Revogada Norma
25/02/2010
#45799

Resolução Nº 3.837

Estabelece alíquotas do adicional do Proagro para operações de custeio agrícola de diversas culturas.

                        RESOLUCAO N. 003837                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  o estabelecimento  de
                                 alíquotas  de adicional do  Programa
                                 de     Garantia     da     Atividade
                                 Agropecuária     (Proagro)      para
                                 enquadramento   de   operações    de
                                 custeio    agrícola    de     cacau,
                                 eucalipto,  mamão,  maracujá,  milho
                                 safrinha  consorciado com braquiária
                                 e pinus.                            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro  de  2010,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A da  Lei
nº  8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,                                                       

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  estabelecidas as  seguintes  alíquotas  de
adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
para fins de enquadramento de operações de custeio agrícola de cacau,
eucalipto, mamão, maracujá, milho safrinha consorciado com braquiária
e  pinus,  observadas as condições do Zoneamento  Agrícola  de  Risco
Climático  previstas na seção 16-2 do Manual do Crédito Rural  (MCR),
sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º:                          

         I  -  cacau, eucalipto, mamão, maracujá e pinus: 3,5%  (três
inteiros e cinco décimos por cento);                                 

         II  -  milho safrinha consorciado com braquiária: 3,9% (três
inteiros e nove décimos por cento).                                  

         Art.  2º   O  enquadramento dos empreendimentos  citados  no
art. 1º, quando vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento  da
Agricultura  Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota de  2%  (dois
por cento).                                                          

         Art.  3º  Em consequência, os itens 16-2-4 e 16-3-2  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         I - MCR 16-2-4:                                             

         "4  -  Não  é  permitido  o enquadramento  de  lavouras     
         intercaladas  ou consorciadas, inclusive com  pastagem,     
         ressalvados  os  casos  expressamente  admitidos  neste     
         regulamento." (NR)                                          

         II - MCR 16-3-2:                                            

         "2  -  As  alíquotas  do adicional,  exceção  feita  às     
         operações  contratadas no âmbito do  Programa  Nacional     
         de  Fortalecimento  da Agricultura  Familiar  (Pronaf),     
         são as seguintes:                                           

         a)  custeio  pecuário: 1,2% (um inteiro e dois  décimos     
         por cento);                                                 

         b) custeio de culturas permanentes:                         

         I  - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos     
         por cento);                                                 

         II  -  café:  4,7% (quatro inteiros e sete décimos  por     
         cento);                                                     

         III   -  ameixa,  banana,  cacau,  caju,  coco,  dendê,     
         eucalipto,  maçã,  mamão,  maracujá,  nectarina,  pêra,     
         pêssego,  pinus  e  uva: 3,5% (três  inteiros  e  cinco     
         décimos por cento); (NR)                                    

         c) custeio de lavouras irrigadas:                           

         I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);                    

         II  -  demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos     
         por cento);                                                 

         d) custeio de lavouras de sequeiro:                         

         I  -  amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho, milho     
         safrinha consorciado com braquiária e soja: 3,9%  (três     
         inteiros e nove décimos por cento); (NR)                    

         II  - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros     
         e sete décimos por cento);                                  

         III  -  girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e  cinco     
         décimos por cento);                                         

         IV - cevada, trigo e canola: 5% (cinco por cento)."         

         Art.  4º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 25 de fevereiro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


Perguntas e respostas

O que estabelece o item 16-2-4 do Manual do Crédito Rural (MCR) após a resolução?
O item 16-2-4 do MCR estabelece que não é permitido o enquadramento de lavouras intercaladas ou consorciadas, inclusive com pastagem, exceto nos casos expressamente admitidos no regulamento.
O que é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)?
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) é um programa que visa garantir a atividade agropecuária, oferecendo cobertura para operações de custeio agrícola.
Quais são as alíquotas de adicional do Proagro para o custeio pecuário?
A alíquota de adicional do Proagro para o custeio pecuário é de 1,2%.
Quais são as alíquotas de adicional do Proagro para o custeio de lavouras irrigadas de cevada e trigo?
Para cevada e trigo, a alíquota de adicional do Proagro é de 2%.
Quais são as alíquotas de adicional do Proagro para o custeio de lavouras de girassol e sorgo?
Para girassol e sorgo, a alíquota é de 5,5%.
Quais são as alíquotas de adicional do Proagro para o custeio de lavouras de cevada, trigo e canola?
Para cevada, trigo e canola, a alíquota é de 5%.
Quais são as alíquotas de adicional do Proagro para o custeio agrícola de cacau, eucalipto, mamão, maracujá e pinus?
As alíquotas de adicional do Proagro para o custeio agrícola de cacau, eucalipto, mamão, maracujá e pinus são de 3,5%.
Quais são as alíquotas de adicional do Proagro para o custeio de lavouras de arroz, feijão e feijão caupi?
Para arroz, feijão e feijão caupi, a alíquota é de 6,7%.
Quais são as alíquotas de adicional do Proagro para o custeio de lavouras de sequeiro como amendoim, algodão e soja?
Para amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho, milho safrinha consorciado com braquiária e soja, a alíquota é de 3,9%.
Quais são as alíquotas de adicional do Proagro para o custeio de culturas permanentes como cana-de-açúcar e café?
Para cana-de-açúcar, a alíquota é de 2,3%, e para café, a alíquota é de 4,7%.
Qual é a alíquota de adicional do Proagro para empreendimentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
A alíquota de adicional do Proagro para empreendimentos vinculados ao Pronaf é de 2%.
Qual é a alíquota de adicional do Proagro para o custeio agrícola de milho safrinha consorciado com braquiária?
A alíquota de adicional do Proagro para o custeio agrícola de milho safrinha consorciado com braquiária é de 3,9%.