Revogada Norma
29/04/2005
#44204

Resolução Nº 3.279

Estabelece regras para indicação da data de relacionamento de clientes em formulários de cheque por instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003279                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre a indicação da  data
                                   de  relacionamento de clientes  de
                                   instituições    financeiras     em
                                   formulários de cheque.            

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo em  vista
o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,                 

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º   Estabelecer  que  as  instituições  financeiras
mantenedoras  de  contas  de depósitos à  vista  devem  indicar,  nos
formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, por solicitação
dos  respectivos clientes, após a expressão "Cliente bancário desde",
a  data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista  ou  de
depósitos de poupança em que o cliente conste como titular ou um  dos
titulares,  na própria instituição financeira ou em outra instituição
do  mesmo  conglomerado,  bem  como  em  qualquer  outra  instituição
financeira.                                                          

          §  1º   Até 31 de maio de 2005, as instituições financeiras
podem  fornecer  a seus correntistas formulários de cheque  impressos
com  a  data de abertura das respectivas contas de depósitos à vista,
conforme  estabelecido na regulamentação em vigor até 19 de  dezembro
de 2004.                                                             

          §  2º  A partir de 1º de junho de 2005, as solicitações  de
indicação  de  data  nos  termos previstos  neste  artigo  devem  ser
atendidas pelas instituições financeiras mantenedoras das respectivas
contas  de depósitos à vista no prazo máximo de trinta dias, contados
da  data  da  formalização da solicitação, por parte do  cliente,  na
própria  instituição  financeira ou em  outra  instituição  do  mesmo
conglomerado financeiro onde celebrado contrato mais antigo de  conta
de depósitos à vista ou de depósitos de poupança em que o correntista
conste como titular ou um dos titulares.                             

         § 3º  No caso de contas de depósitos à vista conjuntas, deve
ser  considerada a data do mais antigo contrato de conta de depósitos
à  vista ou de poupança do respectivo solicitante que figure como  um
dos titulares da conta.                                              

          § 4º  Para efeito de indicação de data nos termos previstos
neste artigo, não podem ser consideradas:                            

           I  - contas de depósitos judiciais de qualquer natureza  e
aquelas abertas por ordem judicial;                                  

           II  -  contas  de  depósitos à vista ou  de  depósitos  de
poupança  encerradas  há  mais de cinco anos,  contados  da  data  da
formalização da solicitação por parte do cliente.                    

           Art.  2º   Na  hipótese de indicação de  data  relativa  a
contrato  de  conta de depósitos à vista ou de depósitos de  poupança
celebrado com outra instituição financeira, não integrante  do  mesmo
conglomerado,  a  providência prevista no art. 1º  deve  ser  adotada
mediante a apresentação, por parte dessa instituição, das informações
cadastrais referidas no art. 1º da Resolução 2.835, de 30 de maio  de
2001, diretamente à instituição financeira na qual o cliente mantenha
ou pretenda manter a conta de depósitos à vista.                     

          § 1º  Para efeito do disposto neste artigo:                

           I  -  a  solicitação  do cliente deve ser  formalizada  na
instituição    financeira   detentora   das   referidas   informações
cadastrais;                                                          

           II  -  as  instituições referidas no art. 1º da  Resolução
2.835,   de   2001,  devem  acrescentar,  às  informações  cadastrais
fornecidas nos termos daquele normativo:                             

           a) a data do mais antigo contrato de conta de depósitos  à
vista ou de depósitos de poupança do cliente;                        

           b)  a data e o motivo do encerramento do contrato de conta
de depósitos à vista ou de depósitos de poupança, se for o caso.     

           §  2º   As  informações cadastrais referidas neste  artigo
devem  ser  apresentadas  ao cliente pela instituição  financeira  de
origem  no  prazo  máximo  de dez dias úteis,  contados  da  data  da
formalização da respectiva solicitação.                              

           §  3º   Após a apresentação das informações cadastrais  na
forma  do  disposto  no  § 2º, a instituição  financeira  de  origem,
mediante autorização expressa do cliente, deve providenciar a remessa
dos  dados  à instituição financeira destinatária no prazo máximo  de
cinco dias úteis, contados da data da respectiva autorização.        

           §  4º   No  caso de indicação de data nos termos previstos
nesta  resolução  a  partir de informações cadastrais  fornecidas  na
forma deste artigo, o prazo máximo de que trata o art. 1º, § 2º, deve
ser  contado  da  data do recebimento das referidas informações  pela
instituição financeira na qual o cliente mantenha ou pretenda  manter
conta de depósitos à vista.                                          

           § 5º  As instituições financeiras devem estipular os meios
necessários  à  transmissão  e à recepção das  informações  referidas
neste  artigo, bem como os critérios requeridos para a eliminação  de
riscos relacionados à segurança do processo, admitida a utilização de
meio eletrônico para essa finalidade.                                

           Art.  3º   As  instituições  financeiras  receptoras   das
informações  cadastrais referidas no art. 2º, de  posse  das  mesmas,
devem  fornecê-las a seus clientes, quando por esses solicitadas,  no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento  da
respectiva  solicitação, exceto na hipótese de informações  sobre  as
quais haja impedimento legal ou regulamentar para tanto.             

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 3.252, de 16 de dezembro
de 2004.                                                             

                                            Rio, 29 de abril de 2005.


                                   Afonso Sant'Anna Bevilaqua        
                                   Presidente, substituto            




Perguntas e respostas

Como deve ser considerada a data em contas de depósitos à vista conjuntas?
Em contas de depósitos à vista conjuntas, deve ser considerada a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de poupança do respectivo solicitante que figure como um dos titulares da conta.
Qual é o prazo para a instituição financeira de origem remeter os dados à instituição financeira destinatária?
Após a apresentação das informações cadastrais, a instituição financeira de origem deve remeter os dados à instituição financeira destinatária no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da respectiva autorização do cliente.
Quais tipos de contas não podem ser consideradas para a indicação de data nos cheques?
Não podem ser consideradas contas de depósitos judiciais de qualquer natureza, contas abertas por ordem judicial e contas de depósitos à vista ou de poupança encerradas há mais de cinco anos.
Qual é o prazo máximo para a instituição financeira de origem apresentar as informações cadastrais ao cliente?
O prazo máximo para a instituição financeira de origem apresentar as informações cadastrais ao cliente é de dez dias úteis, contados da data da formalização da respectiva solicitação.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 003279?
A Resolução nº 003279 revogou a Resolução 3.252, de 16 de dezembro de 2004.
O que estabelece a Resolução nº 003279 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 003279 estabelece que as instituições financeiras devem indicar, nos formulários de cheque fornecidos a seus correntistas, a data do mais antigo contrato de conta de depósitos à vista ou de poupança em que o cliente conste como titular ou um dos titulares.
Qual é a data limite para as instituições financeiras fornecerem formulários de cheque com a data de abertura das contas conforme a regulamentação anterior?
Até 31 de maio de 2005, as instituições financeiras podem fornecer formulários de cheque com a data de abertura das contas conforme a regulamentação anterior.
Quando a Resolução nº 003279 entra em vigor?
A Resolução nº 003279 entra em vigor na data de sua publicação, em 29 de abril de 2005.
A partir de quando as solicitações de indicação de data nos cheques devem ser atendidas pelas instituições financeiras?
A partir de 1º de junho de 2005, as solicitações de indicação de data nos cheques devem ser atendidas pelas instituições financeiras no prazo máximo de trinta dias.
O que deve ser feito na hipótese de indicação de data relativa a contrato de conta de depósitos com outra instituição financeira?
Na hipótese de indicação de data relativa a contrato de conta de depósitos com outra instituição financeira, a providência deve ser adotada mediante a apresentação das informações cadastrais referidas no art. 1º da Resolução 2.835, de 30 de maio de 2001.

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