RESOLUCAO N. 003339
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Altera e consolida as normas que
disciplinam as operações
compromissadas envolvendo títulos
de renda fixa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2006, com
base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida lei, 9º,
10, 14 e 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o
disposto nos arts. 16, inciso IV, e 24 da Lei 6.385, de 7 de dezembro
de 1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do regulamento
anexo, as normas que disciplinam as operações compromissadas
envolvendo títulos de renda fixa.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções 2.950, de 17 de
abril de 2002, 3.054, de 19 de dezembro de 2002, e 3.171, de 19 de
fevereiro de 2004, passando a base regulamentar e as citações à
Resolução 2.950, de 2002, constantes de normativos editados pelo
Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.
Brasília, 26 de janeiro de 2006.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
Regulamento anexo à Resolução 3.339, de 26 de janeiro de 2006, que
disciplina as operações compromissadas envolvendo títulos de renda
fixa.
Capítulo I
DAS OPERAÇÕES E DOS TÍTULOS
Art. 1º Subordinam-se às normas deste regulamento os
seguintes tipos de operações com títulos de renda fixa:
I - operações com compromisso de recompra com vencimento em
data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da
operação:
a) venda com compromisso de recompra assumido pelo
vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo
comprador, para liquidação em data preestabelecida;
b) venda com compromisso de recompra assumido pelo
vendedor, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pelo
comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado
prazo, a critério de qualquer das partes, conforme previamente
acordado entre essas;
c) venda com compromisso de recompra assumido pelo
vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;
II - operações com compromisso de revenda com vencimento em
data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da
operação:
a) compra com compromisso de revenda assumido pelo
comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo
vendedor, para liquidação em data preestabelecida;
b) compra com compromisso de revenda assumido pelo
comprador, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pelo
vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante determinado prazo,
a critério de qualquer das partes, conforme previamente acordado
entre essas;
c) compra com compromisso de revenda assumido pelo
comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;
III - operações de venda de títulos com compromisso de
recompra assumido pelo vendedor, conjugadamente com compromisso de
revenda assumido pelo comprador, para liquidação no mesmo dia;
IV - operações de compra de títulos com compromisso de
revenda assumido pelo comprador, conjugadamente com compromisso de
recompra assumido pelo vendedor, para liquidação no mesmo dia;
V - operações de compra ou de venda a termo, tendo o
vendedor, por ocasião da contratação da operação, a propriedade do
título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da
liquidação da venda a termo, nesse caso com base em compromisso
efetivo de recompra ou em operação de compra a termo que tenha data
de liquidação igual ou anterior ao da venda a termo;
VI - operações de compra ou de venda a termo, sem que o
vendedor tenha, por ocasião da contratação da operação, a propriedade
do título negociado ou a certeza dessa propriedade até a data da
liquidação da venda a termo.
§ 1º Para efeito deste regulamento, designam-se operações
compromissadas as operações definidas neste artigo.
§ 2º As operações compromissadas devem ser registradas e
liquidadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
ou em sistema de custódia e liquidação ou de compensação e liquidação
de operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º As operações compromissadas de que tratam os incisos
I e II devem ser realizadas com rentabilidade definida ou com
parâmetro de remuneração estabelecido.
§ 4º É vedada a realização de operações compromissadas com
cláusula de reajuste de valor com base em variação de cotação de
moeda estrangeira, exceto quando se tratar de operações de compra ou
de venda a termo previstas nos incisos V e VI, tendo por objeto
títulos cujo valor nominal seja atualizado por esse parâmetro de
remuneração.
§ 5º As operações compromissadas de que tratam os incisos
II e IV, quando realizadas com clientes que não sejam instituições
financeiras nem as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, somente podem ter por objeto títulos não
vinculados a compromissos de revenda.
§ 6º As operações de venda ou de compra a termo previstas
nos incisos V e VI podem ser contratadas conjugadamente com a
assunção dos compromissos de recompra ou de revenda de que tratam os
incisos I e II.
§ 7º As operações de compra ou de venda a termo previstas
no inciso VI somente podem ser realizadas entre instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 2º As operações compromissadas podem ter por objeto
exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic
ou em sistema de custódia e liquidação de operações com títulos e
valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central do Brasil;
II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
III - Títulos da Dívida Agrária de emissão do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
IV - títulos estaduais e municipais;
V - certificados de depósito bancário;
VI - cédulas de crédito bancário;
VII - certificados de cédulas de crédito bancário;
VIII - letras de câmbio de aceite de instituições
financeiras;
IX - letras hipotecárias;
X - letras de crédito imobiliário;
XI - cédulas de crédito imobiliário;
XII - debêntures;
XIII - cédulas de debêntures;
XIV - notas comerciais;
XV - certificados de recebíveis imobiliários;
XVI - cédulas de produto rural com liquidação financeira;
XVII - certificados de direitos creditórios do agronegócio;
XVIII - letras de crédito do agronegócio;
XIX - certificados de recebíveis do agronegócio;
XX - cédulas de crédito à exportação;
XXI - notas de crédito à exportação;
XXII - outros títulos que venham a ser autorizados pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se títulos
os valores mobiliários de renda fixa referidos neste artigo.
§ 2º As operações de compra ou de venda a termo previstas
no art. 1º, inciso VI, somente podem ter por objeto títulos de
emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, exceto
quando registradas e liquidadas em sistema de compensação e
liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários
e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a
posição de parte contratante para fins de liquidação das operações
realizadas por seu intermédio.
§ 3° Fica vedada, a partir de 3 de julho de 2006, a
realização de operações compromissadas tendo por objeto títulos de
emissão ou aceite próprio, admitindo-se que as existentes naquela
data sejam mantidas até o seu vencimento, proibida a respectiva
prorrogação ou renovação.
§ 4º As operações compromissadas realizadas entre a data
da entrada em vigor desta resolução e 30 de junho de 2006, tendo por
objeto títulos de emissão ou aceite próprio, deverão ser contratadas
com prazo de até dois anos.
Art. 3º As operações de compra ou de venda a termo
previstas no art. 1º, inciso VI, podem ter por objeto títulos de
emissão do Tesouro Nacional vinculados a oferta pública,
independentemente da existência de títulos da mesma espécie (tipo,
vencimento e base de remuneração) no mercado, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - tenha sido previamente divulgada a oferta pública dos
títulos por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda ou do Banco Central do Brasil;
II - a liquidação das operações fique condicionada à venda,
na oferta pública, de 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, da
quantidade de títulos previamente anunciada na forma prevista no
inciso I;
III - a data de liquidação das operações seja igual à da
liquidação da oferta pública.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu
critério, pode determinar a interrupção do registro das operações
referidas neste artigo quando a quantidade total registrada atingir
montante incompatível com a quantidade total dos títulos previamente
anunciada na forma prevista no inciso I.
Art. 4º Admite-se a livre movimentação dos títulos objeto
de compromissos de revenda, desde que acordada essa possibilidade
entre as partes e que os compromissos envolvam:
I - quaisquer dos títulos referidos no art. 2º, no caso de
compromissos a serem liquidados em sistema de compensação e
liquidação de operações com títulos e valores mobiliários autorizado
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários
e administrado por câmara ou prestador de serviços que assuma a
posição de parte contratante para fins de liquidação das operações
realizadas por seu intermédio;
II - títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco
Central do Brasil, nos demais casos.
Art. 5º Os títulos objeto de compromissos de revenda sem
acordo de livre movimentação não podem ser vendidos ou de outra forma
negociados, exceto quando se tratar de novas operações compromissadas
sem acordo de livre movimentação e com data de recompra igual ou
anterior à da revenda compromissada.
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO
Art. 6º Nas operações compromissadas, pelo menos uma das
partes contratantes deve ser banco múltiplo, banco comercial, banco
de investimento, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou a Caixa Econômica Federal, habilitado para a
realização dessas operações.
§ 1º Considera-se habilitada a instituição que,
satisfeitas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor,
encaminhar comunicação por escrito ao Banco Central do Brasil, com
antecedência de, no mínimo, cinco dias do início de sua atuação na
modalidade, informando referida intenção, a data de início das
operações compromissadas e o nome de pelo menos um administrador por
elas responsável.
§ 2º Na hipótese de substituição de administrador
responsável pelas operações compromissadas, o fato deverá ser
igualmente comunicado ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de
cinco dias de sua ocorrência.
Capítulo III
DOS LIMITES E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Art. 7º Na realização das operações compromissadas, a base
de cálculo para os limites operacionais da instituição será o
respectivo Patrimônio de Referência (PR).
Art. 8º As instituições habilitadas à realização de
operações compromissadas estão sujeitas aos seguintes limites
operacionais:
I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada
ou cumulativamente, com:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco
Central do Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e
Títulos da Dívida Agrária de emissão do Incra;
b) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e entidades
do setor público, referidos no art. 1º, § 1º, inciso I, alínea "c",
da Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, observados os limites e
as condições estabelecidos naquela regulamentação;
c) títulos privados, limitadas a cinco vezes a base de
cálculo;
II - o montante atualizado dos títulos em circulação
emitidos pelos respectivos estados ou municípios, em se tratando de
operações compromissadas realizadas por instituições que administram
fundo de dívida pública estadual ou municipal.
§ 1º As operações de compra a termo previstas no art. 1º,
inciso V, e as operações de compra ou de venda a termo de que trata o
inciso VI daquele artigo devem ser computadas para efeito dos limites
operacionais estabelecidos no inciso I deste artigo.
§ 2º As instituições que administram fundo de dívida
pública estadual ou municipal, na realização de operações
compromissadas com títulos que não os de emissão dos respectivos
estados ou municípios, devem observar os limites operacionais
estabelecidos no inciso I.
§ 3º Não se aplica aos títulos públicos estaduais e
municipais objeto de operações compromissadas na forma do inciso II,
o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º da
Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001.
Art. 9º Na hipótese de habilitação de mais de uma
instituição por conglomerado financeiro, os limites operacionais
estabelecidos no art. 8º devem ser apurados de forma consolidada,
observadas as condições previstas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao
limite operacional de que trata o art. 8º, inciso II.
Art. 10. Para efeito de verificação do atendimento aos
limites operacionais estabelecidos no art. 8º, devem ser observados
os seguintes procedimentos:
I - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade
forem definidos, as operações compromissadas devem ser computadas
pelos respectivos valores de liquidação;
II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou
estipulado para qualquer tempo durante determinado período, e a
rentabilidade definida, as operações compromissadas devem ser
computadas, respectivamente, pelo valor de resgate dos títulos ou
pelo valor de liquidação previsto para o final do período
convencionado;
III - as operações compromissadas sem preço de recompra ou
de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração
contratada com base em taxa prefixada, devem ser computadas pelo
valor de resgate dos títulos;
IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou
de revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração
contratada com base em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo
valor dos títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado
acrescido dos juros incorridos, se houver;
V - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por
objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada,
devem ser computadas pelos respectivos valores de liquidação;
VI - as operações de compra ou de venda a termo, tendo por
objeto títulos com remuneração contratada com base em taxas pós-
fixadas, devem ser computadas pelos respectivos valores de
liquidação, se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados pelo
último valor nominal atualizado acrescido dos juros incorridos, se
houver.
Art. 11. Para efeito dos limites operacionais, não são
computados:
I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos
que tenham servido de lastro, respectivamente, a compromissos de
revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, desde que
referidos compromissos tenham a mesma data de liquidação;
II - as operações compromissadas previstas no art. 1º,
incisos III e IV;
III - as operações de venda a termo previstas no art. 1º,
inciso V;
IV - as operações compromissadas nas quais instituições
participantes do Selic ou de sistema de custódia e liquidação de
operações com títulos e valores mobiliários autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários atuem como
meras intermediárias, não assumindo a condição de parte contratante.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I e
III, admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de
recompra ou de revenda ou de determinada operação de venda a termo
estejam relacionados a mais de um compromisso de revenda ou de
recompra ou a mais de uma operação de compra a termo.
Art. 12. Na realização de operações compromissadas com
títulos de emissão ou aceite de instituições ligadas, devem ser
observadas as disposições da Resolução 2.107, de 31 de agosto de
1994, e regulamentação posterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às
operações compromissadas realizadas com títulos de emissão ou aceite
próprio, observadas as condições estabelecidas no art. 2º, §§ 3º e
4º.
Art. 13. Independentemente de habilitação na forma do art.
6º, as instituições ali referidas podem assumir compromissos
conjugados de recompra e de revenda dos mesmos títulos ou realizar
operações de compra a termo conjugadamente com operações de venda a
termo dos mesmos títulos, desde que:
I - pelo menos um desses compromissos seja assumido ou uma
dessas operações seja contratada com instituição habilitada à
realização de operações compromissadas;
II - referidos compromissos e operações sejam registrados
na mesma data e tenham a mesma data de liquidação;
III - os valores financeiros das operações de recompra ou
de compra a termo sejam inferiores aos das correspondentes operações
de revenda ou de venda a termo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
admite-se que os títulos objeto de determinado compromisso de
recompra ou de revenda ou de determinada operação de compra ou de
venda a termo estejam relacionados, respectivamente, a mais de um
compromisso de revenda ou de recompra ou a mais de uma operação de
venda ou de compra a termo.
Capítulo IV
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
regulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações
sobre as operações com títulos de renda fixa realizadas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pela referida autarquia.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A critério do Banco Central do Brasil, poderão
ser caracterizadas como operações compromissadas, subordinando-se,
portanto, às normas deste regulamento, as operações de compra de
títulos que tenham sido objeto de venda final pelo comprador,
realizadas a preços que não os de mercado ou que configurem, de
qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida
com base em parâmetro de remuneração.
Art. 16. Sujeitam a instituição e seus administradores às
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o
descumprimento das normas consubstanciadas neste regulamento e, em
especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir
relacionadas, independentemente das características de que se
revistam na prática:
I - realização de operações compromissadas tendo por objeto
outros títulos que não os referidos no art. 2º;
II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,
a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações de que
trata o art. 1º, incisos V e VI, e as registradas e liquidadas em
sistema de compensação e liquidação de operações com títulos e
valores mobiliários autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários e administrado por câmara ou
prestador de serviços que assuma a posição de parte contratante para
fins de liquidação das operações realizadas por seu intermédio;
III - criação de condições artificiais de negociação ou
manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas;
IV - inobservância dos limites operacionais estabelecidos
neste regulamento;
V - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas
épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações
relativas às operações compromissadas;
VI - adoção de prática que, deliberadamente, implique
apresentação de informações inexatas.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá:
I - suspender a realização de quaisquer dos tipos de
operações compromissadas, bem como tornar sem efeito referida
suspensão;
II - vedar a realização de operações compromissadas tendo
por objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;
III - dispor sobre a movimentação de títulos objeto de
operações compromissadas;
IV - alterar as condições relativas às operações de compra
ou de venda a termo vinculadas a oferta pública de títulos de emissão
do Tesouro Nacional, de que trata o art. 3º;
V - rever os limites operacionais, bem como a respectiva
base de cálculo, para a realização de operações compromissadas;
VI - modificar os procedimentos a serem observados para
efeito de verificação do atendimento aos limites operacionais
relativos às operações compromissadas;
VII - a qualquer tempo, determinar a suspensão de
realização de operações compromissadas de instituição que não atender
ou que deixar de observar as condições estabelecidas neste
regulamento.