Revogada Norma
16/04/2009
#42028

Resolução Nº 3.710

Estabelece condições para repasse de recursos do BNDES à Caixa para financiamento de infraestrutura no Programa Minha Casa, Minha Vida.

                        RESOLUCAO N. 003710                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre o repasse de  recursos
                                 pelo      Banco     Nacional      de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES)  à  Caixa Econômica  Federal
                                 para  aplicação  no  PROGRAMA  MINHA
                                 CASA,  MINHA  VIDA (PMCMV),  de  que
                                 trata  a  Medida Provisória nº  459,
                                 de 25 de março de 2009.             

         O  Banco  Central  do Brasil, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril
de  2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1°, e 23 da Lei  nº
4.595,  de 1964, e no art. 31 da Medida Provisória n° 459, de  25  de
março de 2009,                                                       

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1º    Ficam  estabelecidas  as  condições   a   serem
observadas  na aplicação de recursos pelo BNDES na linha  especial  a
ser  criada  pela  Caixa  Econômica  Federal  para  financiamento  de
infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa
Minha  Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória  nº
459, de 25 de março de 2009, conforme segue:                         

         I  -  Recursos:  até  R$5.000.000.000,00 (cinco  bilhões  de
reais);                                                              

         II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal (CAIXA);    

         III  -  Finalidade:  criação  de  linha  especial  na  Caixa
Econômica  Federal para financiamento de  infraestrutura em  projetos
de habitação popular;                                                

         IV   -  Fonte  de  Recursos:  BNDES,  oriunda  dos  recursos
autorizados pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009;   

         V  -  Limite: até cem por cento dos custos orçados  para  as
intervenções  em  infraestrutura externa ou interna, limitado  a  dez
por cento do custo total do empreendimento habitacional;             

         VI  -  Encargos Financeiros para o Mutuário Final:  Taxa  de
Juros  de  Longo Prazo (TJLP) acrescida de um por cento  ao  ano,  aí
incluída a Remuneração do Agente Financeiro de um por cento ao ano;  

         VII  -  Prazo Total de Financiamento para o Mutuário  Final:
até cinquenta e quatro meses;                                        

         VIII  -  Prazo  de  Amortização para o Mutuário  Final:  até
trinta e seis meses;                                                 

         IX  -  Prazo de Carência para o Mutuário Final: até o  final
da obra, limitado a dezoito meses;                                   

         X  -  Periodicidade  dos Pagamentos  do  Mutuário  Final  ao
Agente Financeiro: mensal;                                           

         XI   -   Risco   Operacional:  o  risco  das  operações   de
financiamento ficará a cargo do Agente Financeiro;                   

         XII - Prazo de Contratação: até 31 de dezembro de 2012.     

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 16 de abril de 2009    




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

Qual é o prazo total de financiamento para o mutuário final?
O prazo total de financiamento para o mutuário final é de até cinquenta e quatro meses.
Qual é a periodicidade dos pagamentos do mutuário final ao agente financeiro?
A periodicidade dos pagamentos do mutuário final ao agente financeiro é mensal.
Qual é o valor máximo dos recursos destinados pelo BNDES para a linha especial?
O valor máximo dos recursos destinados pelo BNDES é de até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
Quem é o agente financeiro responsável pela linha especial de financiamento?
A Caixa Econômica Federal (CAIXA) é o agente financeiro responsável.
O que é a Resolução nº 003710?
A Resolução nº 003710 dispõe sobre o repasse de recursos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Caixa Econômica Federal para aplicação no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
Qual é o prazo de amortização para o mutuário final?
O prazo de amortização para o mutuário final é de até trinta e seis meses.
Quem assume o risco operacional das operações de financiamento?
O risco operacional das operações de financiamento fica a cargo do agente financeiro.
Qual é a finalidade da linha especial criada pela Caixa Econômica Federal?
A finalidade é o financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Qual é a taxa de juros aplicada ao mutuário final?
A taxa de juros aplicada ao mutuário final é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de um por cento ao ano, incluindo a remuneração do agente financeiro de um por cento ao ano.
Qual é o prazo de carência para o mutuário final?
O prazo de carência para o mutuário final é até o final da obra, limitado a dezoito meses.
Qual é o prazo de contratação da linha especial de financiamento?
O prazo de contratação da linha especial de financiamento é até 31 de dezembro de 2012.

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