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Estabelece condições para repasse de recursos do BNDES à Caixa para financiamento de infraestrutura no Programa Minha Casa, Minha Vida.
RESOLUCAO N. 003710
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Dispõe sobre o repasse de recursos
pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) à Caixa Econômica Federal
para aplicação no PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA (PMCMV), de que
trata a Medida Provisória nº 459,
de 25 de março de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril
de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1°, e 23 da Lei nº
4.595, de 1964, e no art. 31 da Medida Provisória n° 459, de 25 de
março de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições a serem
observadas na aplicação de recursos pelo BNDES na linha especial a
ser criada pela Caixa Econômica Federal para financiamento de
infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº
459, de 25 de março de 2009, conforme segue:
I - Recursos: até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de
reais);
II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal (CAIXA);
III - Finalidade: criação de linha especial na Caixa
Econômica Federal para financiamento de infraestrutura em projetos
de habitação popular;
IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos
autorizados pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009;
V - Limite: até cem por cento dos custos orçados para as
intervenções em infraestrutura externa ou interna, limitado a dez
por cento do custo total do empreendimento habitacional;
VI - Encargos Financeiros para o Mutuário Final: Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de um por cento ao ano, aí
incluída a Remuneração do Agente Financeiro de um por cento ao ano;
VII - Prazo Total de Financiamento para o Mutuário Final:
até cinquenta e quatro meses;
VIII - Prazo de Amortização para o Mutuário Final: até
trinta e seis meses;
IX - Prazo de Carência para o Mutuário Final: até o final
da obra, limitado a dezoito meses;
X - Periodicidade dos Pagamentos do Mutuário Final ao
Agente Financeiro: mensal;
XI - Risco Operacional: o risco das operações de
financiamento ficará a cargo do Agente Financeiro;
XII - Prazo de Contratação: até 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de abril de 2009
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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