Revogada Norma
31/05/2011
#62236

Resolução Nº 3.978

Estabelece ajustes nas normas de financiamento rural para custeio, investimento e comercialização na safra 2011/2012.

                        RESOLUCAO N. 003978                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas normas  de
                                 financiamento   de    custeio,    de
                                 investimento  e  de  comercialização
                                 com  recursos  do crédito  rural,  a
                                 partir da Safra 2011/2012.          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2011,  tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964,  e  dos arts. 4º, 14 e 25 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965,                                                                

         R E S O L V E :                                             

         Art. 1º  O Manual de Crédito Rural MCR 3-2-5, o MCR 3-2-6  e
o MCR 3-2-10 passam a vigorar com a seguinte redação:                

         "5  -  O  montante de créditos de custeio ao  amparo  de    
         recursos  controlados, para cada tomador, em cada  safra    
         e  em  todo o Sistema Nacional de Crédito Rural  (SNCR),    
         fica  limitado  a R$650.000,00 (seiscentos  e  cinquenta    
         mil  reais),  considerando-se nesse  limite  os  valores    
         tomados  pelo  mutuário na mesma safra em  operações  de    
         custeio  com  recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia    
         Cafeeira (Funcafé)." (NR)                                   

         "6 - O limite estabelecido no item 5 pode ser elevado:      

         a) .....................................................    

         ........................................................    

         III  -  produtor  que  tome  crédito  conjugado  com   a    
         contratação  de  seguro agrícola  ou  com  mecanismo  de    
         proteção  de  preço  baseado  em  contratos  futuros,  a    
         termo, ou de opções agropecuários;                          

         .................................................." (NR)    

         "10  - As operações ao amparo dos recursos obrigatórios,    
         de  que trata o MCR 6-2, destinadas ao financiamento  de    
         despesas  de  custeio da avicultura  e  da  suinocultura    
         exploradas  sob  regime de parceria ficam  limitadas  ao    
         valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado  da    
         multiplicação   do   número   de   parceiros   criadores    
         participantes    do   empreendimento    assistido    por    
         R$70.000,00 (setenta mil reais), o que for menor." (NR)     

         Art.  2º  O MCR 3-3 passa a vigorar com nova redação para  o
item 14 e acrescido dos itens 18 e 19, com a seguinte redação:       

         "14 - ..................................................    

         ........................................................    

         c)   limite  de  crédito:  R$300.000,00  (trezentos  mil    
         reais),  por  beneficiário/ano safra, em  todo  o  SNCR,    
         independentemente  dos  créditos  obtidos  para   outras    
         finalidades." (NR)                                          

         "18  -  O  limite de que trata a alínea "c" do  item  14    
         pode  ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão  de    
         reais)  por  beneficiário, por  ano  safra,  nas  safras    
         2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, desde  que,    
         no  mínimo, os recursos adicionais ao limite previsto na    
         alínea  "c" do item 14 sejam direcionados exclusivamente    
         para  as finalidades previstas nas alíneas "a" e "b"  do    
         item   9,  observadas,  ainda,  as  seguintes  condições    
         específicas:                                                

         a)  prazo de reembolso: em até 5 (cinco) anos, incluídos    
         até 18 meses de carência;                                   

         b)  quando se tratar de operação de investimento para  a    
         finalidade de que trata a alínea "b" do item 9, o  valor    
         do  crédito fica limitado ao montante necessário para  a    
         renovação de, no máximo, 20% (vinte por cento)  da  área    
         total   cultivada,  por  beneficiário,  por  ano  safra,    
         observado o limite previsto no caput deste item.            

         19  - O limite de que trata a alínea "c" do item 14 pode    
         ser   elevado   para  até  R$750.000,00  (setecentos   e    
         cinquenta  mil reais) por beneficiário, por  ano  safra,    
         excepcionalmente  na  safra  2011/2012,  com  prazo   de    
         reembolso de até 5 (cinco) anos, incluídos até 18  meses    
         de   carência,  desde  que,  no  mínimo,   os   recursos    
         adicionais ao limite previsto na alínea "c" do  item  14    
         sejam  direcionados  exclusivamente  para  aquisição  de    
         reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas." (NR)          

         Art.  3º  O MCR 4-5-4 e o MCR 4-5-6 passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "4 - Os produtos amparados e valores de referência são:     

         PRODUTOS                VALORES DE REFERÊNCIA               
         Abacaxi                 R$0,35/quilo                        
         Banana                  R$0,20/quilo                        
         Goiaba                  R$0,45/quilo                        
         Laranja                 R$11,80/caixa 40,8 quilos           
         Maçã                    R$0,60/quilo                        
         Mamão                   R$0,41/quilo                        
         Manga                   R$0,34/quilo                        
         Maracujá                R$1,00/quilo                        
         Pêssego                 R$0,50/quilo                        
         Mel de abelha           R$3,80/quilo                        
         Lã ovina                R$3,50/quilo                        
         Leite de ovelha         R$1,90/litro                        
         Leite de cabra          R$1,32/litro." (NR)                 

         "6  -  O período de contratação dos financiamentos é  de    
         1º/7/2011 a 30/6/2012." (NR)                                

         Art. 4º  O MCR 5-2-21 e o MCR 5-2-22 passam a vigorar com  a
seguinte redação:                                                    

         "21  -  Os  créditos  destinados  a  cooperativas,  para    
         aquisição  de  insumos e de bens para  fornecimento  aos    
         associados,  com recursos obrigatórios (MCR 6-2),  estão    
         limitados,  por  safra, ao valor médio  de  R$150.000,00    
         (cento e cinquenta mil reais) por associado ativo  e  ao    
         teto   de   R$300.000,00  (trezentos  mil   reais)   por    
         associado beneficiário da aquisição dos insumos e bens.     

         22   -   Os   créditos  destinados  a   adiantamento   a    
         cooperativas,  com recursos obrigatórios  (MCR  6-2),  a    
         título  de  pré-custeio, para aquisição de insumos  para    
         fornecimento aos associados devem ser transformados,  no    
         prazo   de   90   (noventa)  dias,   em   operações   de    
         fornecimento  dos  respectivos insumos  aos  associados,    
         sob  pena  de  desclassificação do rol de financiamentos    
         rurais  desde  sua origem, observado que  o  crédito  de    
         custeio  está  limitado, por safra, ao  valor  médio  de    
         R$150.000,00   (cento  e  cinquenta   mil   reais)   por    
         associado  ativo  e  ao teto de R$300.000,00  (trezentos    
         mil  reais) por beneficiário da aquisição dos insumos  e    
         bens." (NR)                                                 

         Art.  5º   O  MCR  8-1-1  passa a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "1 - ...................................................    

         a) .....................................................    

         ........................................................    

         II  -  possuam  renda  bruta anual de  até  R$700.000,00    
         (setecentos mil reais);                                     

         ........................................................    

         c) .....................................................    

         I  -  custeio: R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por    
         beneficiário  em  cada  safra,  observados  os   limites    
         previstos  na Seção 3-2, vedada a concessão  de  crédito    
         de  custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas    
         no MCR 6-2 ou com recursos equalizados;                     

         II  -  investimento: R$300.000,00 (trezentos mil  reais)    
         por beneficiário, por ano agrícola;                         

         .................................................." (NR)    

         Art.  6º   Ficam  revogados os itens 11 e  12  do  MCR  3-2,
renumerando-se os demais.                                            

         Art.  7º   Esta Resolução entra em vigor em 1º de  julho  de
2011.                                                                

                                        Brasília, 31 de maio de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     

Perguntas e respostas

Qual é o limite de crédito de investimento por beneficiário por ano agrícola?
O limite de crédito de investimento é de R$300.000,00 por beneficiário por ano agrícola.
Em que situações o limite de crédito de custeio pode ser elevado?
O limite de crédito de custeio pode ser elevado para produtores que tomem crédito conjugado com a contratação de seguro agrícola ou com mecanismo de proteção de preço baseado em contratos futuros, a termo, ou de opções agropecuárias.
Qual é o limite de crédito para aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas na safra 2011/2012?
O limite é de até R$750.000,00 por beneficiário, por ano safra, com prazo de reembolso de até 5 anos, incluídos até 18 meses de carência, desde que os recursos adicionais sejam direcionados exclusivamente para aquisição de reprodutores e matrizes bovinas e bubalinas.
Qual é o limite de crédito para cooperativas para aquisição de insumos e bens para fornecimento aos associados?
O limite é o valor médio de R$150.000,00 por associado ativo e ao teto de R$300.000,00 por associado beneficiário da aquisição dos insumos e bens, por safra.
Qual é o limite de crédito de custeio com recursos controlados para cada tomador em cada safra?
O limite de crédito de custeio com recursos controlados para cada tomador em cada safra é de R$650.000,00, considerando-se nesse limite os valores tomados pelo mutuário na mesma safra em operações de custeio com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Qual é o limite de financiamento de despesas de custeio da avicultura e suinocultura exploradas sob regime de parceria?
O limite é o valor do orçamento, plano ou projeto ou o resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido por R$70.000,00, o que for menor.
Quais são os valores de referência para alguns produtos amparados?
Os valores de referência são: Abacaxi - R$0,35/quilo, Banana - R$0,20/quilo, Goiaba - R$0,45/quilo, Laranja - R$11,80/caixa 40,8 quilos, Maçã - R$0,60/quilo, Mamão - R$0,41/quilo, Manga - R$0,34/quilo, Maracujá - R$1,00/quilo, Pêssego - R$0,50/quilo, Mel de abelha - R$3,80/quilo, Lã ovina - R$3,50/quilo, Leite de ovelha - R$1,90/litro, Leite de cabra - R$1,32/litro.
O que é a Resolução nº 003978?
A Resolução nº 003978 dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio, de investimento e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir da Safra 2011/2012.
Qual é o limite de renda bruta anual para beneficiários de créditos de custeio e investimento?
O limite de renda bruta anual é de até R$700.000,00.
Qual é o prazo para transformar créditos destinados a adiantamento a cooperativas em operações de fornecimento de insumos aos associados?
O prazo é de 90 dias, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem.
Qual é o limite de crédito de custeio por beneficiário em cada safra?
O limite de crédito de custeio é de R$400.000,00 por beneficiário em cada safra.
Quando a Resolução nº 003978 entra em vigor?
A Resolução nº 003978 entra em vigor em 1º de julho de 2011.
Qual é o limite de crédito para beneficiários por ano safra no SNCR?
O limite de crédito é de R$300.000,00 por beneficiário/ano safra, independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.
Qual é o período de contratação dos financiamentos?
O período de contratação dos financiamentos é de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.
Em que condições o limite de crédito pode ser elevado para até R$1.000.000,00 por beneficiário por ano safra?
O limite pode ser elevado para até R$1.000.000,00 por beneficiário por ano safra nas safras 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, desde que os recursos adicionais sejam direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nas alíneas 'a' e 'b' do item 9, com prazo de reembolso de até 5 anos, incluídos até 18 meses de carência.