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Estabelece percentuais de exigibilidade de recursos obrigatórios para operações de crédito rural conforme períodos específicos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de fevereiro de 2012, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de exigibilidade de aplicação de recursos obrigatórios em operações de crédito rural, de que trata o item 6-2-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo o período de cumprimento:
I - de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013: 28% (vinte e oito por cento);
II - de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014: 27% (vinte e sete por cento);
III - de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015: 26% (vinte e seis por cento);
IV - a partir do período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016: 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Em consequência, a alínea “c” do MCR 6-2-2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a exigibilidade prevista no caput deste item fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:
I - de 1º/7/2011 a 30/6/2012: 28% (vinte e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2011 a 31/5/2012;
II - de 1º/7/2012 a 30/6/2013: 28% (vinte e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2012 a 31/5/2013;
III - de 1º/7/2013 a 30/6/2014: 27% (vinte e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2013 a 31/5/2014;
IV - de 1º/7/2014 a 30/6/2015: 26% (vinte e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1º/6/2014 a 31/5/2015.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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