   do   Programa     
          Nacional  de  Fortalecimento da  Agricultura  Familiar     
          (Pronaf),  sem prejuízo da observância do disposto  na     
          Resolução    2.682,   de   1999,    relativamente    à     
          classificação das operações de que se trata." (NR)         

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 5°  Fica revogada a Resolução 3.099, de 25 de junho  de
2003.                                                                

                                     Brasília, 29 de janeiro de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente