Revogada Norma
17/06/2010
#47420

Resolução Nº 3.868

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) sobre crédito rural, taxas de juros e limites de financiamento.

                        RESOLUCAO N. 003868                          
                        -------------------                          

                                 Altera  normas do Programa  Nacional
                                 de   Fortalecimento  da  Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010,  tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, e dos arts. 4º e 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°   A  Seção  1 do Capítulo 10 do Manual  de  Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 42, da seguinte forma: 

         "42  -  Fica autorizada, para as operações ao amparo  do    
         Programa   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura    
         Familiar    com   recursos   do   Banco   Nacional    de    
         Desenvolvimento  Econômico e Social (BNDES),  caso  haja    
         saldo  de  recursos definidos para as linhas de  crédito    
         do  Plano Safra da Agricultura Familiar, a concessão  de    
         crédito  após a data-limite de 30 de junho de cada  ano,    
         mediante observância das condições estabelecidas para  a    
         contratação  da  safra encerrada e dedução  dos  valores    
         financiados  das disponibilidades estabelecidas  para  a    
         respectiva linha de crédito na nova safra." (NR)            

         Art.  2°   A  Seção  2 do Capítulo 10 do Manual  de  Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 3 e  7,  e
acrescida do item 13, da seguinte forma:                             

         "3 - ..................................................     

         a)  50% (cinquenta por cento), a renda bruta proveniente    
         da   produção  de  açafrão,  algodão-caroço,   amendoim,    
         arroz,  aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada,  feijão,    
         fumo,  girassol, grão de bico, mamona, mandioca,  milho,    
         soja,  sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades    
         de  apicultura,  aquicultura,  bovinocultura  de  corte,    
         cafeicultura,   fruticultura,   ovinocaprinocultura    e    
         sericicultura;                                              

         b)  70%  (setenta por cento), a renda bruta  proveniente    
         das   atividades   de   turismo  rural,   agroindústrias    
         familiares,    olericultura,   floricultura,    pecuária    
         leiteira,  avicultura não integrada e  suinocultura  não    
         integrada;                                                  

         c)  90%  (noventa por cento), a renda bruta  proveniente    
         das  atividades de avicultura e suinocultura  integradas    
         ou em parceria com a agroindústria." (NR)                   

         "7  - A DAP, para agricultores familiares enquadrados no    
         Grupo  "B", é suficiente para comprovar a vinculação  do    
         beneficiário do crédito com a terra e a atividade,  para    
         fins  de  obtenção de financiamento, e,  a  critério  do    
         agente  financeiro, tal comprovação  também  poderá  ser    
         aceita  para  os  demais  agricultores  familiares  para    
         obtenção   de   financiamentos   de   custeio   ou    de    
         investimento de até R$10.000,00 (dez mil reais)." (NR)      

         "13  -  Os agricultores beneficiários do PNRA e  os  que    
         adquiriram   terras  pelo  PNCF  que  já  receberam   os    
         financiamentos  no  âmbito do Grupo "A"  ou  do  Procera    
         podem  ser  enquadrados  como  agricultores  familiares,    
         observado o disposto no item 5." (NR)                       

         Art.  3º   Os itens 2 e 3 da Seção 4 do Capítulo 10  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "2 - ..................................................     

         a)  taxa  efetiva de juros de 1,5% a.a.  (um  inteiro  e    
         cinco  décimos  por  cento ao  ano)  para  uma  ou  mais    
         operações   que,   somadas,   atinjam   valor   de   até    
         R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;     

         b)  taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento  ao    
         ano)  para  uma ou mais operações que, somadas,  atinjam    
         valor   acima  de  R$10.000,00  (dez  mil   reais)   até    
         R$20.000,00  (vinte  mil reais)  por  mutuário  em  cada    
         safra;                                                      

         c)  taxa  efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros    
         e  cinco  décimos  por cento ao ano) para  uma  ou  mais    
         operações   que,   somadas,  atinjam  valor   acima   de    
         R$20.000,00    (vinte   mil   reais)   até   R$50.000,00    
         (cinquenta mil reais) por mutuário em cada safra;           

         d)  o mutuário poderá contratar nova operação de custeio    
         na  mesma  safra  desde  que o  crédito  subsequente  se    
         destine    a    lavoura   diferente   da   anteriormente    
         financiada,    e   que,   somados   os    valores    dos    
         financiamentos,  ultrapassado o limite de  enquadramento    
         da  primeira  operação, conforme  definido  nas  alíneas    
         "a",  "b"  ou  "c",  cada  novo  financiamento  terá  os    
         encargos  previstos na alínea correspondente à soma  dos    
         valores  contratados  nas operações  anteriores  com  os    
         valores da nova proposta de crédito;                        

         e)  para  operações coletivas, observado o disposto  nas    
         alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:       

         I  -  pelo  valor  individual obtido  pelo  critério  de    
         proporcionalidade de participação, no caso de  operações    
         coletivas;                                                  

         II  -computando-se o respectivo valor do inciso  I  para    
         enquadramento das operações nas alíneas anteriores;         

         f)  inclusão  de  cláusula  no  instrumento  de  crédito    
         contendo  declaração sobre o valor  e  a  existência  ou    
         inexistência  de  financiamentos  de  custeio  na  mesma    
         safra, em qualquer instituição financeira integrante  do    
         Sistema   Nacional   de   Crédito   Rural   (SNCR),    e    
         reconhecimento   de   que   declaração   falsa   implica    
         substituição da taxa de juros pactuada por taxa  efetiva    
         de  juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco    
         centésimos   por  cento  ao  ano)  desde   a   data   da    
         contratação." (NR)                                          

         "3  - Não são computados, para fins de enquadramento  no    
         disposto nas alíneas "a" a "d" do item anterior:            

         ................................................." (NR)     

         Art. 4º  Os itens 4, 5 e 6 da Seção 5 do Capítulo 10 do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "4 -...................................................     

         a)  taxa  efetiva de juros de 1% a.a. (um por  cento  ao    
         ano)  para uma ou mais operações que, somadas  ao  saldo    
         devedor   dos  financiamentos  "em  ser",  não   excedam    
         R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário;                   

         b)  taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento  ao    
         ano)  para uma ou mais operações que, somadas  ao  saldo    
         devedor    dos   financiamentos   "em   ser",    superem    
         R$10.000,00  (dez  mil reais) e não excedam  R$20.000,00    
         (vinte mil reais);                                          

         c)  taxa  efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por  cento    
         ao  ano)  para  uma ou mais operações  que,  somadas  ao    
         saldo  devedor  dos  financiamentos  "em  ser",  superem    
         R$20.000,00  (vinte mil reais) e não excedam R$50.000,00    
         (cinquenta mil reais);                                      

         d)  sempre  que  o mutuário contratar nova  operação  de    
         investimento  que,  somada  aos  saldos  devedores   dos    
         financiamentos "em ser" nessa finalidade,  ultrapasse  o    
         limite  de enquadramento da operação anterior,  conforme    
         definido  nas  alíneas anteriores, o novo  financiamento    
         terá  os encargos previstos na alínea correspondente  ao    
         somatório do saldo devedor dos financiamentos  "em  ser"    
         com o valor da nova proposta;                               

         e)  para  operações coletivas, a taxa efetiva  de  juros    
         será  de  4%  a.a. (quatro por cento ao ano),  observado    
         que:                                                        

         I  -  o  valor  individual por agricultor,  obtido  pelo    
         critério  de  proporcionalidade  de  participação,  fica    
         limitado    a    R$20.000,00    (vinte    mil    reais),    
         independentemente  dos  limites  definidos  para  outros    
         financiamentos ao amparo do Pronaf;                         

         II   -   o   valor   por  operação   fica   limitado   a    
         R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     

         f)  inclusão  de  cláusula  no  instrumento  de  crédito    
         contendo  declaração de existência, com a informação  do    
         valor,   ou   de   inexistência  de  financiamentos   de    
         investimento   "em   ser",   em   qualquer   instituição    
         financeira  integrante do Sistema  Nacional  do  Crédito    
         Rural  (SNCR), e reconhecimento de que declaração  falsa    
         implica  substituição  da taxa de  juros  pactuada  para    
         6,75%  a.a.  (seis inteiros e setenta e cinco centésimos    
         por cento ao ano) desde a data da contratação;              

         g)  prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até    
         3  (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para    
         até   5  (cinco)  anos,  quando  a  atividade  assistida    
         requerer  esse prazo e o projeto técnico ou  a  proposta    
         de crédito comprovar a sua necessidade;                     

         h)   os   saldos   "em   ser"  dos   financiamentos   de    
         investimento   contratados  até  30/6/2009   não   serão    
         computados  para  a definição da taxa efetiva  de  juros    
         constante  das alíneas "a" a "c" deste item e das seções    
         10-9, 10-14 e 10-16." (NR)                                  

         "5  - Não são computados, para fins de enquadramento  no    
         disposto nas alíneas "a" a "d" do item anterior:            

         .......................................................     

         e)  os  créditos de investimento coletivo  previstos  na    
         alínea "e" do item 4." (NR)                                 

         "6  -  Os  créditos de investimento podem ser utilizados    
         para    aquisição   de   matrizes   e/ou   reprodutores,    
         isoladamente,  desde que no projeto  ou  proposta  fique    
         comprovado  que  os  demais fatores necessários  ao  bom    
         desempenho  da  exploração, especialmente,  alimentação,    
         instalações,   mão   de   obra   e   equipamentos,   são    
         suficientes." (NR)                                          

         Art.  5º  O item 1 da Seção 6 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ...................................................    

         a) beneficiários:                                           

         I   -  agricultores     familiares     enquadrados    no    
         Programa   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura    
         Familiar (Pronaf);                                          

         II  -  cooperativas  ou  associações,  constituídas  por    
         agricultores  familiares que comprovem seu enquadramento    
         no   Pronaf  mediante  apresentação  de  Declaração   de    
         Aptidão  ao  Pronaf (DAP), que atestem que,  no  mínimo,    
         70%  (setenta  por  cento) de seus participantes  ativos    
         são    agricultores    familiares,    comprovado    pela    
         apresentação  de relação com o número  da  DAP  de  cada    
         cooperado   ou   associado,  e  que,  no   mínimo,   55%    
         (cinquenta  e  cinco por cento) da produção beneficiada,    
         processada  ou comercializada são oriundos de cooperados    
         ou  associados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto  de    
         financiamento  comprove esses mesmos percentuais  quanto    
         ao   número  de  participantes  e  à  produção   a   ser    
         beneficiada,  processada ou comercializada referente  ao    
         respectivo projeto;                                         

         b) ....................................................     

         c)   limites  por  beneficiário:  independentemente  dos    
         limites  definidos para outros investimentos  ao  amparo    
         do Pronaf, observado o disposto no item 2:                  

         I  -  pessoa  física: até R$20.000,00 (vinte mil  reais)    
         por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;        

         II   -pessoa  física  (contrato  coletivo)   ou   pessoa    
         jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo  de    
         viabilidade   econômico-financeira  do   empreendimento,    
         observado o limite individual de R$20.000,00 (vinte  mil    
         reais)  por  sócio/associado/cooperado  relacionados  na    
         DAP emitida para a agroindústria;                           

         .......................................................     

         d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:          

         I  -  1%  a.a.  (um por cento ao ano), para agricultores    
         familiares  que  realizarem contrato individual  de  até    
         R$10.000,00  (dez  mil  reais),  ou  quando   realizarem    
         contrato  coletivo, ou para cooperativas e  associações,    
         com  financiamentos de até R$500.000,00 (quinhentos  mil    
         reais),  limitados  a R$10.000,00 (dez  mil  reais)  por    
         sócio ou participante ativos;                               

         II  - 2% a.a. (dois por cento ao ano), para agricultores    
         familiares  que realizarem contrato individual  de  mais    
         de  R$10.000,00  (dez mil reais) até R$20.000,00  (vinte    
         mil  reais), ou quando realizarem contrato coletivo,  ou    
         para  cooperativas  e  associações,  com  financiamentos    
         acima   de  R$500.000,00  (quinhentos  mil  reais)   até    
         R$10.000.000,00  (dez  milhões de  reais),  limitados  a    
         R$20.000,00  (vinte mil reais) por sócio ou participante    
         ativos;                                                     

         .......................................................     

         ................................................." (NR)     

         Art.  6º  O item 1 da Seção 7 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         c)   limites  por  beneficiário,  independentemente  dos    
         limites  definidos para outros investimentos  ao  amparo    
         do Pronaf:                                                  

         I  -  no  caso de financiamentos com recursos dos Fundos    
         Constitucionais  de  Financiamento do  Norte  (FNO),  do    
         Nordeste  (FNE)  e  do  Centro-Oeste  (FCO),  destinados    
         exclusivamente     para     projetos     de     sistemas    
         agroflorestais,  exceto  para beneficiários  enquadrados    
         nos  Grupos "A", "A/C" e "B": até R$20.000,00 (vinte mil    
         reais);                                                     

         II  -  até  R$10.000,00  (dez mil  reais),  observado  o    
         disposto no item 10-1-39;                                   

         ................................................." (NR)     

         Art.  7º  O item 1 da Seção 8 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         c)   limite:   até  R$10.000,00  (dez  mil  reais)   por    
         beneficiário,  independentemente dos  limites  definidos    
         para   outros   investimentos  ao  amparo   do   Pronaf,    
         observado o disposto no item 10-1-39 e que:                 

         ................................................." (NR)     

         Art. 8º  O item 1 da Seção 10 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         c)   limite  por  beneficiário:  R$10.000,00  (dez   mil    
         reais),  independentemente dos  limites  definidos  para    
         outros  financiamentos ao amparo  do  Pronaf,  observado    
         que  só  pode  ser  concedido 1 (um) financiamento  para    
         cada  beneficiário e respeitado o disposto no item 10-1-    
         39;                                                         

         ................................................." (NR)     

         Art. 9º  O item 1 da Seção 13 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         a) ....................................................     

         b)    finalidades:    financiamento    das    atividades    
         agropecuárias  e  não  agropecuárias  desenvolvidas   no    
         estabelecimento   rural   ou   em   áreas   comunitárias    
         próximas,   assim   como   implantação,   ampliação   ou    
         modernização da infraestrutura de produção  e  prestação    
         de   serviços   agropecuários   e   não   agropecuários,    
         observadas  as propostas ou planos simples  específicos,    
         entendendo-se  por prestação de serviços  as  atividades    
         não  agropecuárias como, por exemplo, o  turismo  rural,    
         produção  de artesanato ou outras atividades  que  sejam    
         compatíveis  com  o  melhor  emprego  da  mão  de   obra    
         familiar  no  meio  rural, podendo  os  créditos  cobrir    
         qualquer  demanda que possa gerar renda para  a  família    
         atendida, sendo:                                            

         .......................................................     

         ................................................." (NR)     

         Art.  10.  O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR  passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         c)  limite  por  beneficiário em operações  individuais:    
         acima  de  R$10.000,00 (dez mil reais) até  R$130.000,00    
         (cento e trinta mil reais), observado que:                  

         I  - esse limite independe dos definidos para a Linha de    
         Créditos  de  Investimento do Pronaf,  de  que  trata  a    
         seção 10-5;                                                 

         II  - deve ser considerado o saldo devedor das operações    
         "em  ser" nessa linha de crédito para enquadramento  nas    
         alíneas "a", "b" e "c" do item 10-5-4;                      

         III  -  devem  ser descontados do limite definido  nesta    
         alínea os valores contratados das operações "em ser"  da    
         linha  crédito de que trata o MCR 10-16-  2  a  4  e  do    
         financiamento de que trata a alínea "d" deste item;         

         d)   limite   em  operações  grupais:  até  R$500.000,00    
         (quinhentos    mil    reais),    exclusivamente     para    
         financiamentos  de máquinas e implementos  agrícolas  de    
         uso  comum,  respeitado o limite individual,  devendo  o    
         valor  contratado das operações "em ser"  desta  alínea,    
         por  produtor,  ser descontado do limite  individual  de    
         que trata a alínea "c";                                     

         .................................................."(NR)     

         Art.  11.   Esta resolução entra em vigor em 1º de julho  de
2010.                                                                

                                       Brasília, 17 de junho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


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