Revogada Norma
24/06/2005
#26737

Carta Circular Nº 3.192

Cria subtítulo e atualiza funções de títulos contábeis do Cosif para grupos de consórcio.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003192                       
                      ------------------------                       
                                   Cria  subtítulo e atualiza  função
                                   de  títulos contábeis do Cosif  de
                                   uso pelos grupos de consórcio.    

          Com  base  nos arts. 26 e 27 da Circular 2.381,  de  18  de
novembro  de 1993, e no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro  de
1989,  fica  criado,  no Plano Contábil das Instituições  do  Sistema
Financeiro  Nacional - Cosif, com atributos PZ, para  utilização  dos
grupos  de  consórcio, o subtítulo Fundo de Reserva  Transformado  em
Fundo Comum, código 4.9.8.98.16-3 do Cosif, observado que:           

         I - destina-se ao registro dos recursos recebidos pelo grupo
de  consórcio a título de fundo de reserva e transformados  em  fundo
comum;                                                               

         II - fica incluído no documento 6, DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS
DE  CONSÓRCIO, Modelo de Remessa, Anexo II à Carta-Circular 3.147, de
29 de setembro de 2004.                                              

2.        Fica  alterada a nomenclatura do seguinte título do  Cosif,
com  a  correspondente alteração nos documentos 3,  DEMONSTRAÇÃO  DOS
RECURSOS  DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação, e 6, DEMONSTRAÇÃO  DOS
RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Remessas, do Cosif, Anexos I  e  II
da Carta-Circular 3.147, de 2004:                                    

1.8.7.88.00-8  BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS.                         

3.        Em  decorrência de novas funções de títulos do Cosif, ficam
alterados  os  itens 3, 6, 11, 19 e 21 do Anexo IV  à  Carta-Circular
3.147, de 2004:                                                      

         "3   -   O   título   APLICAÇÕES  FINANCEIRAS,   código     
         1.2.9.90.00-5  do  Cosif,  destina-se  ao  registro  do     
         valor  das aplicações financeiras efetuadas em nome  do     
         grupo  de  consórcio.  Seus subtítulos   evidenciam   a     
         origem  ou  a  destinação dos recursos aplicados.  Esse     
         título  está  sujeito  à conciliação  periódica,  sendo     
         obrigatória no levantamento do balancete mensal  e  por     
         ocasião  da realização da assembléia do grupo.  Deve-se     
         observar a legislação e a regulamentação vigentes  para     
         o  tratamento  dos rendimentos apurados nas  aplicações     
         financeiras  com  vistas  à  correta  classificação  no     
         subtítulo adequado. A escrituração deve evidenciar,  em     
         controles    internos,   as   aplicações    financeiras     
         realizadas  por  grupo de consórcio,  inclusive  quanto     
         aos  rendimentos correspondentes e aos  prazos  de  sua     
         aplicação.  A remuneração do subtítulo Disponibilidades     
         do  Grupo,  código  1.2.9.90.12-2 do Cosif,  terá  como     
         contrapartida  o  subtítulo Rendimentos  de  Aplicações     
         Financeiras,  código  4.9.8.98.20-4  do  Cosif,  exceto     
         pela   remuneração   relativa   a   recebimentos    não     
         identificados,   que   terá   como    contrapartida   o     
         subtítulo   Recebimentos  não   Identificados,   código     
         4.9.8.82.07-6 do Cosif, e pela remuneração do Fundo  de     
         Reserva  que terá como contrapartida o subtítulo  Fundo     
         de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif." (NR)            

         "6  -  O  título  BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS,  código     
         1.8.7.88.00-8  do  Cosif,  destina-se  ao  registro  do     
         valor  dos  direitos  para os quais foram  apreendidos,     
         retomados  ou  devolvidos bens de cliente inadimplente,     
         tendo por base o valor da dívida ou do bem, dos dois  o     
         menor. Caso o bem tenha sido retomado ou apreendido  em     
         cobrança  judicial,  deve  ter  como  contrapartida   o     
         subtítulo  Em  Cobrança Judicial, código  1.8.7.93.20-6     
         do  Cosif.  Caso não tenha  sido ajuizada a ação,  deve     
         ter  como  contrapartida  os subtítulos  Normais  e  Em     
         Atraso,   códigos  1.8.7.93.05-5  e  1.8.7.93.15-8   do     
         Cosif,  respectivamente, pelos valores correspondentes.     
         O  valor a ser atribuído ao bem apreendido, retomado ou     
         devolvido,  deve  ser tomado com base em  documento  de     
         avaliação  em  que  se indiquem os  critérios  adotados     
         para  fixação  do  seu  preço.  A  administradora  deve     
         guardar uniformidade nos procedimentos de avaliação.  A     
         aferição  do  preço de mercado para o bem em  condições     
         normais   pode  ser  feita  com  base  em   publicações     
         especializadas, periódicos ou bolsa de veículos." (NR)      

         "11  -  O título CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO, código     
         3.0.7.78.00-3  do  Cosif,  destina-se  ao  registro  do     
         valor    total   das   contribuições   devidas    pelos     
         consorciados ativos até o final do grupo, a  título  de     
         fundo  comum  e  de fundo de reserva. Faz contrapartida     
         com  o  título  OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR  CONTRIBUIÇÕES,     
         código 9.0.7.78.00-5 do Cosif." (NR)                        

         "19  - O título RECURSOS DO GRUPO, código 4.9.8.98.00-8     
         do  Cosif, destina-se ao registro dos recursos do grupo     
         a  serem  rateados  aos consorciados ativos  quando  do     
         encerramento do grupo.                                      
         O  subtítulo Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6  do     
         Cosif,  destina-se  ao registro dos recursos  recebidos     
         pelo grupo à título de fundo de reserva, acrescidos  da     
         respectiva remuneração.                                     
         O  subtítulo  Fundo  de Reserva Transformado  em  Fundo     
         Comum,  código  4.9.8.98.16-3 do Cosif,  destina-se  ao     
         registro dos recursos recebidos pelo grupo a título  de     
         fundo  de  reserva e transformados em fundo  comum,  de     
         acordo  com  a legislação vigente e com o  previsto  em     
         contrato.  Faz contrapartida com o subtítulo  Fundo  de     
         Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif.                     
         O  subtítulo Fundo de Reserva a Receber de Consorciados     
         Contemplados,  código 4.9.8.98.17-0 do Cosif,  destina-     
         se  ao registro das obrigações pelos recursos a receber     
         dos  consorciados contemplados, a título  de  fundo  de     
         reserva, em contrapartida ao subtítulo Normais,  código     
         1.8.7.93.05-5 do Cosif. Quando do recebimento do  fundo     
         de  reserva  dos  consorciados  contemplados,  o  saldo     
         desse   subtítulo  deve  ser  reclassificado   para   o     
         subtítulo  Fundo  de Reserva, código  4.9.8.98.15-6  do     
         Cosif.                                                      
         O  subtítulo Recursos Utilizados do  Fundo  de  Reserva     
         (-), código 4.9.8.98.18-7  do  Cosif,  possui  natureza     
         devedora   e   destina-se  ao  registro   dos   valores     
         utilizados  do  fundo  de  reserva,  de  acordo  com  a     
         legislação  vigente  e com o previsto  em  contrato.  O     
         registro  da  transferência dos valores,  relativos  ao     
         fundo  de  reserva, a serem devolvidos aos consorciados     
         desistentes ou excluídos, transformados em fundo  comum     
         ou  utilizados para cobertura do reajuste de  saldo  de     
         caixa,    registrados   nas   rubricas   4.9.8.94.20-8,     
         4.9.8.98.16-3,    ou    1.8.7.82.00-4     do     Cosif,     
         respectivamente, terão como contrapartida  o  subtítulo     
         Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif.            
         O  subtítulo  Rendimentos  de  Aplicações  Financeiras,     
         código  4.9.8.98.20-4 do Cosif, destina-se ao  registro     
         da    contrapartida   da   remuneração   dos    valores     
         registrados  no  subtítulo Disponibilidades  do  Grupo,     
         código    1.2.9.90.12-2   do   Cosif,   exceto    pelos     
         rendimentos    relativos    aos    recebimentos     não     
         identificados  e ao fundo de reserva,  os  quais  devem     
         sensibilizar    os    subtítulos    Recebimentos    não     
         Identificados e Fundo de Reserva, códigos  4.9.8.82.07-     
         6 e 4.9.8.98.15-6 do Cosif, respectivamente.                
         O  subtítulo Multas e Juros Moratórios Retidos,  código     
         4.9.8.98.30-7  do  Cosif, destina-se  ao  registro  das     
         multas e juros moratórios retidos pelo grupo.               
         O    subtítulo   Multa   Rescisória   Retida,    código     
         4.9.8.98.35-2  do  Cosif, destina-se  ao  registro  das     
         multas rescisórias retidas pelo grupo.                      
         O   subtítulo  Recursos  em  Processo  de  Habilitação,     
         código  4.9.8.98.40-0 do Cosif, destina-se ao  registro     
         dos  valores  dos  recursos  sujeitos  a  processo   de     
         habilitação   de   crédito  junto   a   administradoras     
         submetidas  a  regime de liquidação ou em  processo  de     
         falência.                                                   
         O   subtítulo  Reajuste  de  Saldo  de  Caixa,   código     
         4.9.8.98.45-5  do  Cosif,  destina-se  ao  registro  da     
         atualização   do  saldo  das  disponibilidades   quando     
         ocorrer  variação no preço do bem ou serviço entre  uma     
         assembléia  e  outra. Faz contrapartida  com  o  título     
         VALORES A RECEBER - REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA,  código     
         1.8.7.82.00-4 do Cosif.                                     
         O    subtítulo   Atualização   de   Direitos,    código     
         4.9.8.98.50-3  do  Cosif,  destina-se  ao  registro  da     
         contrapartida  da  atualização de  itens  do  ativo  em     
         decorrência da variação do preço do bem ou serviço.         
         O  subtítulo  Atualização  de  Obrigações  (-),  código     
         4.9.8.98.60-6  do  Cosif,  destina-se  ao  registro  da     
         contrapartida  da atualização de itens  do  passivo  em     
         decorrência  da  variação do preço do bem  ou  serviço,     
         possuindo natureza devedora.                                
         O   subtítulo   Valores  Irrecuperáveis   (-),   código     
         4.9.8.98.90-5  do  Cosif, possui  natureza  devedora  e     
         destina-se  ao  registro dos prejuízos  incorridos.  As     
         importâncias registradas nessa conta devem  representar     
         as  prestações  não  recebidas  dos  consorciados  após     
         esgotados  os  procedimentos usuais  de  cobrança  para     
         recuperação das mesmas, os prejuízos apurados na  venda     
         de  bens  apreendidos  ou retomados,  as  quantias  que     
         deixem  de  ser  ajuizadas por  serem  consideradas  de     
         pequeno   valor,  ou  outros  casos  que   caracterizem     
         prejuízo  efetivo.  A  baixa  dos  valores  registrados     
         nessa  conta  só  ocorre na apuração  do  resultado  do     
         grupo quando do rateio final." (NR)                         

         "21  -  O título OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES,     
         código  9.0.7.78.00-5 do Cosif, destina-se ao  registro     
         do   valor   total  das  contribuições  devidas   pelos     
         consorciados ativos até o final do grupo, a  título  de     
         fundo  comum  e  de fundo de reserva. Faz contrapartida     
         com  o  título  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO,  código     
         3.0.7.78.00-3 do Cosif." (NR)                               

4.        Para implementação das modificações previstas no Anexo  III
da  Carta-Circular 3.147, de 2004, para o documento  7,  DEMONSTRAÇÃO
DAS VARIAÇÕES DAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS - Modelo de Publicação e
Remessa do Cosif, são necessárias as seguintes alterações:           

         I - exclusão das seguintes linhas:                          

06.3.0.0.0-9  Aplicações Financeiras                                 
08.8.0.0.0-0  Rendimentos Pagos Vinculados a Contemplações           
09.3.0.0.0-8  Aplicações Financeiras;                                

         II - inclusão das seguintes linhas:                         

06.5.0.0.0-3  Aplicações Financeiras do Grupo                        
06.6.0.0.0-0  Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações      
09.5.0.0.0-2  Aplicações Financeiras do Grupo                        
09.6.0.0.0-9  Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações;     

           III  -  substituição  da  nomenclatura  da  coluna  VALOR,
referente  à  evidenciação  da variação no  período,  para  VALOR  NO
PERÍODO;                                                             

          IV - inclusão de coluna VALOR ACUMULADO, com dados em todas
as linhas do documento, para evidenciação da variação acumulada.     

5.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.      

                                       Brasília, 24 de junho de 2005.

                                   Departamento de Normas do Sistema 
                                   Financeiro                        

                                   Amaro Luiz de Oliveira Gomes      
                                   Chefe                             



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