Revogada Norma
23/07/2008
#50450

Circular Nº 3.398

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre limites e padrões mínimos regulamentares para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003398                          
                         ------------------                          

                                 Estabelece  procedimentos   para   a
                                 remessa  de informações relativas  à
                                 apuração   dos  limites  e   padrões
                                 mínimos      regulamentares      que
                                 especifica.                         

              A  Diretoria Colegiada do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 22 de julho de 2008, com base  no  disposto  nos
arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de  31
de  janeiro  de  1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595,  de  31  de
dezembro  de 1964, e 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março  de  1991,  e
tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 1.133, de 15 de maio  de
1986,  2.099, de 17 de agosto de 1994, 2.283, de 5 de junho de  1996,
2.827,  de 30 de março de 2001, 2.828, de 30 de março de 2001, 2.844,
de  29 de junho de 2001, 3.334, de 22 de dezembro de 2005, 3.426,  de
21  de dezembro de 2006, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, 3.444, de
28 de fevereiro de 2007, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 3.490, de 29
de  agosto  de  2007, e na Circular nº 2.861, de 10 de  fevereiro  de
1999,                                                                

         D E C I D I U:                                              

           Art.  1º   Devem  ser  encaminhadas  ao  Departamento   de
Monitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  de  Gestão  da  Informação
(Desig),   no   formato  a  ser  por  ele  definido,  as  informações
correspondentes  aos seguintes limites e padrões mínimos,  por  parte
das instituições a eles sujeitas:                                    

          I  - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução
nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007;                                

          II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a
Resolução  nº  3.490,  de  29  de agosto de  2007,  e  regulamentação
complementar;                                                        

          III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em
operações  sujeitas à variação cambial, de que trata a  Resolução  nº
3.488, de 29 de agosto de 2007;                                      

          IV  -  aplicação  de recursos no Ativo Permanente,  de  que
tratam  as  Resoluções  nºs 2.283, de 5  de  junho  de  1996,  com  a
alteração  introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro  de
1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução
nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006;               

          V - capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o
Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto  de  1994,
com  as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27  de
maio  de  1999,  e  2.678, de 21 de dezembro de  1999,  bem  como  as
Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº  2.743,  de
2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28  de
fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008;                   

          VI  -  operações de crédito com órgãos e entidades do setor
público, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e
regulamentação complementar;                                         

          VII  -  exposição  por  cliente e da  soma  das  exposições
concentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29  de  junho
de 2001, e 3.426, de 2006;                                           

          VIII  - exposição por cliente, de que trata a Resolução  nº
3.442, de 2007;                                                      

          IX - endividamento e exposição por cliente, de que trata  a
Resolução nº 3.567, de 2008;                                         

          X  -  operações compromissadas, de que trata  Resolução  nº
3.339, de 26 de janeiro de 2006;                                     

          XI  - fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828,
de 2001;                                                             

         XII - compra de valores mobiliários e empréstimos de valores
mobiliários para venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de  15  de
maio de 1986;                                                        

          XIII - padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio
líquido ajustado e limite de alavancagem, de que trata a Circular  nº
2.861,  de 10 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela  Circular
nº 3.261, de 28 de outubro de 2004.                                  

          Art.  2°   As informações de que trata o art. 1º devem  ter
como  data-base  o  último dia de cada mês, observados  os  seguintes
prazos para remessa:                                                 

          I  -  até  o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva
data-base,   para  as  instituições  responsáveis  pelas  informações
relativas   a   conglomerados  financeiros  e  para  as  instituições
financeiras  e  administradoras  de  consórcio  não  pertencentes   a
conglomerados financeiros;                                           

          II  - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da respectiva
data-base,   para  as  instituições  responsáveis  pelas  informações
relativas  a  consolidados  econômico-financeiros,  de  que  trata  a
Resolução  nº  2.723, de 2000, com a redação dada pela  Resolução  nº
2.743, de 2000.                                                      

         § 1º  As informações devem ser remetidas ao Desig sempre que
solicitadas, inclusive para datas-base diversas da estabelecida neste
artigo.                                                              

          § 2º  As instituições e administradoras referidas no inciso
I  devem observar, excepcionalmente, para as datas-base a seguir,  os
respectivos prazos de remessa:                                       

          I - 31 de julho de 2008, até o dia 22 de setembro de 2008; 

         II - 29 de agosto de 2008, até o dia 17 de outubro de 2008; 

          III  - 30 de setembro de 2008, até o dia 10 de novembro  de
2008.                                                                

         § 3º  As instituições referidas no inciso II devem observar,
excepcionalmente, para as datas-base a seguir, os respectivos  prazos
de remessa:                                                          

          I - 31 de julho de 2008, até o dia 3 de outubro de 2008;   

         II - 29 de agosto de 2008, até o dia 31 de outubro de 2008; 

          III  - 30 de setembro de 2008, até o dia 28 de novembro  de
2008.                                                                

          Art.  3º  As instituições e administradoras referidas nesta
circular  devem manter à disposição do Banco Central do Brasil,  pelo
prazo  de  cinco  anos,  os dados e a metodologia  utilizada  para  a
elaboração das informações remetidas.                                

          Art.  4º  As instituições e administradoras referidas nesta
circular  devem designar, até o dia 15 de setembro de  2008,  diretor
responsável pela elaboração e pela tempestiva remessa das informações
de que trata esta circular.                                          

          §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se  que  o  diretor  designado por instituição  financeira  ou
instituição autorizada a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil
desempenhe  outras  funções  na  instituição,  exceto  a  relativa  à
administração de recursos de terceiros.                              

          §  2º   Os dados referentes ao diretor designado devem  ser
registrados  e  mantidos atualizados no Sistema de Informações  sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).                    

          Art.  5º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 23 de julho de 2008.



         Alvir Alberto Hoffmann        Alexandre Antonio Tombini     
         Diretor                       Diretor                       


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Obs: republicada, em 1º.8.2008, por solicitação das  áreas  responsá-
     veis.                                                           







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