Revogada Norma
26/08/2009
#83482

Carta Circular Nº 3.411

Divulga procedimentos e altera disposições sobre a liquidação interbancária de cheques e a Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe).

                      CARTA-CIRCULAR N. 003411                       
                      ------------------------                       

                                Divulga procedimentos relativos à li-
                                quidação interbancária de cheques e à
                                Centralizadora da Compensação de Che-
                                ques - Compe.                        


      Tendo em conta o disposto nas Circulares nºs 772, de 8 de abril
de 1983,  3.440,  de 2 de março de 2009, e  3.457,  de  2 de julho de
2009, comunicamos que ficam alteradas  as disposições relativas à li-
quidação interbancária de cheques e  à Centralizadora da  Compensação
de  Cheques  (Compe),  que  passam  a  vigorar  na  forma  das seções
03-06-01, 03-06-03, 03-06-04, 03-06-07, 03-06-09, 03-06-10, 03-06-12,
03-06-14 e 03-07-01, do Manual de Normas e Instruções (MNI) em anexo.

2.    Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.  

3.    Ficam revogados os Anexos III, IV, V, VII, IX, XI e XII da Car-
ta-Circular nº 3.173, de 28 de fevereiro de 2005, e  as Cartas-Circu-
lares nºs 3.109, de 11 de dezembro de 2003,  3.251, de 30 de novembro
de 2006, 3.255, de 14 de dezembro de 2006, e  3.303, de 5 de março de
2008.                                                                

      Brasília, 26 de agosto de 2009.                                

      Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos 


      José Antonio Marciano                                          
      Chefe de Unidade                                               


Anexos à Carta-Circular nº 3.411, de 26 de agosto de 2009.           

Anexo I                                                              

TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                  
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)   
SEÇÃO  : Disposições Gerais - 1                                      
---------------------------------------------------------------------

1 - As citações ao  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
(SCCOP) e  à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis
(Compe)  passam a dizer respeito à atual denominação:  Centralizadora
da Compensação  de Cheques  (Compe). (Circ 772 art 1°;  Circ 3440 art
1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)                                 

2 - A Compe é regulada pelo Banco Central do Brasil  e executada pelo
Banco do Brasil S.A. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)              

3 - Participam da Compe: (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)          
a) o Banco Central do Brasil; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)     
b) os estabelecimentos  bancários autorizados a  receber depósitos do
público, movimentáveis por cheque; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)
c) outras instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do
Brasil, a critério do  Banco Central do Brasil/Departamento de Opera-
ções Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban). (Cta-Circ 3411 1) 

4 - Para efeito  deste capítulo, denominam-se: (Circ 772 art 1°; Cta-
Circ 3411 1)                                                         
a) Executante - o  Banco  do  Brasil S.A.; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ
3411 1)                                                              
b) Participante - as instituições relacionadas no item 3 desta seção;
(Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                   
c) Remetente - o Participante que encaminha documentos à Compe; (Circ
772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                         
d) Destinatário - o Participante  receptor dos  documentos; (Circ 772
art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                             
e) Dependência - as agências e,  no caso  de cooperativas de crédito,
Posto de Atendimento Cooperativo. (Cta-Circ 3411 1)                  

5 - A Compe é composta por  3 (três) sistemas: (Circ 772 art 1°; Cta-
Circ 3411 1)                                                         
a) Sistema Local: abrange as  dependências de Participantes localiza-
das em qualquer praça onde  o Executante mantenha agência, admitindo-
se a participação  de dependências localizadas  em praças circunvizi-
nhas que se disponham a comparecer  às sessões de troca  e devolução,
nos horários determinados, por sua exclusiva conta e risco; (Circ 772
art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                             
b) Sistema Integrado Regional: abrange as dependências de Participan-
tes localizadas em praças de uma mesma região, previamente determina-
da pelo Executante; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)               
c) Sistema Nacional:  abrange todas  as dependências de Participantes
instaladas no País. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)               

6 - A admissão  de  instituições autorizadas a  funcionar pelo  Banco
Central do Brasil à Compe depende de prévia e expressa autorização do
Deban,  que atribui  a cada Participante um número-código,  válido em
todas as praças do País, cumprindo ao Executante a comunicação do fa-
to aos outros Participantes. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)      

7 - As autorizações para participação de Dependência na Compe  e para
representação  nas câmaras de  compensação são concedidas pelo Execu-
tante, que deve manter  registros individualizados  por câmara,  para
seu controle  e  fiscalização  por parte do  Banco Central do Brasil.
(Circ 2708 art 10; Cta-Circ 3411 1)                                  

8 - Cumpre ao Executante divulgar os procedimentos e rotinas necessá-
rios  ao cumprimento do disposto  no item anterior. (Circ 2708 art 10
parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)                                    

9 - O Sistema Local pode ser instalado, sempre que funcionar na praça
o  Executante  e pelo menos  um outro Participante. (Circ 772 art 1°;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

10 - Se as conveniências regionais o aconselharem, o  Executante pode
promover a instalação de Sistema Integrado Regional,  sob comunicação
ao Deban. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                         

11 - As sessões de compensação devem ser realizadas em recinto fecha-
do. Nas praças-sede  de Sistema,  esse recinto  se denomina câmara de
compensação. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                      

12 - O Executante deve atribuir número-código às câmaras de compensa-
ção implantadas, encaminhando aos Participantes,  regularmente, rela-
ção dessas câmaras e  seus respectivos números-código. (Circ 772  art
1°; Cta-Circ 3411 1)                                                 

13 - As câmaras de compensação devem funcionar  em local  de fácil a-
cesso, de modo a permitir  aos Participantes  o cumprimento dos horá-
rios estabelecidos para o  seu funcionamento. (Circ 2708 art 1º; Cta-
Circ 3411 1)                                                         

14 - As câmaras de compensação devem ser  dimensionadas com vistas ao
atingimento de  maior rapidez  e  segurança na execução dos serviços.
(Circ 2708 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)                  

15 - A quantidade  e as  dimensões dos guichês em cada câmara de com-
pensação são definidas  pelo Executante, tendo  em conta o  volume de
documentos tratados  e as  condições de  trabalho dos  compensadores.
(Circ 2708 art 2º; Cta-Circ 3411 1)                                  

16 - Têm guichês permanentes o Executante e  as associações de bancos
com assento no  Grupo Consultivo para  Assuntos de Compensação, sendo
os restantes destinados aos demais Participantes, obedecida a classi-
ficação de que trata o item 18. (Circ 2708 art 2º §§ 1º, 2º; Cta-Circ
3411 1)                                                              

17 - Na hipótese da criação  de nova associação de bancos com direito
a assento no  Grupo Consultivo para Assuntos de Compensação, deve ser
reduzido o número de  Participantes com direito  a guichê,  a fim  de
permitir a  manutenção da  mesma quantidade de guichês e  vice-versa.
(Circ 2708 art 2º § 3º; Cta-Circ 3411 1)                             

18 - A classificação dos Participantes  com direito  a guichê em cada
câmara de compensação é apurada pelo Executante,  anualmente,  no mês
de janeiro,  com base na média mensal do volume de documentos recebi-
dos no ano anterior, por instituição, a partir de estatísticas forne-
cidas pelos Participantes, obedecida ordem decrescente de volume, es-
clarecido que: (Circ 2708 art 3º § 1º I/III; Cta-Circ 3411 1)        
a) deve ser informada pelo Executante ao Deban  até o 10º dia útil do
mês de fevereiro; (Circ 2708 art 3º § 1º I; Cta-Circ 3411 1)         
b) deve ser divulgada pelo  Executante aos Participantes até o último
dia  útil  do mês  de  fevereiro; (Circ 2708 art 3º § 1º II; Cta-Circ
3411 1)                                                              
c) entra em vigor a partir do primeiro dia útil do  mês de  abril se-
guinte. (Circ 2708 art 3º § 1º III; Cta-Circ 3411 1)                 

19 - O Participante com direito a  guichê que optar por ser represen-
tado e  a associação de  bancos que abdicar do  direito de  ocupar um
guichê  na câmara  de compensação cedem seu lugar para outro Partici-
pante, obedecida a ordem decrescente de classificação. (Circ 2708 art
3º § 2º; Cta-Circ 3411 1)                                            

20 - O Executante pode transferir o  direito à ocupação de guichê nas
câmaras de compensação a  Participante não classificado pelo critério
mencionado no item 18 que, por qualquer processo,  venha a incorporar
o movimento  compensatório de instituição  já classificada nos termos
desta seção. (Circ 2708 art 3º § 3º; Cta-Circ 3411 1)                

21 - Compete ao Executante representar o  Banco Central do Brasil e o
BACEN/Tesouro Nacional (009) como Participantes da Compe,  sempre que
necessário. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                       

22 - Os Participantes devem indicar à  Compe seus representantes cre-
denciados, podendo o Executante recusar  o nome proposto  ou pedir, a
qualquer tempo, a  substituição dos  representantes  indicados. (Circ
772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                         

23 - O Participante  que possua  Dependência  em praça  abrangida por
sistema de compensação e que não tenha direito a guichê na respectiva
câmara de  compensação deve ser  representado para  efeito de encami-
nhamento e  recebimento de documentos ou  de meios magnéticos ou ele-
trônicos. (Circ 2708 art 5º; Cta-Circ 3411 1)                        

24 - Todos os Participantes devem estar presentes ou representados na
câmara de compensação da praça de São Paulo (SP), com vistas ao enca-
minhamento e recebimento de documentos ou de meios magnéticos ou ele-
trônicos,  para efeito do Sistema Nacional de Compensação. (Circ 2708
art 6º; Cta-Circ 3411 1)                                             

25 - As representações de  que trata esta  seção podem  ser exercidas
por Participantes ou associações de  bancos com direito a  guichê nas
câmaras  de  compensação,  independentemente de  vínculo associativo.
(Circ 2708 art 7º; Cta-Circ 3411 1)                                  

26 - O Participante representado é obrigado, perante o seu respectivo
representante, a entregar e a recolher os documentos ou  meios magné-
ticos ou eletrônicos nas condições, locais e  horários previamente a-
cordados em convênio, observadas, ainda, as disposições estabelecidas
para a Compe. (Circ 2708 art 8º; Cta-Circ 3411 1)                    

27 - É da responsabilidade do representante,  perante o seu represen-
tado, o recebimento e a entrega dos documentos ou meios magnéticos ou
eletrônicos nas condições, locais e horários previamente acordados em
convênio,  observadas,  ainda,  as  disposições estabelecidas  para a
Compe. (Circ 2708 art 9º; Cta-Circ 3411 1)                           

28 - Os formulários e carimbos utilizados na Compe são confeccionados
pelos Participantes, obedecidos  os padrões  fixados pelo Executante,
vedada a  utilização de  modelos não  padronizados. (Circ 772 art 1°;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

29 - As despesas com a confecção de material de uso dos Participantes
são por eles ressarcidas. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)         

30 - A definição da sistemática de rateio dos custos do  Sistema Com-
partilhado de Transporte de Malotes é  de responsabilidade  do Execu-
tante, ouvidos o  Grupo Consultivo para  Assuntos de Compensação  e o
Deban. (Cta-Circ 2608 3; Cta-Circ 3411 1)                            

31 - Os Participantes obrigam-se  a observar as normas deste capítulo
e as rotinas da Compe determinadas pelo Executante. (Circ 772 art 1°;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

32 - Qualquer irregularidade capaz de  afetar o conceito e  a posição
dos Participantes deve  ser informada pelo  Executante ao  Deban que,
após emitir parecer sobre a matéria,  encaminha  o assunto à  área de
fiscalização do Banco Central do Brasil para exame  e adoção das pro-
vidências cabíveis. (Circ 772 art 1°; C ta-Circ 1298 1; Cta-Circ 3411
1)                                                                   

33 - O Executante fornecerá, gratuitamente, a  cada Participante,  em
meios magnéticos, um exemplar atualizado do  Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos  (CCF). (Res 1631 RA art 17; Res 1682 art 1º; Cta-
Circ 3411 1)                                                         

34 - Eventuais alterações nas normas que regem a Compe serão incorpo-
radas a este capítulo por meio de Carta-Circular expedida pelo Deban.
(Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                   

35 - Os procedimentos para liquidação interbancária de cheques de va-
lor igual ou superior  ao VLB-Cheque estão  definidos na  seção 3-7-1
deste Manual. (Circ 3254; Cta-Circ 3411 1)                           


Anexo II                                                             

TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                  
CAPÍTULO: Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6 (*)   
SEÇÃO  : Documentos em Compensação - 3                               
---------------------------------------------------------------------

1 - A Centralizadora da  Compensação de Cheques (Compe) somente  pode
compensar e liquidar os seguintes papéis: (Circ 772 art 1°; Circ 2315
art 3º,4º;  Circ 3118 art 1º I, IV/VII;  Circ 3224;  Circ 3440 art 1º
parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)                                    
a) cheques; (Circ 3118 art 1º I; Cta-Circ 3411 1)                    
b) Documento de  Acerto  de  Diferença (DAD): (Circ 772 art 1°;  Circ
3118 art 1º IV § 2º; Cta-Circ 3411 1)                                
I - o DAD deve  ser emitido  exclusivamente para  acerto de diferença
financeira  relacionada aos  documentos compensados,  identificada em
sessão de troca ou de devolução, noturna ou diurna, independentemente
do valor a ser  acertado,  observados os  seguintes prazos: (Circ 772
art 1°; Circ 3118 art 1º § 2º; Cta-Circ 3411 1)                      
- até 15 dias, no caso de diferença comunicada por meio  de Documento
de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir da data da comu-
nicação; e (Cta-Circ 3411 1)                                         
- até 30 dias, no caso de diferença não comunicada  por meio  de DCD,
contados a partir da data da sessão de troca  ou de  devolução em que
ocorreu a diferença; (Cta-Circ 3411 1)                               
II - eventuais prejuízos  decorrentes  de diferenças identificadas na
Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as par-
tes, observados os  limites de remuneração vigentes no mercado; (Cta-
Circ 3411 1)                                                         
c) Recibo Interbancário, que deve ser utilizado exclusivamente para a
liquidação de obrigações  relativas a: (Circ 3118 art 1º V;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
I - tarifas no  âmbito  da Compe; (Circ 3118 art 1º § 3º I;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
II - rateio de custos de transporte unificado de documentos compensá-
veis; e (Circ 3118 art 1º § 3º II; Cta-Circ 3411 1)                  
III - serviços de representação prestados na Compe; (Circ 3118 art 1º
§ 3º III; Cta-Circ 3411 1)                                           
d) Comunicação  de Remessa (CR); (Circ 2315 art 4º;  Circ 3118 art 1º
VI; Cta-Circ 3411 1)                                                 
e) Comunicação de Devolução (CD). (Circ 2315 art 3º; Circ 3118 art 1º
VII; Cta-Circ 3411 1)                                                

2 - O participante da Compe pode deixar  de entregar, nas  sessões de
compensação, para a instituição com  a qual mantenha acordo bilateral
de truncagem,  os  documentos  por ele  acolhidos. (Circ 3118 art 2º;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

3 - Os dados referentes aos documentos truncados devem ser encaminha-
dos para a Compe,  por meio eletrônico,  na forma regulamentar. (Circ
3118 art 2º § 1º; Cta-Circ 3411 1)                                   

4 - O acordo bilateral  de que trata o item 2 deve: (Circ 3118 art 2º
§ 2º; Circ 3340; Cta-Circ 3411 1)                                    
a) observar os dispositivos legais e  regulamentares relacionados com
a guarda de documentos e com os direitos de seus  emissores e corres-
pondentes beneficiários, inclusive no que diz respeito ao fornecimen-
to de cópia  de documentos e  de informações relacionadas; (Circ 3118
art 2º § 2º I; Cta-Circ 3411 1)                                      
b) estabelecer claramente as responsabilidades de cada uma das partes
contratantes, inclusive quanto à: (Circ 3118 art 2º § 2º II; Cta-Circ
3411 1)                                                              
I - verificação dos  aspectos relacionados  com o padrão do  cheque e
com seu preenchimento, legal  e regularmentarmente previstos; e (Circ
3118 art 2º § 2º II a; Cta-Circ 3411 1)                              
II - ocorrência  de  fraudes; (Circ  3118 art 2º § 2º II b;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
c) ser informado ao Banco do Brasil S.A.,  na qualidade de executante
dos serviços de compensação  de cheques,  com antecedência mínima  de
cinco dias úteis em relação à data de validade do contrato, com espe-
cificação das praças  e  documentos contemplados. (Circ 3118 art 2º §
2º III; Circ 3340; Cta-Circ 3411 1)                                  

5 - A CR objetiva única e exclusivamente permitir que  o Participante
acolhedor do  depósito antecipe ao  Participante sacado,  quando este
não estiver presente ou representado no Sistema Integrado Regional de
Compensação (SIRC) onde o  cheque foi acolhido, os dados  dos cheques
compensados de valor superior ao valor-limite estipulado para os Che-
ques trocados nas sessões específicas,  observado que: (Circ 2315 art
4º § 1º/4º; Cta-Circ 3411 1)                                         
a) cabe ao Executante divulgar  aos participantes  da Compe o  modelo
padronizado da CR, as instruções de preenchimento e  os procedimentos
operacionais a serem observados pelas instituições; (Circ 2315 art 4º
§ 1º; Cta-Circ 3411 1)                                               
b) a CR é compensada em São Paulo (SP), na sessão de troca noturna na
mesma data do acolhimento; (Circ 2315 art 4º § 2º; Cta-Circ 3411 1)  
c) o cheque correspondente à CR deve obrigatoriamente ser entregue em
São Paulo (SP), na sessão de troca noturna,  observados os  seguintes
prazos: (Circ 2315 art 4º § 3º a, b; Cta-Circ 3411 1)                
I - até o dia útil seguinte à entrega da CR, quando acolhido nos SIRC
de capital de estado, exceto São Paulo (SP), ou  nos SIRC do interior
de São Paulo; (Circ 2315 art 4º § 3º a; Cta-Circ 3411 1)             
II - até o segundo dia útil seguinte ao da entrega da CR, quando aco-
lhido nos SIRC do interior de  outros estados; (Circ 2315 art 4º § 3º
b; Cta-Circ 3411 1)                                                  
d) na ocorrência de eventuais prejuízos causados pela transcrição in-
correta  dos dados  dos cheques na CR, o  acerto financeiro  deve ser
feito entre  as partes  envolvidas,  mediante  remuneração negociável
dentro dos limites vigentes no mercado; (Circ 2315 art 4º § 4º;  Cta-
Circ 3411 1)                                                         

6 - São compensáveis por meio do Sistema: (Circ 772 art 1°;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
a) Local: os documentos  girados sobre  o próprio  Sistema; (Circ 772
art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                             
b) Integrado Regional: os documentos girados sobre  as praças do pró-
prio Sistema, mesmo que tenham sido encaminhados por Dependências não
participantes do Sistema; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)         
c) Nacional: os  documentos girados sobre  praças participantes deste
Sistema e não abrangidas pelo Sistema Local ou SIRC em  que estiverem
sendo trocados. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                   

7 - Os Recibos Interbancários somente podem ser trocados  nas sessões
noturnas. (Cta-Circ 3411 1)                                          

8 - É vedado,  para fins de encaminhamento  à Compe,  anexar qualquer
documento aos  papéis compensáveis,  exceto no caso de DAD. (Circ 772
art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                             

9 - Os documentos encaminhados  à Compe devem conter, obrigatoriamen-
te: (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                               
a) no verso de todos os documentos: carimbo de compensação com a data
da sessão de troca, o nome do Remetente, seu número-código e a decla-
ração "Liquidação por meio do Serviço de Compensação de Cheques";    
(Circ 772 art 1°; Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1) 
b) no anverso dos cheques: carimbo de cruzamento,  que pode ser espe-
cial (em preto) ou geral (em branco). (Cta-Circ 3411 1)              

10 - A aposição do carimbo de compensação supre a assinatura do Reme-
tente para todos os fins e efeitos legais. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ
3411 1)                                                              

11 - A anulação do carimbo de compensação só  tem validade quando au-
tenticada pelo Remetente, tornando-se desnecessária, todavia, nos ca-
sos em que a reapresentação do documento seja feita pelo mesmo Parti-
cipante indicado na primeira apresentação. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ
3411 1)                                                              

12 - Até que a respectiva compensação seja  considerada perfeita e a-
cabada, o Destinatário é fiel depositário  dos documentos que lhe fo-
ram encaminhados pelo Remetente. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)  

13 - No que diz respeito aos cheques, em particular,  deve ser obser-
vado ainda o seguinte: (Lei 7357 art 39;  Circ 772 art 1°;  Circ 2313
art 2º, 3º; Circ 2644 art 4º; Cta-Circ 3411 1)                       
a) a aposição do carimbo de  compensação torna,  também,  o Remetente
responsável, perante o  estabelecimento sacado,  pela regularidade da
série de endossos; (Lei 7357 art 39;  Circ 772 art 1°;  Cta-Circ 3411
1)                                                                   
b) somente podem transitar pela Compe os  que tiverem sido confeccio-
nados de acordo com os padrões  e exigências a  que se refere a seção
2-1-18; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                           
c) somente podem ser apresentados ou reapresentados por outro estabe-
lecimento, que não o indicado no cruzamento especial, quando providos
de endosso-mandato; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)               
d) quando de valor igual  ou inferior ao valor-limite,  somente podem
transitar nas  sessões específicas para a  troca desses documentos se
contiverem carimbo de compensação com a data do dia de seu acolhimen-
to e, consequentemente, com data do dia útil anterior ao da sessão em
que estiverem sendo trocados; (Circ 2644 art 4º; Cta-Circ 3411 1)    
e) os liquidáveis  por meio do  Sistema Nacional de Compensação podem
ser trocados em conjunto com os demais  cheques nas sessões normais e
específicas, conforme o seu valor, na capital de São Paulo (SP) e  em
qualquer  praça-sede  de SIRC e  nos Sistemas Locais de  Manaus (AM),
Porto Velho (RO) e Rio Branco (AC), desde que os estabelecimentos sa-
cados  estejam  representados na  respectiva câmara  de  compensação;
(Cta-Circ 3411 1)                                                    
f) os cheques contendo a expressão "PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA" e  o
código especial 999-7, indicativo de Câmara Nacional,  são considera-
dos, no Sistema de Compensação onde forem apresentados, para os efei-
tos de  liquidação  por compensação,  como cheques da  própria praça,
desde que  o Participante sacado  esteja presente ou  representado no
Sistema. (Circ 2313 art 2º, 3º; Cta-Circ 3411 1)                     

14 - Na ocorrência de inoperância em SIRC, todos  os documentos  aco-
lhidos durante esse período podem ser trocados na  sessão do dia útil
seguinte ao da  regularização da  situação que  provocou inoperância.
(Cta-Circ 3411 1)                                                    

15 - O valor-limite dos cheques a  serem trocados nas sessões especí-
ficas da Compe é  eventualmente  alterado pelo  Banco Central do Bra-
sil/Departamento de  Operações Bancárias  e  de Sistema de Pagamentos
(Deban) levando em conta  a evolução tecnológica, os ganhos de produ-
tividade, a confiabilidade e a segurança da Compe. (Circ 2644 art 2º;
Cta-Circ 3411 1)                                                     


Anexo III                                                            

TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                  
CAPÍTULO : Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6(*)   
SEÇÃO  : Documentos em Devolução - 4                                 
---------------------------------------------------------------------

1 - Nos  Sistemas Integrados Regionais  de Compensação (SIRC)  e  nos
Sistemas Locais são considerados liquidados os documentos que não fo-
rem devolvidos até o  dia útil seguinte à  data contida no carimbo de
compensação, ressalvados os casos abaixo: (Lei 8021 art 2º;  Res 1631
Regulamento anexo (RA) art 6º; Res 1682 art 1º; Circ 772 art 1°; Circ
1584 art 7º II;  Circ 2444 art 1º parágrafo único;  Circ 2557 art 1º;
Circ 2558 art 1º parágrafo único I, II; Circ 3440 art 1º parágrafo ú-
nico; Cta-Circ 3411 1)                                               
a) podem ser devolvidos até o segundo dia útil seguinte à  data acima
referida os cheques de valor igual ou inferior ao valor-limite quando
trocados nas sessões específicas desses documentos: (Circ 772 art 1°;
Cta-Circ 3411 1)                                                     
b) os Participantes dispõem de mais um dia útil de prazo para devolu-
ção, no caso de: (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                  
I - documentos pertinentes à praça onde ocorra feriado,  se acolhidos
e trocados no dia útil anterior ao  evento ou  se acolhidos pelas de-
mais praças no próprio dia do evento; (Cta-Circ 3411 1)              
II - documentos encaminhados, indevidamente, após a  sessão de troca,
a Dependências diversas das sacadas. Neste caso, o Participante saca-
do deve entregar ao Participante remetente, na sessão diurna de devo-
lução do primeiro dia útil após a troca, comunicação escrita  sobre a
ocorrência,  acompanhada de  cópia xerográfica (frente  e  verso) dos
cheques em questão; (Cta-Circ 3411 1)                                
c) é vedada, na  Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe),  a
devolução de cheque em função  de divergência entre o  valor expresso
em algarismos e por extenso, sendo que  eventual diferença verificada
no movimento compensatório, em  consequência do processamento do che-
que de que se trata pelo valor expresso em algarismos, pode ser regu-
larizada  por  intermédio de  Documento de Acerto de Diferença (DAD),
emitido em: (Circ 2558 art 1º parágrafo único I, II; Circ 3440 art 1º
parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)                                    
I - até 15 (quinze) dias, no  caso de  diferença comunicada por Docu-
mento de Comunicação de Diferença (DCD), contados a partir da data de
sua entrega; (Circ 2558 art 1º parágrafo único I; Cta-Circ 3411 1)   
II - até 60 (sessenta) dias, no caso  de diferença não comunicada por
DCD, contados a partir da data do movimento em que ocorreu a diferen-
ça. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II; Cta-Circ 3411 1)           
d) podem ser devolvidos a qualquer tempo: (Lei 8021 art 2º; Circ 2444
art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)                             
I - permitindo-se a  reapresentação, os  cheques de  valor superior a
R$100,00 (cem reais),  emitidos sem a  identificação do beneficiário;
(Lei 8021 art 2º; Circ 2444 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1) 
II - documentos devolvidos pelo motivo 40 - moeda inválida; (Cta-Circ
3411 1)                                                              
III - cheques  devolvidos pelos motivos  12, 13, 14, 25, 35, 43, 44 e
45 que  tiverem  sido reapresentados. (Res 1682 RA art 6º;  Circ 1584
art 7º II; Cta-Circ 3411 1)                                          
e) qualquer papel apresentado na Compe,  cujo trânsito não esteja au-
torizado, deve ser devolvido no mesmo ciclo compensatório, pelo moti-
vo 61 - "papel não compensável". (Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1) 

2 - Os prazos para devolução dos cheques liquidados  por meio do Sis-
tema  Nacional de  Compensação, estabelecidos na  tabela constante na
seção  3-6-9  devem ser  contados: (Circ 2315 art 2º I, II;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
a) a partir da data da troca, inclusive, para os cheques trocados nas
sessões específicas (sessões diurnas); (Circ 2315 art 2º I;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
b) a partir do dia útil seguinte à data  da troca, inclusive, para os
cheques  trocados nas  sessões normais (sessões noturnas). (Circ 2315
art 2º II; Cta-Circ 3411 1)                                          

3 - A Comunicação de Remessa (CR) pode ser devolvida pelo Participan-
te sacado: (Circ 2315 art 4º § 5º a/c; Cta-Circ 3411 1)              
a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos nesta seção para a de-
volução de cheques, no que couber; (Circ 2315 art 4º § 5º a; Cta-Circ
3411 1)                                                              
b) por ausência ou  inconsistência de  dados obrigatórios; (Circ 2315
art 4º § 5º b; Cta-Circ 3411 1)                                      
c) no dia útil seguinte, quando  o cheque correspondente não  for en-
tregue ao Participante sacado conforme os  prazos estabelecidos no i-
tem 3-6-3-5. (Circ 2315 art 4º § 5º c; Cta-Circ 3411 1)              

4 - A Comunicação de Devolução (CD) objetiva  permitir que o Partici-
pante sacado antecipe os dados dos cheques devolvidos ao Participante
acolhedor do depósito, quando este não  estiver presente ou represen-
tado no SIRC da Dependência sacada,  observado que: (Circ 2315 art 3º
§ 1º/4º; Cta-Circ 3411 1)                                            
a) cabe ao executante divulgar  aos Participantes  da Compe  o modelo
padronizado da CD, as instruções de preenchimento e  os procedimentos
operacionais a serem observados pelas instituições; (Circ 2315 art 3º
§ 1º; Cta-Circ 3411 1)                                               
b) o Participante sacado emite CD, observado o disposto no caput des-
te item, que  é compensada no  SIRC onde  o cheque  foi trocado até a
sessão de devolução noturna, observados, para  cada situação, os pra-
zos constantes na seção 3-6-9; (Circ 2315 art 3º § 2º;  Cta-Circ 3411
1)                                                                   
c) o cheque correspondente a CD  deve ser entregue no mesmo SIRC onde
ela foi compensada, observados  os prazos constantes  na seção 3-6-9;
(Circ 2315 art 3º § 3º; Cta-Circ 3411 1)                             
d) quando ocorrer feriado  na  centralizadora do  SIRC  de  São Paulo
(SP), as CD devem  ser compensadas  na sessão de  troca específica do
dia  útil  seguinte ao  do evento, naquela  centralizadora; (Cta-Circ
3411 1)                                                              
e) na ocorrência de  eventuais prejuízos causados pela inconsistência
dos dados  informados, o  acerto financeiro  deve ser  feito entre as
partes envolvidas, mediante remuneração negociável dentro dos limites
vigentes no  mercado,  esclarecido  que: (Circ 2315 art 3º § 4º a, b;
Cta-Circ 3411 1)                                                     
I - o Participante endossante é  responsável pela  correta informação
do código da Dependência e número da conta  no verso do cheque; (Circ
2315 art 3º § 4º a; Cta-Circ 3411 1)                                 
II - o Participante emissor da  CD é responsável pela exata transcri-
ção dos dados constantes  dos cheques devolvidos. (Circ 2315 art 3º §
4º b; Cta-Circ 3411 1)                                               
f) o Participante sacado pode emitir CD, no âmbito de um  Sistema In-
tegrado Regional de Compensação  (SIRC), da  Centralizadora da Compe,
para antecipar os  dados dos cheques devolvidos  ao Participante aco-
lhedor do depósito, nas situações de inoperância de transporte do ro-
teiro da Dependência sacada, devidamente  comunicada pelo Executante,
e no caso de documentos devolvidos, não encaminhados à centralizadora
pela Dependência sacada  no prazo normal de devolução, observado que:
(Cta-Circ 3411 1)                                                    
I - o Participante emissor da  CD deve entregar o documento físico ao
Participante destinatário até  a sessão noturna  de devolução do pri-
meiro dia útil subsequente à emissão da CD, ou  do  dia útil seguinte
ao da regularização da inoperância; e (Cta-Circ 3411 1)              
II - os participantes devem observar, também para esses casos, os de-
mais procedimentos relativos à emissão de CD. (Cta-Circ 3411 1)      

5 - Na ocorrência de inoperância em SIRC: (Cta-Circ 3411 1)          
a) os documentos  trocados em  consonância  com o  disposto na  seção
3-6-3 podem ser devolvidos no  dia útil subsequente  ao da realização
da troca; (Cta-Circ 3411 1)                                          
b) os documentos, cujo prazo para devolução  expirar no dia da inope-
rância, podem ser devolvidos no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da
regularização da  situação que provocou  inoperância desde que: (Cta-
Circ 3411 1)                                                         
I - o Executante comunique tempestivamente aos Participantes o rotei-
ro com inoperância; (Cta-Circ 3411 1)                                
II - o Participante sacado comunique  tempestivamente ao Participante
remetente a  ocorrência  da inoperância e  identifique o documento em
devolução. (Cta-Circ 3411 1)                                         

6 - Os motivos determinantes da devolução de cheque devem ser obriga-
toriamente indicados  por meio do carimbo de devolução aposto no ver-
so. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                               

7 - O cheque e a CR, esta no que couber, pode(m) ser devolvido(s) por
um dos motivos a seguir classificados: (Res 1631 RA art 6º;  Res 1682
art 1º; Circ 1584 art 7º I, II;  Circ 2313 art 4º; Circ 2315 art 3º §
5º a; Circ 2398 RA art 15;  Circ 2444 art 1º;  Circ 2558 art 3º; Circ
2655 arts 1º, 3º; Circ 3050 art 1º;  Circ 3226 art 6º I, II; Cta-Circ
3411 1)                                                              

CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS                                        
11 - Cheque sem fundos - 1ª apresentação;                            
12 - Cheque sem fundos - 2ª apresentação;                            
13 - Conta encerrada;                                                
14 - Prática espúria;                                                

IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO                                             
20 - Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;       
21 - Contra-ordem (ou revogação) ou  oposição (ou sustação) ao  paga-
mento pelo emitente ou pelo portador;                                
22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;                     
23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública
federal direta e indireta, em desacordo com  os requisitos constantes
do art. 74, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de1967;  
24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;   
25 - Cancelamento de talonário pelo Participante sacado;             
26 - Inoperância temporária de transporte;                           
27 - Feriado municipal não previsto;                                 
28 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), ocasiona-
da por furto ou roubo;                                               
29 - Cheque bloqueado por falta de  confirmação de recebimento do ta-
lonário pelo correntista;                                            
30 - Furto ou roubo de malotes -  destinado a amparar a  devolução de
cheques objeto de furto ou roubo de malotes;                         

CHEQUE COM IRREGULARIDADE                                            
31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamen-
te, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso);    
32 - Ausência ou  irregularidade na aplicação do carimbo de compensa-
ção;                                                                 
33 - Divergência de endosso;                                         
34 - Cheque apresentado por Participante que não o indicado no cruza-
mento em preto, sem o endosso-mandato;                               
35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade
do Participante ("cheque universal"),  ou  ainda com  adulteração  da
praça sacada,  e  cheques contendo  a expressão  "PAGÁVEL EM QUALQUER
AGÊNCIA"  apresentados em  desacordo  com  o  estabelecido  na  seção
2-1-18;                                                              
37 - Registro inconsistente - compensação eletrônica;                

APRESENTAÇÃO INDEVIDA                                                
40 - Moeda Inválida;                                                 
41 - Cheque apresentado a Participante que não o sacado;             
42 - Cheque não compensável na  sessão ou  sistema de  compensação em
que apresentado;                                                     
43 - Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31
e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo
da devolução;                                                        
44 - Cheque prescrito;                                               
45 - Cheque emitido por  entidade obrigada a  realizar movimentação e
utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem
Bancária;                                                            
46 - CR, quando o cheque correspondente não  for entregue ao Partici-
pante sacado nos prazos estabelecidos;                               
47 - CR com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referen-
tes ao cheque correspondente;                                        
48 - Cheque de valor superior  a R$100,00 (cem reais), emitido  sem a
identificação do beneficiário, acaso encaminhado a Compe, devendo ser
devolvido a qualquer tempo;                                          
49 - Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devol-
vido pelos  motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45,  pó-
dendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo;                      

EMISSÃO INDEVIDA                                                     
59 - Informação essencial faltante  ou inconsistente  não passível de
verificação pelo Participante remetente  e  não enquadrada no  motivo
31;                                                                  
60 - Instrumento inadequado para a finalidade;                       

A SEREM EMPREGADOS DIRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA
71 - Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de
compensação;                                                         
72 - Contrato de compensação encerrado.                              

8 - O motivo 12 caracteriza-se  quando a reapresentação  do cheque o-
correr em data diferente da  ocorrência do motivo 11, salvo  se nesse
espaço de tempo não houver ocorrências que  se enquadrem no motivo 21
ou no motivo 25. (Res 1631 RA art 7º; Res 1682 art 1º;  Circ 1994 art
1º IV; Cta-Circ 3411 1)                                              

9 - O motivo 14 será utilizado exclusivamente pelos Participantes que
assumirem  o  "Compromisso de Pronto Acolhimento".  (Res 1631 RA arts
8º,13; Res 1682 art 1º; Circ 2193 art 2º; Cta-Circ 3411 1)           

10 - É vedada a devolução de  cheques administrativos pelo motivo "21
- contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao  pagamento
pelo emitente ou pelo portador", por  iniciativa da própria institui-
ção emitente. (Cta-Circ 3411 1)                                      

11 - A utilização do motivo 28 fica condicionada à apresentação, pelo
emitente, tanto  no caso  de contra-ordem (ou revogação) quanto no de
oposição (ou sustação), ou o portador legitimado, no caso de oposição
(ou sustação), da  respectiva ocorrência policial. (Circ 2655 art 1º;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

12 - É vedada a devolução de cheque pelo motivo 29, quando a autenti-
cidade da assinatura do correntista for  constatada pelo Participante
sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que é considerado
confirmado o recebimento do  talonário de  cheques. (Circ 2655 art 3º
parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)                                    

13 - O motivo 41 não ampara a devolução de cheques que, girados sobre
praças participantes do sistema em  que apresentados, tenham sido en-
caminhados, indevidamente, após a sessão de troca, a Dependências di-
versas daquelas  sobre as  quais tiverem sido sacados. (Circ 1584 art
6º; Cta-Circ 3411 1)                                                 

14 - O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer
menção em contrário e  deve ser apresentado para pagamento, a  contar
do dia da emissão, no  prazo de  30 (trinta) dias, quando  emitido na
praça onde se  localiza o  estabelecimento sacado e  de 60 (sessenta)
dias, quando  emitido  em  praça diferente. (Res 1631 RA art 11;  Res
1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1)                                        

15 - Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque
é  devolvido  pelo  motivo 44. (Res 1631 RA art 12;  Res 1682 art 1º;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

16 - Nas devoluções pelos  motivos 12, 13 e 14, os  Participantes são
responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos (CCF). (Res 1631 RA art 10;  Res 1682 art 1º; Cta-
Circ 3411 1)                                                         

17 - Nas devoluções de cheques pelo motivo 40, documentos grafados em
moeda diversa do padrão monetário vigente, prevalece  este motivo so-
bre aqueles referentes a insuficiência de fundos. (Cta-Circ 3411 1)  

18 - Nas devoluções de cheques encaminhados ao Sistema Nacional deve,
também, ser observado o seguinte: (Circ 772 art 1°;  Circ 2315 art 2º
parágrafo único a, b; Cta-Circ 3411 1)                               
a) as devoluções  devem ocorrer: (Circ 2315 art 2º parágrafo único a,
b; Cta-Circ 3411 1)                                                  
I - no mesmo SIRC onde trocados; (Circ 2315 art 2º parágrafo único a;
Cta-Circ 3411 1)                                                     
II - no SIRC da Dependência sacada, quando o  Participante endossante
nele estiver presente ou representado; (Circ 2315 art 2º parágrafo ú-
nico b; Cta-Circ 3411 1)                                             
b) devem ser sempre indicados  por meio do carimbo  de devolução nor-
al, de forma legível e sem rasuras, o motivo  determinante da devolu-
ção e a data em que o cheque estiver sendo impugnado pela Dependência
sacada; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                           
c) na parte superior externa do carimbo de devolução deve ser indica-
da, a carimbo, a data da sessão em  que efetivamente o cheque estiver
sendo devolvido.  A medida constitui  atribuição exclusiva das Depen-
dências  participantes da  Compe  nas respectivas  centralizadoras de
SIRC; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                             
d) para efeito de contagem do prazo  de devolução, o cheque sem indi-
cação da  Unidade da Federação em  que está  localizada a Dependência
sacada é tido como girado  sobre praça do interior  do próprio Estado
em que tenha  sido acolhido  em depósito; (Circ 772 art 1°;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
e) os Participantes não podem impugnar, durante a sessão, a devolução
de cheques cujos prazos, para este fim estabelecidos, estiverem esgo-
tados. A impugnação de devolução assim efetuada somente é admitida na
sessão de devolução subsequente; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)  
f) as devoluções de documentos efetuadas irregularmente podem ser im-
pugnadas pelos participantes até a sessão de devolução noturna do dia
útil seguinte; (Cta-Circ 3411 1)                                     
g) as impugnações efetuadas indevidamente devem ser regularizadas me-
diante a devolução dos documentos até  a sessão de  devolução noturna
do dia útil seguinte. (Cta-Circ 3411 1)                              

19 - Qualquer papel apresentado para compensação, cujo  trânsito pela
Compe não esteja autorizado, deve ser devolvido, no mesmo  ciclo com-
pensatório,  pelo motivo:  61 - Papel não compensável. (Circ 1584 art
2º; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)                               

20 - Os Recibos Interbancários também podem ser devolvidos pelo moti-
vo 61 quando suas finalidades forem divergentes das  definidas na se-
ção 3-6-3, ou quando não contiverem assinatura  e identificação do e-
mitente, nome e CNPJ; e pelo motivo 42, quando trocados na sessão que
não a indicada na seção 3-6-3. (Cta-Circ 3411 1)                     

21 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
com responsabilidade do Participante remetente, ou  ainda, no caso do
encaminhamento de  documentos na forma convencional, é  facultado  ao
Participante destinatário  o retorno dos papéis porventura em seu po-
der e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for
o caso, devendo os papéis ser devolvidos pelo motivo 64 - Arquivo ló-
gico  não  processado/processado  parcialmente. (Circ 2398 RA art 10;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

22 - É vedada a devolução de qualquer documento  para acerto de dife-
renças constatadas no encaminhamento de papéis compensáveis de Parti-
cipante a Participante. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)           

23 - O acerto das diferenças  verificadas no  movimento compensatório
deve ser efetuado da seguinte forma: (Circ 772 art 1°;  Cta-Circ 3411
1)                                                                   
a) quando se tratar de pagamentos é sempre iniciado pelo Participante
que se encontrar pecuniariamente prejudicado. Ao Participante favore-
cido compete comunicar o fato ao estabelecimento prejudicado, imedia-
tamente após a constatação da diferença, por meio do formulário deno-
minado Documento de Comunicação de Diferença (DCD); (Circ 772 art 1°;
Cta-Circ 3411 1)                                                     
b) no caso de recebimentos, é sempre iniciado  pelo Participante des-
tinatário das respectivas fichas de compensação, independentemente de
ser ele favorecido ou prejudicado pecuniariamente. (Cta-Circ 3411 1) 

24 - No caso de acerto de  diferenças efetuado por meio da emissão de
DAD, o acerto de eventuais  prejuízos é feito  entre as partes, desde
que o Participante remetente não seja o prejudicado, mediante remune-
ração negociável  dentro dos  limites vigentes  no mercado. (Cta-Circ
3411 1)                                                              

25 - O DAD deve ser  emitido nos  seguintes prazos: (Circ 2558 art 1º
parágrafo único I, II; Cta-Circ 3411 1)                              
a) até 15 (quinze) dias, no  caso  de  diferença comunicada por  DCD,
contados a partir da data de sua entrega; (Circ 2558 art 1º parágrafo
único I; Cta-Circ 3411 1)                                            
b) até 30 (trinta) dias no caso de diferença não comunicada  por meio
de DCD, contados a partir da data da sessão de troca ou  de devolução
em que ocorrer a diferença; (Cta-Circ 3411 1)                        
c) até 60 (sessenta) dias, no  caso de  diferença não  comunicada por
DCD, contados a partir do movimento onde ocorreu a diferença provoca-
da por divergência entre o valor expresso em algarismos  e por exten-
so. (Circ 2558 art 1º parágrafo único II; Cta-Circ 3411 1)           

26 - O DAD pode ser impugnado, no ato da entrega  ou durante a sessão
de devolução seguinte, caso a documentação a ele anexada não seja su-
ficiente para comprovar a diferença. (Circ 772 art 1°;  Cta-Circ 3411
1)                                                                   

27 - O DAD a que se referir a diferença já compensada deve ser devol-
vido pelo motivo 53 - Apresentação indevida. (Cta-Circ 3411 1)       

28 - A devolução de documentos  à câmara de compensação  está sujeita
ao pagamento de taxa de serviço ao Executante, revertida em benefício
da Compe, no valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos de real). A ta-
xa de serviço recolhida sobre documento cuja devolução seja impugnada
na forma prevista na seção 3-6-7 não será restituída pelo Executante.
(Res 1631  RA art 14 a, b;  Res 1682 art 1º;  Circ 1584 art 4º;  Circ
2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)                                        

29 - A devolução  do DAD  está isenta do pagamento da taxa de serviço
mencionada no item anterior. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)      

30 - A taxa de serviço é  de responsabilidade: (Res 1631 RA art 14 a,
b;  Res 1682 art 1º;  Circ 1584 art 2º;  Circ 2398 RA art 10 II, III,
15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)                               
a) do Participante destinatário,  no caso de devolução de cheque cau-
sada por qualquer dos motivos de 11 a 25, permitida sua transferência
ao correntista  quando configurados  os motivos de 11 a 24; (Res 1631
RA art 14 a; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1)                       
b) do Participante remetente, sendo vedada a sua transferência ao de-
positante, na ocorrência de devolução de: (Res 1631 RA art 14 b;  Res
1682 art 1º;  Circ 1584 art 3º  parágrafo único;  Circ 2398 RA art 10
II, 15; Circ 2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)                           
I - cheque, por qualquer dos motivos  de 32 a 49; (Res 1631 RA art 14
b; Res 1682 art 1º; Circ 2398 RA art 15; Cta-Circ 3411 1)            
II - papel não compensável,  pelo motivo 61; (Circ 1584 art 2º;  Circ
2557 art 1º; Cta-Circ 3411 1)                                        
c) do Participante remetente, permitida sua transferência  ao deposi-
tante,  na ocorrência  de  devolução de cheque,  pelo motivo 31. (Res
1631 RA art 14 b; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1)                  

31 - A devolução  de CR somente pode ocorrer na  sessão diurna. (Cta-
Circ 3411 1)                                                         

32 - O Participante endossante do cheque fica obrigado a acatar a de-
volução de  CR pelo motivo  "47 - ausência ou inconsistência de dados
obrigatórios". (Cta-Circ 3411 1)                                     

33 - Eventual devolução indevida da  CR confere ao Participante reme-
tente o direito de promover o  acerto financeiro junto ao sacado, me-
diante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.
(Cta-Circ 3411 1)                                                    

34 - A entrega física do cheque correspondente a  CD ocorre obrigato-
riamente na sessão noturna. (Cta-Circ 3411 1)                        

35 - Eventuais prejuízos  decorrentes de  diferenças identificadas na
Compe devem ser objeto de ressarcimento mediante acordo entre as par-
tes, observados os limites de remuneração  vigentes no mercado. (Cta-
Circ 3411 1)                                                         


Anexo IV                                                             

TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                  
CAPÍTULO : Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6(*)   
SEÇÃO  : Sessões de Compensação - Devolução - 7                      
---------------------------------------------------------------------

1 - A sessão de devolução é realizada, obrigatoriamente, no  dia útil
seguinte ao da troca, dispensado o  uso  de invólucros. (Circ 772 art
1°; Cta-Circ 3411 1)                                                 

2 - O Executante deve examinar o movimento de  pelo menos um Partici-
pante, em cada sessão de devolução, conferindo o cálculo das taxas de
serviço devidas, a existência de declaração no verso dos documentos e
dos motivos que determinaram a devolução, efetuando-se, de  imediato,
os acertos cabíveis. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)              

3 - As devoluções  de documentos  efetuadas irregularmente  podem ser
impugnadas pelos Participantes: (Cta-Circ 3411 1)                    
a) até a sessão  de devolução subsequente que  pode ocorrer  no mesmo
dia; (Cta-Circ 3411 1)                                               
b) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias quando, comprovadamente, for
detectado qualquer tipo de fraude relacionada com  o endosso em docu-
mentos; (Cta-Circ 3411 1)                                            
c) em qualquer tempo, quando os papéis forem devolvidos fora dos pra-
zos estabelecidos. (Cta-Circ 3411 1)                                 

4 - Os acertos  decorrentes das  impugnações  devem ser  efetuados na
própria sessão em que ocorreu a impugnação. (Cta-Circ 3411 1)        

5 - Excetuados os  acertos decorrentes das  impugnações previstas  no
item anterior, as divergências, se  houver, devem ser eliminadas após
o encerramento dos trabalhos, por meio de entendimento entre  os Par-
ticipantes envolvidos. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)            

6 - Nos Sistemas Integrados Regionais a sessão de devolução é dividi-
da em duas etapas: (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                
a) na primeira etapa, a ser realizada à tarde, são  devolvidos: (Circ
772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                         
I - os documentos impugnados pelas Dependências situadas  nas praças-
sede dos Sistemas; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                
II - facultativamente, quaisquer  documentos impugnados  pelas Depen-
dências situadas nas praças centralizadas; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ
3411 1)                                                              
b) na segunda etapa, a ser  realizada à noite, são  devolvidos: (Circ
772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                                         
I - os documentos impugnados pelas  Dependências situadas  nas praças
centralizadas: (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                    
II - facultativamente, quaisquer  documentos impugnados  pelas Depen-
dências situadas nas praças-sede dos sistemas. (Circ 772 art 1°; Cta-
Circ 3411 1)                                                         

7 - A Comunicação de Devolução (CD) pode ser  impugnada pelo Partici-
pante  acolhedor  do  depósito: (Circ 2315 art 3º § 5º a/c;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
a) pelos mesmos motivos e prazos estabelecidos no  item 3 para impug-
nação da devolução de cheques, no  que couber, tanto na  sessão de a-
presentação como nas sessões  diurnas precedentes à entrega física do
cheque; (Circ 2315 art 3º § 5º a; Cta-Circ 3411 1)                   
b) por ausência  ou inconsistência de  dados obrigatórios; (Circ 2315
art 3º § 5º b; Cta-Circ 3411 1)                                      
c) no dia  útil  seguinte  aos prazos  previstos no  item 2 da  seção
3-6-9, quando o cheque correspondente não for entregue ao Participan-
te acolhedor do depósito. (Circ 2315 art 3º § 5º c; Cta-Circ 3411 1) 

8 - A impugnação indevida de CD  confere ao Participante sacado o di-
reito de efetivar a devolução do cheque, dentro do prazo estabelecido
para a sua  entrega física, bem  como o direito  de promover o acerto
financeiro junto ao Participante endossante, mediante remuneração ne-
gociável dentro dos limites vigentes no mercado. (Cta-Circ 3411 1)   


Anexo V                                                              

TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                  
CAPÍTULO : Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6(*)   
SEÇÃO  : Bloqueio de Valores Depositados em Cheques - 9              
---------------------------------------------------------------------

1 - O prazo de bloqueio dos valores  depositados em cheques compensá-
veis por  meio  da  Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe),
não pode ser superior a: (Circ 3440 art 1º parágrafo único;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
a) Sistema Local: um dia útil; (Cta-Circ 3411 1)                     
b) Sistemas  Integrados  Regionais  de  Compensação (SIRC): (Cta-Circ
3411 1)                                                              
I - um dia útil para os cheques de valor superior ao valor-limite es-
tipulado para a troca nas sessões específicas; Cta-Circ 3411 1)      
II - dois dias úteis para os  cheques de valor até o valor-limite es-
tipulado para a troca nas sessões específicas; (Cta-Circ 3411 1)     
c) Sistema Nacional de Compensação: (Cta-Circ 3411 1)                
I - três dias úteis, quaisquer que sejam  as praças envolvidas, desde
que uma delas, sacada ou  de acolhimento  do depósito, seja integrada
ao SIRC de São Paulo; (Cta-Circ 3411 1)                              
II - quatro  dias úteis, quaisquer que  sejam  as  praças envolvidas,
desde que  nenhuma delas, sacada ou  de acolhimento do depósito, seja
integrada ao SIRC de São Paulo; (Cta-Circ 3411 1)                    
d) praça de difícil acesso: vinte dias úteis. (Cta-Circ 3411 1)      

2 - Todos os prazos são contados em dias úteis, a  partir do  dia se-
guinte ao  do depósito, e serão  acrescidos, em função  das seguintes
ocorrências: (Circ 2315 art 1º I/III; Cta-Circ 3411 1)               
a) de um dia útil, se ocorrer feriado local na  praça sacada, durante
o período normal de bloqueio; (Cta-Circ 3411 1)                      
b) de dois dias úteis, no caso de depósito envolvendo praça de acesso
normal não integrada a SIRC; (Cta-Circ 3411 1)                       
c) do número de dias úteis que durar a inoperância de transporte, co-
municada tempestivamente pelo Executante. (Cta-Circ 3411 1)          

3 - Os valores depositados em  cheques ficam disponíveis para compen-
sar débitos, nas  respectivas  contas-correntes dos  depositantes, na
noite do último dia de qualquer prazo de bloqueio  estipulado no item
1, podendo ser sacados, diretamente no  caixa do Participante acolhe-
dor do depósito, no dia útil seguinte ao término desses prazos. (Cta-
Circ 3411 1)                                                         

4 - Os Participantes localizados em praças  não integradas  de acesso
normal podem: (Cta-Circ 3411 1)                                      
a) emitir "Comunicação de Devolução - CD", e o prazo para entrega fí-
sica do respectivo cheque pode ser  acrescido de até 2 (dois) dias ú-
teis ao prazo normal; (Cta-Circ 3411 1)                              
b) emitir "Comunicação de Remessa - CR", e o prazo para entrega físi-
ca do respectivo cheque é de 4 (quatro) dias úteis. (Cta-Circ 3411 1)

5 - Os cheques devolvidos estarão à disposição do  cliente depositan-
te, na  Dependência  onde efetuado  o depósito, no  máximo: (Cta-Circ
3411 1)                                                              
a) em até dois dias úteis dos prazos  de bloqueio estipulados no item
1, se compensados por meio dos Sistemas Local e  SIRC; (Cta-Circ 3411
1)                                                                   
b) até o dia útil anterior ao dobro  do prazo estipulado  para o blo-
queio, se  compensados  por meio do  Sistema Nacional de Compensação.
(Cta-Circ 3411 1)                                                    

6 - As Dependências devem afixar, em local  visível ao público: (Cta-
Circ 3411 1)                                                         
a) as tabelas dos prazos de bloqueio dos  cheques compensáveis, anexa
à esta seção; (Cta-Circ 3411 1)                                      
b) a relação das praças de difícil acesso e  de acesso normal não in-
tegradas. (Cta-Circ 3411 1)                                          

7 - Os depósitos efetuados em cheque, que sofrerem  bloqueio por pra-
zos superiores aos estabelecidos  nesta seção, devem ser remunerados,
por dia  que exceda  o prazo de  bloqueio permitido, pela Taxa Selic.
(Cta-Circ 3411 1)                                                    

8 - O Executante da Compe, deve divulgar: (Circ 2315 art 1º II;  Cta-
Circ 3411 1)                                                         
a) diariamente, às  instituições  participantes, cadastro  contendo o
código de Dependências, constante da  "banda magnética"  do cheque, e
dos municípios onde ocorrerá feriado municipal, para fins de bloqueio
dos depósitos  efetuados com cheques; (Circ 2315 art 1º II;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
b) os procedimentos e rotinas necessários ao  cumprimento do disposto
nesta seção. (Cta-Circ 3411 1)                                       

9 - A informação  contida na  "banda magnética" do  cheque, de acordo
com as especificações  constantes do  Catálogo de Documentos do Banco
Central do Brasil - CADOC,  modelo 38058-0, define os  prazos de blo-
queio dos cheques acolhidos em depósito, ficando o Participante saca-
do responsável, a  qualquer tempo, pelos problemas sofridos pelo Par-
ticipante remetente como consequência de irregularidades na confecção
da banda magnética. (Cta-Circ 3411 1)                                

10- Os depósitos em cheques de outra Dependência do mesmo Participan-
te observam os mesmos prazos máximos de bloqueio e de entrega previs-
tos acima para  os cheques de outro Participante, podendo ser reduzi-
dos, de acordo com os  critérios próprios de cada Participante. (Cta-
Circ 3411 1)                                                         

11- O descumprimento  das normas  estabelecidas nesta seção sujeita a
instituição participante da Compe às  disposições do  título 5. (Cta-
Circ 3411 1)                                                         


CENTRALIZADORA DA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES (Compe)                     
                                                   ----------------  
                                                   | Valor-limite |  
Tabelas de Prazos dos Cheques Compensáveis         | R$ 299,99    |  
                                                   ----------------  
-------------------------------------------------------------------  
| Tabela  I - Sistema Local  e                                    |  
|             Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC)    |  
|-----------------------------------------------------------------|  
| Prazos (contados do dia útil | Valor do cheque depositado       |  
| seguinte ao do depósito)     |----------------------------------|  
|                              | Acima do Valor-  | Até o Valor-  |  
|                              | Limite           | Limite        |  
|------------------------------|------------------|---------------|  
| Prazo de bloqueio dos  valo- | Um dia útil      | Dois  dias    |  
| res depositados              |                  | úteis         |  
|------------------------------|------------------|---------------|  
| Prazo de entrega, ao deposi- | Três dias úteis  | Quatro dias   |  
| tante, de cheque devolvido   |                  | úteis         |  
-------------------------------------------------------------------  


-------------------------------------------------------------------  
| Tabela II - Sistema Nacional de Compensação                     |  
|-----------------------------------------------------------------|  
| Praça do acolhimento do      | Praça sacada do cheque           |  
| depósito                     |----------------------------------|  
|                              | Integrada ao     | Não integrada |  
|                              | SIRC  de  São    | ao  SIRC  de  |  
|                              | Paulo            | São Paulo     |  
|-----------------------------------------------------------------|  
| Prazos de bloqueio dos valores depositados                      |  
| (contados do dia útil seguinte ao do depósito)                  |  
|-----------------------------------------------------------------|  
| Integrada ao SIRC de São     | Prazos   da     | Três dias      |  
| Paulo                        | Tabela I        | úteis          |  
|------------------------------|-----------------|----------------|  
| Não integrada ao SIRC de     | Três dias úteis | Quatro dias    |  
| São Paulo                    |                 | úteis          |  
|-----------------------------------------------------------------|  
| Prazos de entrega, ao depositante, de cheque devolvido          |  
| (contados do dia útil seguinte ao do deposito)                  |  
|-----------------------------------------------------------------|  
| Integrada ao SIRC de São     | Prazos   da     | Cinco dias     |  
| Paulo                        | Tabela I        | úteis          |  
|------------------------------|-----------------|----------------|  
| Não integrada ao SIRC de     | Até cinco dias  | Até sete dias  |  
| São Paulo                    | úteis           | úteis          |  
-------------------------------------------------------------------  

Observações:                                                         
(1) Valor-limite é o valor estabelecido pelo Banco Central do Brasil,
que serve para selecionar os documentos que  são trocados no  dia se-
guinte ao do depósito.                                               
(2) Os prazos de bloqueio indicados nas tabelas I e II serão acresci-
dos como segue, em função das ocorrências abaixo:                    
a) de um dia útil, se ocorrer feriado local  na praça sacada, durante
o período normal de bloqueio;                                        
b) de dois dias úteis, no caso de depósito envolvendo praça de acesso
normal não integrada a SIRC;                                         
c) do número de dias úteis que durar a inoperância de transporte, co-
municada  tempestivamente  pelo executante  da Compe (Banco do Brasil
S.A.).                                                               
(3) O prazo de bloqueio de depósito em cheque envolvendo praça de di-
fícil acesso é de vinte dias úteis.                                  
(4) O cheque devolvido deve  ser entregue ao depositante na Dependên-
cia (agência ou Posto de Atendimento Cooperativo) onde efetuado o de-
pósito. Os prazos de entrega de  cheques devolvidos indicados nas ta-
belas I e II  consideram situação  de normalidade. Nas hipóteses  das
ocorrências de  que trata o item (2), o prazo máximo  de entrega cor-
responderá:                                                          
a) Sistemas Locais e SIRC (tabela I): ao prazo  de bloqueio, conside-
rados os  acréscimos  previstos  no item (2),  mais dois  dias úteis;
b) Sistema Nacional de Compensação (tabela II): ao dobro  do prazo de
bloqueio, também  considerados os  acréscimos previstos  no item (2),
menos um dia útil.                                                   
(5) Os valores depositados ficam disponíveis  para compensar débitos,
na respectiva  conta-corrente do  depositante, na noite do último dia
do prazo  de bloqueio, podendo  ser sacados, diretamente  no caixa do
Participante (instituição autorizada  a funcionar pelo  Banco Central
do Brasil e admitida à Compe), no dia útil seguinte  ao último dia do
prazo de bloqueio.                                                   
(6) Os valores depositados que sofrerem bloqueio por  prazos superio-
res aos divulgados neste documento devem ser  remunerados, por dia de
excesso, pela Taxa Selic.                                            
(7) Os depósitos em cheques de outra Dependência do mesmo Participan-
te observam os mesmos prazos máximos de bloqueio e de entrega previs-
tos acima para os cheques de outro  Participante, podendo ser reduzi-
dos, de acordo com os critérios próprios de cada Participante.       


Por norma do Banco Central do Brasil, todas as Dependências de Parti-
cipantes devem afixar  esta tabela em local  visível para  o público,
junto com as relações de praças de difícil acesso e  de acesso normal
não integradas.                                                      

Em caso de dúvida, consulte  o serviço de  atendimento ao  cliente do
Participante ou  o Banco Central do Brasil - Central de Atendimento -
0800-979-2345 - http://www.bcb.gov.br                                


Anexo VI                                                             

TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                  
CAPÍTULO : Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6(*)   
SEÇÃO  : Penalidades - 10                                            
---------------------------------------------------------------------
1 - Os Participantes, além das penalidades previstas na  seção 3-6-9,
estão sujeitos a multa. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)           

2 - A multa, no  valor de  R$16,25 (dezesseis reais  e vinte  e cinco
centavos), reverte-se  em benefício  da Centralizadora da Compensação
de Cheques (Compe) e  é  aplicada diretamente  pelo Executante. (Circ
3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)                        

3 - Incide em multa o  Participante  que: (Circ 772 art 1°;  Cta-Circ
3411 1)                                                              
a) não comparecer, na hora marcada, às sessões de troca ou de devolu-
ção; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                              
b) retardar, por  cometimento  seu, o encerramento normal  dos traba-
lhos; (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                             
c) for responsável por qualquer irregularidade constatada na abertura
de invólucros mencionada na seção 6 deste capítulo; (Circ 772 art 1°;
Cta-Circ 3411 1)                                                     
d) abrir  invólucro  no  recinto de  câmara de compensação; (Cta-Circ
3411 1)                                                              
e) não fornecer ao executante da  Compe até o 5º (quinto) dia útil a-
pós o encerramento do mês, ou fornecer  com erro os  dados estatísti-
cos; (Cta-Circ 3411 1)                                               
f) retirar-se da câmara de compensação antes  do encerramento da sés-
são. (Cta-Circ 3411 1)                                               

4 - É passível de suspensão ou exclusão da Compe, pelo  Banco Central
do Brasil, a seu critério, o Participante que infringir  as normas da
boa técnica bancária e  as disposições legais e  regulamentares a que
esteja sujeito. (Circ 772 art 1°; Cta-Circ 3411 1)                   

5 - Dentro do prazo de  10 (dez) dias, a contar  da data  do aviso de
suspensão ou  exclusão, o estabelecimento pode  interpor recurso, sem
efeito suspensivo, ao  Conselho Monetário Nacional. (Circ 772 art 1°;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

6 - Será observado o prazo de carência mínimo de  3 (três) meses para
que, denegado o  recurso interposto, o estabelecimento excluído volte
a ter examinado qualquer pedido de  readmissão à Compe. (Circ 772 art
1°; Cta-Circ 3411 1)                                                 

7 - O retorno ou readmissão à Compe só  se processará por comunicação
expressa do  Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancá-
rias e de Sistema de Pagamentos  (Deban). (Circ 772 art 1°;  Cta-Circ
3411 1)                                                              


Anexo VII                                                            

TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                  
CAPÍTULO : Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6(*)   
SEÇÃO  : Compensação Eletrônica - 12                                 
---------------------------------------------------------------------

1 - A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do
fluxo de papéis por informações eletrônicas, nas câmaras de compensa-
ção, tanto  na troca  quanto na devolução, devendo abranger  todos os
documentos que  transitam pela  Centralizadora da Compensação de Che-
ques (Compe). (Circ 3440 art 1º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)    

2 - A CEL é realizada a partir da transmissão das informações relati-
vas aos documentos a compensar, para os centros processadores oficial
e de contingência do Executante, segundo as normas e  rotinas por ele
estabelecidas. (Cta-Circ 3411 1)                                     

3 - O Executante fornece aos participantes  o movimento a eles desti-
nado pela mesma  via utilizada para a  remessa, que,  mediante prévio
entendimento entre o  Executante e  os participantes, pode  ser feita
por meio de arquivos magnéticos. (Cta-Circ 3411 1)                   

4 - O resultado financeiro da CEL, apurado pelo  Executante da Compe,
é informado aos participantes e transmitido ao  Banco Central do Bra-
sil. (Cta-Circ 3411 1)                                               

5 - Devem ser comunicados pelo Executante a todos os participantes do
sistema, por meio de Circular Compe, os horários e locais previamente
acordados para: (Cta-Circ 3411 1)                                    
a) transmissão, pelos  participantes, dos  dados  correspondentes aos
documentos a serem compensados; (Cta-Circ 3411 1)                    
b) transmissão dos arquivos  retorno e comunicação, pelo  Executante,
do resultado financeiro aos participantes. (Cta-Circ 3411 1)         

6 - O Participante emitente do  documento é  responsável  pelos erros
decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua confecção ou
da não  observância  das especificações e  instruções. (Cta-Circ 3411
1)                                                                   

7 - O Participante remetente  é responsável pela exata reprodução dos
dados  contidos nos  documentos a  serem compensados, bem  como pelas
consequências que  possam advir de eventuais erros  nessa reprodução.
(Cta-Circ 3411 1)                                                    

8 - O Participante destinatário, quando prejudicado,  pode promover o
acerto junto ao Participante remetente, mediante remuneração negociá-
vel entre as partes. (Cta-Circ 3411 1)                               

9 - Os documentos incluídos  nos arquivos  transmitidos, cuja remessa
física é devida, devem ser encaminhados aos  Participantes destinatá-
rios  na forma  e horários previamente  acordados entre  Executante e
participantes, e  divulgados a todo  o sistema por  meio de  Circular
Compe, emitida pelo Executante. (Cta-Circ 3411 1)                    

10 - Na impossibilidade do processamento total ou parcial do arquivo,
por responsabilidade do  Participante remetente, ou  ainda no caso do
encaminhamento de  documentos na  forma convencional, é  facultado ao
Participante destinatário o  retorno dos papéis porventura em seu po-
der e o não acolhimento dos respectivos débitos e/ou créditos, se for
o caso, esclarecido que: (Cta-Circ 3411 1)                           
a) os papéis deverão ser devolvidos  pelo motivo 64 - arquivo  lógico
não processado/processado parcialmente; (Cta-Circ 3411 1)            
b) a taxa de serviço  relativa à devolução  dos documentos de  que se
trata  é  de  responsabilidade  do  Participante remetente. (Cta-Circ
3411 1)                                                              

11 - O Executante da Compe é responsável: (Cta-Circ 3411 1)          
a) pela fiel reprodução dos dados transmitidos; (Cta-Circ 3411 1)    
b) pela informação do resultado financeiro da compensação para sensi-
bilização das contas  Reservas Bancárias e  das  Contas de Liquidação
junto ao Banco Central do Brasil; (Cta-Circ 3411 1)                  
c) pela transmissão dos dados relativos ao movimento destinado a cada
participante, no horário determinado, exceto se  declarada contingên-
cia e/ou inoperância do sistema; (Cta-Circ 3411 1)                   
d) pelo ressarcimento ao participante prejudicado em face do não cum-
primento  das disposições  contidas  neste item, mediante remuneração
negociável entre as partes. (Cta-Circ 3411 1)                        

12 - Cabe ao executante fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento des-
te regulamento, obrigando-se a comunicar imediatamente ao Departamen-
to de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) qualquer
irregularidade julgada relevante. (Cta-Circ 3411 1)                  

13 - As instituições que não encaminhem por meio da  CEL a totalidade
de seus documentos estão sujeitas, a exclusivo critério do Banco Cen-
tral do Brasil, às sanções previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de de-
zembro de 1964, e 11.795, de 8 de outubro de 2008. (Cta-Circ 3411 1) 

14 - O Participante  remetente, enquanto mantiver a  guarda dos docu-
mentos incluídos no arquivo lógico, será o fiel depositário e respon-
sável: (Cta-Circ 3411 1)                                             
a) pela  guarda  dos  documentos durante os  prazos legais; (Cta-Circ
3411 1)                                                              
b) pela integridade dos documentos; (Cta-Circ 3411 1)                
c) pelo fornecimento dos documentos, ou cópias, sempre  que solicita-
dos pelo Participante destinatário, na forma acertada entre os parti-
cipantes e divulgada por meio de Circular Compe  pelo Executante, es-
clarecido que, no caso de petição judicial ou de processo administra-
tivo, o pedido deve ser atendido no prazo determinado pela autoridade
solicitante; (Cta-Circ 3411 1)                                       
d) pelas implicações decorrentes de: (Cta-Circ 3411 1)               
I - devolução indevida, em virtude de informações encaminhadas incor-
retamente, inclusive nos casos de registros indevidos no  Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); (Cta-Circ 3411 1)             
II - transcrição incorreta, no documento, do motivo  de devolução in-
formado pelo Participante sacado. (Cta-Circ 3411 1)                  

15 - A reprodução incorreta dos dados do cheque, por parte do  Parti-
cipante remetente, que impossibilite a  sensibilização da  conta cor-
rente, faculta ao Participante sacado sua devolução pelo motivo "37 -
Registro Inconsistente", ficando o Participante remetente responsável
pela  taxa de  serviço  referente  à devolução, a  qual não  pode ser
transferida ao depositante. (Cta-Circ 3411 1)                        

16 - No caso de documento  passível de devolução: (Cta-Circ 3411 1)  
a) o Participante sacado pode repassar o débito ao Participante reme-
tente, dentro do prazo regulamentar, via retorno do registro de troca
acrescido do  motivo de devolução  e da  Unidade da Federação (UF) de
origem; (Cta-Circ 3411 1)                                            
b) o Participante remetente  deve aplicar, a  partir das  informações
prestadas pelo  Participante sacado, carimbo específico de devolução,
contendo a expressão  "DEVOLVIDO PELO PARTICIPANTE SACADO PELO MOTIVO
nn". (Cta-Circ 3411 1)                                               

17 - O Participante sacado é responsável: (Cta-Circ 3411 1)          
a) pela inclusão de cliente no CCF, conforme o caso, a partir das in-
formações fornecidas pelo  Participante remetente; (Cta-Circ 3411 1) 
b) pela correta  informação do  motivo de devolução e  reprodução das
demais informações do registro original. (Cta-Circ 3411 1)           


Anexo VIII                                                           

TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                  
CAPÍTULO : Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) - 6(*)   
SEÇÃO  : Depósito Prévio - 14                                        
---------------------------------------------------------------------

1 - A participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensa-
ção de Cheques (Compe) é condicionada, sem prejuízo das demais dispo-
sições  regulamentares, à prévia  constituição de  depósito no  Banco
Central do Brasil. (Circ 3103 art 1º; Circ 3141 art 1º; Circ 3440 art
7º; Cta-Circ 3411 1)                                                 

2 - O depósito é constituído na conta vinculada de  que trata a seção
3-6-13, mediante lançamento comandado pelo  participante por intermé-
dio do  Sistema de Transferência de Reservas (STR), utilizando mensa-
gem específica definida no  Catálogo de Mensagens do Sistema de Paga-
mentos Brasileiro. (Circ 3103 art 1º § 1º; Cta-Circ 3411 1)          

3 - O depósito prévio exigido deve ser constituído até as 9h30 de ca-
da dia útil. (Circ 3103 art 1º § 2º; Cta-Circ 3411 1)                

4 - O valor depositado é utilizado, de forma parcial ou integral, pa-
ra a liquidação financeira das obrigações interbancárias decorrentes,
exclusivamente, da sessão noturna de compensação da data de constitu-
ição do depósito. (Circ 3103 art 2º;  Circ 3189 art 1º; Cta-Circ 3411
1)                                                                   

5 - O depósito de que trata esta  seção não  faz jus  a remuneração e
não é considerado para fins de cumprimento de qualquer  outra exigên-
cia  do  Banco Central do Brasil.  (Circ 3103 art 1º parágrafo único;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

6 - O Participante que não constituir, até o  horário estabelecido, o
depósito exigido, está sujeito, a exclusivo critério do Banco Central
do Brasil e sem prejuízo das demais providências por ele julgadas ca-
bíveis, a ser  excluído das sessões da  Compe do dia.  (Circ 3103 art
3º; Cta-Circ 3411 1)                                                 

7 - A eventual exclusão de Participante das sessões da Compe é infor-
mada aos participantes por intermédio de mensagem específica definida
no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, até às 10h do próprio
dia. (Circ 3103 art 3º parágrafo único; Cta-Circ 3411 1)             

8 - O valor a  ser depositado é  apurado com base nos cheques sacados
contra a  instituição, que transitem  nas sessões de troca da  Compe,
considerados apenas os cheques com valor unitário igual ou superior a
R$5.000,00  (cinco mil reais).  (Circ 3103 art 4º;  Circ 3224 art 3º;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

9 - Para efeito do  disposto no item 8, deve  ser  deduzido, do valor
apurado para  cada dia, o valor  total dos  cheques sacados  contra a
instituição de  valor igual ou  superior a  R$5.000,00 (cinco mil re-
ais), que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos se-
guintes  motivos:  (Circ 3103 art 4º parágrafo único I/IV;  Circ 3224
art 3º; Cta-Circ 3411 1)                                             
a) 20 - folha  de cheque  cancelada por  solicitação do  correntista;
(Circ 3103 art 4º parágrafo único I; Cta-Circ 3411 1)                
b) 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
(Circ 3103 art 4º parágrafo único II; Cta-Circ 3411 1)               
c) 25 - cancelamento de talonário pelo  Participante sacado;  e (Circ
3103 art 4º parágrafo único III; Cta-Circ 3411 1)                    
d) 30 - furto ou  roubo de malotes. (Circ 3103 art 4º parágrafo único
IV; Cta-Circ 3411 1)                                                 

10 - A base de cálculo do depósito corresponde à média  aritmética do
valor diário  da soma  dos cheques de  que trata os  itens 8 e 9, que
transitem pela  Compe no período de cálculo. (Circ 3103 art 5º;  Circ
3224 art 3º; Cta-Circ 3411 1)                                        

11 - O período de  cálculo compreende os  dias úteis de  duas semanas
consecutivas, com início na quarta-feira da primeira semana e término
na terça-feira da segunda semana subsequente. (Circ 3103 art 5º § 1º;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

12 - O período de  duas semanas é móvel, abandonando-se, a cada sema-
na, a primeira  semana do  período  anterior. (Circ 3103 art 5º § 2º;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

13 - A exigibilidade do depósito  prevalece a partir do  primeiro dia
útil da semana subsequente à de encerramento do período de cálculo, e
corresponderá ao resultado do cálculo abaixo: (Circ 3103 art 6º; Circ
3141 art 1º; Circ 3224 art 3º; Cta-Circ 3411 1)                      

EDp = BDCp - min((Cp x MDRC), BDCp), onde:                           

ED = exigibilidade de depósito;                                      
p = período de cálculo conforme item 11;                             
BDCP = base de cálculo do cheque correspondente ao período p, confor-
me item 10;                                                          
MDRC = maior dentre as médias aritméticas simples do valor total dia-
rio dos  cheques sacados contra o participante, de valor igual ou su-
perior a  R$5.000,00 (cinco mil reais), que  tenham  transitado  pela
Compe, avaliadas nos períodos de 1º de fevereiro de 2001 a  31 de ja-
neiro de 2002 e de 1º de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002:    
- os valores do MDRC são apurados pelo Departamento de Operações Ban-
cárias e de Sistema de Pagamentos (Deban); (Cta-Circ 3030 1)         
- os valores de que se trata podem ser consultados por  intermédio da
mensagem  - RCO0008 -  IF consulta parâmetros para compulsórios-,  do
Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do  Catálogo de Men-
sagens do  Sistema de Pagamentos Brasileiro, sendo informados nos se-
guintes campos da respectiva mensagem de resposta: MDRC:  campo Valor
Saldo Recolhido Margem ; (Cta-Circ 3030 2)         
 cP = percentual de isenção para cheques,  correspondente a 20% (Circ
3141 art 1º; Circ 3224 art 3º);                                      
min[a,b] = menor dentre os valores a e b.                            

14 - Para fins de cálculo da exigibilidade de que trata o item 13,  o
Participante deve informar ao Banco Central do Brasil, até o primeiro
dia útil posterior ao  encerramento do período de cálculo, por inter-
médio  de mensagem  específica  definida no  Catálogo de Mensagens do
Sistema de Pagamentos Brasileiro,  os valores  apurados na  forma dos
itens 8 e 9. (Circ 3103 art 7º; Cta-Circ 3411 1)                     

15 - Na hipótese de ausência de informações relativas a um período de
cálculo até  o dia útil anterior ao  início do período  de exigência,
são atribuídas à base de  cálculo as informações referentes ao último
período informado. (Circ 3103 art 7º § 1º; Cta-Circ 3411 1)          

16 - O Participante que informar ou alterar os dados após o prazo fi-
xado no item 14  incorre no pagamento de multa, na forma  prevista na
regulamentação em vigor. (Circ 3103 art 7º § 2º; Cta-Circ 3411 1)    

17 - A obrigatoriedade de prestação das informações de que trata esta
seção vigora a partir do período de cálculo com início em 6 de novem-
bro de 2002 e  término em  19 de novembro de 2002. (Circ 3141 art 2º;
Cta-Circ 3411 1)                                                     



Anexo IX                                                             

TÍTULO : SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB) - 3                  
CAPÍTULO : Liquidação Financeira - 7                   (*)           
SEÇÃO  : Liquidação Bilateral de Cheques - 1                         
---------------------------------------------------------------------

1 - Os cheques de valor individual igual ou superior ao  Valor de Re-
ferência para Liquidação Bilateral de Cheques (VLB-Cheque), acolhidos
em depósito, devem ser  pagos diretamente  pela  instituição sacada à
instituição acolhedora, pelo valor agregado, até as 12h30 do dia útil
seguinte ao  de  sua apresentação, ressalvado  o disposto no  item 10
desta seção. (Circ 3254 art 1º; Cta-Circ 3411 1)                     

2 - O pagamento de que trata o  item 1 deve ser efetuado por intermé-
dio do  Sistema de Transferência de Reservas (STR). (Circ 3254 art 1º
§ 1º; Cta-Circ 3411 1)                                               

3 - A apresentação dos cheques à  instituição sacada,  caracterizada 
pela sua  entrega física ou  pela remessa dos  registros  eletrônicos
correspondentes, o que ocorrer primeiro, deve ser  efetuada no dia de
seu acolhimento em  depósito, ressalvado o disposto no  item 10 desta
seção. (Circ 3254 art 1º § 2º; Cta-Circ 3411 1)                      

4 - Não estão sujeitos à liquidação interbancária de cheques de valor
igual ou superior ao  VLB-Cheque: (Circ 3254 art 1º § 3º I, II;  Cta-
Circ 3411 1)                                                         
a) os cheques objeto de  Comunicação de Remessa (CR), de que  trata o
regulamento  da  Centralizadora da Compensação de Cheques  (Compe); e
(Circ 3254 art 1º § 3º I; Cta-Circ 3411 1)                           
b) os cheques relacionados com praças cuja  localização impossibilite
o atendimento aos prazos estabelecidos nesta seção. (Circ 3254 art 1º
§ 3º II; Cta-Circ 3411 1)                                            

5 - Na hipótese de decidir pelo  não-pagamento do cheque a  ela apre-
sentado na forma do item 3, a  instituição  sacada  deve prestar essa
informação à  instituição  acolhedora, com a  indicação do  motivo do
não-pagamento, até o horário previsto no  item 1, e, quando for o ca-
so, efetuar a  devolução física do cheque, observando, para  isso, os
procedimentos e o horário que vierem a ser convencionados na forma do
item 12. (Circ 3254 art 2º; Cta-Circ 3411 1)                         

6 - Para indicação do motivo do não-pagamento  deve ser utilizada, no
que couber, a codificação prevista no regulamento da Compe para devo-
lução de cheques. (Circ 3254 art 2º § 1º; Cta-Circ 3411 1)           

7 - No verso do cheque, para  indicação do  motivo do  não-pagamento,
deve ser aposto carimbo: (Circ 3254 art 2º § 1º I, II;  Cta-Circ 3411
1)                                                                   
a) pela  instituição sacada, se o cheque lhe  foi apresentado física-
mente; (Circ 3254 art 2º § 1º I; Cta-Circ 3411 1)                    
b) pela instituição acolhedora, na hipótese de  não-remessa física do
cheque ao amparo do que dispõe a  seção 3-6-3. (Circ 3254 art 2º § 1º
II; Cta-Circ 3411 1)                                                 

8 - Ressalvado o disposto no item 10, o prazo de bloqueio do depósito
do cheque de valor igual ou superior ao  VLB-Cheque pode se estender,
no máximo, até o encerramento do dia útil  seguinte ao de seu acolhi-
mento. (Circ 3254 art 3º; Cta-Circ 3411 1)                           

9 - Até que ocorra a liquidação interbancária ou  a sua devolução fí-
sica, a instituição sacada responde pela guarda e preservação do che-
que de que trata o item 1 apresentado fisicamente pela instituição a-
colhedora. (Circ 3254 art 4º; Cta-Circ 3411 1)                       

10 - Os  prazos de  apresentação de pagamento e  de bloqueio, de  que
tratam os itens 1 e 8,  são passíveis de prorrogação em situações re-
lacionadas com feriados e contingências. (Circ 3254 art 5º;  Cta-Circ
3411 1)                                                              

11 - Ressalvado o disposto no item 10, respondem por eventuais preju-
ízos causados aos clientes,  depositante ou emitente,  ou à institui-
ção contraparte: (Circ 3254 art 6º I, II; Cta-Circ 3411 1)           
a) a  instituição acolhedora, no caso de retardamento: (Circ 3254 art
6º I a, b; Cta-Circ 3411 1)                                          
I - da apresentação do cheque à instituição sacada; (Circ 3254 art 6º
I a; Cta-Circ 3411 1)                                                
II - do crédito em  conta-corrente, se houve a  tempestiva liquidação
pela instituição sacada; e (Circ 3254 art 6º I b; Cta-Circ 3411 1)   
b) a instituição sacada,  no caso  de retardamento: (Circ 3254 art 6º
II a/c; Cta-Circ 3411 1)                                             
I - do  pagamento do  cheque tempestivamente  apresentado; (Circ 3254
art 6º II a; Cta-Circ 3411 1)                                        
II - da  informação, à  instituição  acolhedora, do  não-pagamento do
cheque; (Circ 3254 art 6º II b; Cta-Circ 3411 1)                     
III - de sua  devolução física, quando  cabível. (Circ 3254 art 6º II
c; Cta-Circ 3411 1)                                                  

12 - Relativamente aos  cheques de que trata o  item 1, os bancos co-
merciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econô-
mica Federal, deverão  convencionar  entre si, por intermédio de suas
associações com assento no  Grupo Consultivo para Assuntos de Compen-
sação, para observação uniforme por todos eles, entre outros aspectos
que julguem necessários: (Circ 3254 art 7º I/IV; Cta-Circ 3411 1)    
a) os procedimentos e o horário para sua apresentação e, quando for o
caso, devolução; (Circ 3254 art 7º I; Cta-Circ 3411 1)               
b) as praças de  que trata a  alínea "b" do item 4; (Circ 3254 art 7º
II; Cta-Circ 3411 1)                                                 
c) as situações de que trata o item 10; e (Circ 3254 art 7º III; Cta-
Circ 3411 1)                                                         
d) o modo pelo qual se faz prova da entrega física do cheque, seja no
que diz respeito à sua apresentação pela instituição acolhedora, seja
quanto à sua devolução pela instituição sacada. (Circ 3254 art 7º IV;
Cta-Circ 3411 1)                                                     

13 - A estrutura operacional da Compe poderá ser utilizada para apre-
sentação  e  devolução de  cheques. (Circ 3254 art 7º § 1º;  Cta-Circ
3411 1)                                                              

14 - Sujeitam-se também à sistemática de liquidação de que trata esta
seção,  acertos  de  diferença relacionados: (Circ 3254 art 8º I, II;
Cta-Circ 3411 1)                                                     
a) com os cheques de que trata o  item 1, independentemente do  valor
do acerto; e (Circ 3254 art 8º I; Cta-Circ 3411 1)                   
b) com  cheques liquidados por intermédio da  Compe, se o valor do a-
certo for igual ou superior ao VLB-Cheque. (Circ 3254 art 8º II; Cta-
Circ 3411 1)                                                         

15 - O VLB-Cheque de que trata o  item 1 é estipulado em R$250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais). (Circ 3254 art 9º; Cta-Circ 3411 1)

16 - A não observância do disposto nesta seção sujeita a instituição,
sacada ou  acolhedora,  ao disposto no item 3-5-3-3, sem prejuízo dos
demais  dispositivos legais  e  regulamentares aplicáveis. (Circ 3254
art 10; Cta-Circ 3411 1)                                             



Perguntas e respostas

Quais são os prazos de bloqueio dos valores depositados em cheques compensáveis pela Compe?
Os prazos de bloqueio dos valores depositados em cheques compensáveis pela Compe variam conforme o sistema: Sistema Local - um dia útil; Sistemas Integrados Regionais de Compensação (SIRC) - um dia útil para cheques acima do valor-limite e dois dias úteis para cheques até o valor-limite; Sistema Nacional de Compensação - três dias úteis se uma das praças for integrada ao SIRC de São Paulo, e quatro dias úteis se nenhuma das praças for integrada ao SIRC de São Paulo; Praça de difícil acesso - vinte dias úteis.
Quais são os participantes da Compe?
Participam da Compe: o Banco Central do Brasil, os estabelecimentos bancários autorizados a receber depósitos do público movimentáveis por cheque, e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a critério do Banco Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).
Quais documentos podem ser compensados pela Compe?
A Compe pode compensar e liquidar os seguintes documentos: cheques, Documento de Acerto de Diferença (DAD), Recibo Interbancário, Comunicação de Remessa (CR) e Comunicação de Devolução (CD).
Quais são os motivos de devolução de cheques na Compe?
Os motivos de devolução de cheques na Compe incluem: cheque sem fundos, conta encerrada, prática espúria, folha de cheque cancelada, contra-ordem ou oposição ao pagamento, divergência ou insuficiência de assinatura, bloqueio judicial, cancelamento de talonário, inoperância temporária de transporte, feriado municipal não previsto, erro formal, ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação, divergência de endosso, cheque fraudado, moeda inválida, cheque apresentado a participante que não o sacado, cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado, cheque prescrito, entre outros.
O que é a Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe)?
A Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) é um sistema regulado pelo Banco Central do Brasil e executado pelo Banco do Brasil S.A., responsável pela compensação e liquidação de cheques entre instituições financeiras.
Quais são os sistemas que compõem a Compe?
A Compe é composta por três sistemas: Sistema Local, Sistema Integrado Regional e Sistema Nacional. O Sistema Local abrange dependências de participantes localizadas em qualquer praça onde o Executante mantenha agência. O Sistema Integrado Regional abrange dependências de participantes localizadas em praças de uma mesma região. O Sistema Nacional abrange todas as dependências de participantes instaladas no país.
Quais são as penalidades aplicáveis aos participantes da Compe?
Os participantes da Compe estão sujeitos a multas e outras penalidades, como suspensão ou exclusão da Compe, caso infrinjam as normas da boa técnica bancária e as disposições legais e regulamentares. A multa é de R$16,25 e é aplicada diretamente pelo Executante. A exclusão pode ser contestada por recurso ao Conselho Monetário Nacional.
O que é a Compensação Eletrônica (CEL)?
A Compensação Eletrônica (CEL) tem por objetivo a substituição do fluxo de papéis por informações eletrônicas nas câmaras de compensação, tanto na troca quanto na devolução, abrangendo todos os documentos que transitam pela Compe.
Como é realizada a liquidação financeira de cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque?
Os cheques de valor individual igual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de Cheques (VLB-Cheque) devem ser pagos diretamente pela instituição sacada à instituição acolhedora até as 12h30 do dia útil seguinte ao de sua apresentação, por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
O que é o Documento de Acerto de Diferença (DAD)?
O Documento de Acerto de Diferença (DAD) é emitido exclusivamente para acerto de diferença financeira relacionada aos documentos compensados, identificada em sessão de troca ou de devolução, independentemente do valor a ser acertado.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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