CIRCULAR N. 003398
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Estabelece procedimentos para a
remessa de informações relativas à
apuração dos limites e padrões
mínimos regulamentares que
especifica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 22 de julho de 2008, com base no disposto nos
arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31
de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e
tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 1.133, de 15 de maio de
1986, 2.099, de 17 de agosto de 1994, 2.283, de 5 de junho de 1996,
2.827, de 30 de março de 2001, 2.828, de 30 de março de 2001, 2.844,
de 29 de junho de 2001, 3.334, de 22 de dezembro de 2005, 3.426, de
21 de dezembro de 2006, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, 3.444, de
28 de fevereiro de 2007, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 3.490, de 29
de agosto de 2007, e na Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de
1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Devem ser encaminhadas ao Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação
(Desig), no formato a ser por ele definido, as informações
correspondentes aos seguintes limites e padrões mínimos, por parte
das instituições a eles sujeitas:
I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução
nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007;
II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a
Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e regulamentação
complementar;
III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em
operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº
3.488, de 29 de agosto de 2007;
IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que
tratam as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho de 1996, com a
alteração introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de
1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução
nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006;
V - capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o
Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de
maio de 1999, e 2.678, de 21 de dezembro de 1999, bem como as
Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº 2.743, de
2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de
fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008;
VI - operações de crédito com órgãos e entidades do setor
público, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e
regulamentação complementar;
VII - exposição por cliente e da soma das exposições
concentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho
de 2001, e 3.426, de 2006;
VIII - exposição por cliente, de que trata a Resolução nº
3.442, de 2007;
IX - endividamento e exposição por cliente, de que trata a
Resolução nº 3.567, de 2008;
X - operações compromissadas, de que trata Resolução nº
3.339, de 26 de janeiro de 2006;
XI - fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828,
de 2001;
XII - compra de valores mobiliários e empréstimos de valores
mobiliários para venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de 15 de
maio de 1986;
XIII - padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio
líquido ajustado e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº
2.861, de 10 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Circular
nº 3.261, de 28 de outubro de 2004.
Art. 2° As informações de que trata o art. 1º devem ter
como data-base o último dia de cada mês, observados os seguintes
prazos para remessa:
I - até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva
data-base, para as instituições responsáveis pelas informações
relativas a conglomerados financeiros e para as instituições
financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a
conglomerados financeiros;
II - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da respectiva
data-base, para as instituições responsáveis pelas informações
relativas a consolidados econômico-financeiros, de que trata a
Resolução nº 2.723, de 2000, com a redação dada pela Resolução nº
2.743, de 2000.
§ 1º As informações devem ser remetidas ao Desig sempre que
solicitadas, inclusive para datas-base diversas da estabelecida neste
artigo.
§ 2º As instituições e administradoras referidas no inciso
I devem observar, excepcionalmente, para as datas-base a seguir, os
respectivos prazos de remessa:
I - 31 de julho de 2008, até o dia 22 de setembro de 2008;
II - 29 de agosto de 2008, até o dia 17 de outubro de 2008;
III - 30 de setembro de 2008, até o dia 10 de novembro de
2008.
§ 3º As instituições referidas no inciso II devem observar,
excepcionalmente, para as datas-base a seguir, os respectivos prazos
de remessa:
I - 31 de julho de 2008, até o dia 3 de outubro de 2008;
II - 29 de agosto de 2008, até o dia 31 de outubro de 2008;
III - 30 de setembro de 2008, até o dia 28 de novembro de
2008.
Art. 3º As instituições e administradoras referidas nesta
circular devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizada para a
elaboração das informações remetidas.
Art. 4º As instituições e administradoras referidas nesta
circular devem designar, até o dia 15 de setembro de 2008, diretor
responsável pela elaboração e pela tempestiva remessa das informações
de que trata esta circular.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor designado por instituição financeira ou
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à
administração de recursos de terceiros.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado devem ser
registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de julho de 2008.
Alvir Alberto Hoffmann Alexandre Antonio Tombini
Diretor Diretor
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Obs: republicada, em 1º.8.2008, por solicitação das áreas responsá-
veis.