Revogada Impacto Alto Norma
04/03/2013
#62339

Circular Nº 3.640

Estabelece procedimentos históricos para cálculo semestral da parcela RWAOPAD do capital requerido para risco operacional, com metodologias padronizadas, linhas de negócio, reporte, guarda documental e conciliação com informações auditadas.

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CIRCULAR Nº 3.640, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 356, de
28/11/2023.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa ao cálculo do capital requerido para o risco
operacional mediante abordagem padronizada
(RWAOPAD). (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, §2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao
cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada
(RWAOPAD) de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução
BCB nº 200, de 11 de março de 2022, deve ser efetuado com base em uma das seguintes
metodologias: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
I - Abordagem do Indicador Básico;
II - Abordagem Padronizada Alternativa; ou
III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266,
de 25/11/2022.)
Art. 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado semestralmente,
considerados os últimos três períodos anuais.
§ 1º Define-se como período anual o conjunto de dados correspondentes a dois
semestres consecutivos.
§ 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado com informações relativas às
datas-base 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 3º O valor da parcela RWAOPAD apurado com informações relativas a cada
data-base deve ser mantido até a data-base seguinte.
Art. 3º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD:

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I - o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) corresponde, para cada
período anual, à soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das
receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira;
II - o Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE)
corresponde, para cada período anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de
crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de
crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação,
multiplicada pelo fator 0,035; e
III - (Revogado, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de 31/10/2013.)
§ 1º Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes
da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos classificados na carteira
bancária, conforme definida na regulamentação em vigor. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 2º Na apuração do IE devem ser desconsideradas as despesas de constituição,
bem como as receitas relativas à reversão de provisões.
§ 3° Na apuração do IAE devem ser desconsiderados os saldos das provisões
constituídas.
§ 4º Para instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º
do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e no art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 2022,
devem ser excluídas da composição do IE as receitas referentes aos seguintes serviços de
pagamento: (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
I - à emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I,
da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
II - ao credenciamento de instrumento de pagamento (ADQ), conforme disposto
no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 2021, e ao subcredenciamento, conforme o
disposto na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
III - à iniciação de transação de pagamentos (PISP), conforme disposto no art. 3º,
inciso IV, da Resolução BCB nº 80, de 2021. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 5º As receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento
pós-pago (CPOS), conforme definido no art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 80, de 2021
devem ser consideradas no cálculo do IE. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB
nº 266, de 25/11/2022.)
§ 6º Para as instituições que utilizam a Abordagem Padronizada Alternativa ou a
Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, as receitas referentes ao serviço de emissão
de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS), conforme disposto no art. 3º, inciso II, da
Resolução BCB nº 80, de 2021, devem ser classificadas na linha de negócio “pagamentos e

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liquidações”, conforme o disposto no § 5º do art. 4º desta Circular. (Incluído, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 7º O serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago mencionado no
§ 5º não compreende o financiamento de faturas inadimplidas, de atraso nas prestações
contratadas, de saques não honrados no seu termo, de concessão de crédito rotativo, e outros
congêneres. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
Art. 4º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD, são as seguintes as linhas de
negócio a serem consideradas:
I - varejo;
II - comercial;
III - finanças corporativas;
IV - negociação e vendas;
V - pagamentos e liquidações;
VI - serviços de agente financeiro;
VII - administração de ativos; e
VIII - corretagem de varejo.
§ 1º A linha de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de
crédito correspondentes às de varejo nos termos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, e
de crédito imobiliário residencial.
§ 2º A linha de negócio "comercial" inclui:
I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na linha de
negócio "varejo"; e
II - as operações com títulos e valores mobiliários classificadas na carteira
bancária, conforme definida na regulamentação em vigor. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 3º A linha de negócio "finanças corporativas" inclui as operações relacionadas
a:
I - fusões e aquisições;
II - reestruturação financeira e societária;
III - subscrição de capital;
IV - privatizações;

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V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários;
VI - securitização;
VII - emissão própria;
VIII - financiamento de projetos de longo prazo;
IX - serviços de pesquisa e assessoria;
X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e
XI - consultoria em gestão de caixa.
§ 4º A linha de negócio "negociação e vendas" inclui operações relacionadas a:
I - captações e empréstimos internacionais;
II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na linha de negócio
"corretagem de varejo";
III - tesouraria internacional;
IV - participações societárias e outros investimentos;
V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação;
VI - depósitos interfinanceiros; e
VII - instrumentos financeiros derivativos.
§ 5° A linha de negócio "pagamentos e liquidações" inclui operações
relacionadas a:
I - transferência de ativos;
II - compensação e liquidação;
III - sistemas de pagamentos;
IV - folha salarial;
V - recebimento de tributos; e
VI - cobrança.
§ 6° A linha de negócio "serviços de agente financeiro" inclui operações
relacionadas a:
I - custódia de títulos e valores mobiliários;

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II - serviços a ligadas; e
III - carta de crédito, fiança, aval e garantia.
§ 7° A linha de negócio "administração de ativos" inclui operações relacionadas à
administração de recursos de terceiros.
§ 8° A linha de negócio "corretagem de varejo" inclui operações relacionadas à
corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias.
Art. 5º Para a Abordagem do Indicador Básico mencionada no art. 1º, inciso I,
deve ser utilizada a seguinte fórmula:
 
n
IE
F
t
t
OPADRWA

=

=
3
1
0;15,0max
.
1

, em que:
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de Referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, para o
conglomerado do Tipo 3; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
II - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional no período anual "t"; e
III - n = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IE é
maior que zero.
Art. 6º Para a Abordagem Padronizada Alternativa mencionada no art. 1º, inciso
II, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
3
0;max
.
1
8
3
,
2
1
,
3
1












+






=

=== i
iti
i
iti
t
OPAD
IEIAE
F
RWA


, em que:
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de Referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 2021; ou
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)

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b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para conglomerado do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
II - IAEi,t = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período
anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II;
III - IEi,t = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t",
apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII; e
IV - i = fator de ponderação aplicado à linha de negócio "i".
§ 1° O valor do fator de ponderação (i) corresponde a:
I - 0,12 para as linhas de negócio "varejo", "administração de ativos" e
"corretagem de varejo", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos I, VII e VIII;
II - 0,15 para as linhas de negócio "comercial" e "serviços de agente financeiro",
mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos II e VI; e
III - 0,18 para as linhas de negócio "finanças corporativas", "negociação e vendas"
e "pagamentos e liquidações", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos III, IV e
V.
§ 2º Todas as operações da instituição devem estar distribuídas nas linhas de
negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação,
observado o disposto no § 4º e no § 5º do art. 3º. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 3° Se uma operação não puder ser distribuída em uma das linhas de negócio
mencionadas no art. 4º, ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo fator de
ponderação (i) corresponda a 0,18.
§ 4º O processo de distribuição das operações nas linhas de negócio mencionadas
no art. 4º deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos
utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.
§ 5º O processo de que trata o § 4º deve ser revisto e ajustado em caso de
alteração nas operações da instituição. (Incluído, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de
31/10/2013.)
Art 7º Para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, de que trata o
art. 1º, inciso III, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
( )( )  
3
0;18,015,0max
.
1
3
1
+
=

=
tt
t
OPAD
IEIAE
F
RWA

, em que:
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)

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a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de Referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 2021; ou
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para conglomerado do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
II - IAEt = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período
anual "t", apurado de forma agregada para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput,
incisos I e II; e
III - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t",
apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas
no art. 4º, caput, incisos I e II.
§ 1º Todas as operações da instituição devem estar distribuídas entre o IAE e o
IE, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, observado o disposto no § 4º
e no § 5º do art. 3º. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
§ 2º O processo de distribuição das operações de forma agregada deve ser
documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados,
previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.
Art. 7º-A A utilização da Abordagem Padronizada Alternativa e da Abordagem
Padronizada Alternativa Simplificada está condicionada:
I - à prévia autorização do Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
II - para instituições sujeitas à Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, à
observância do disposto nos arts. 6º, 7º e 33 a 36 da referida Resolução; (Redação dada, a partir
de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
c) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
d) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
e) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
f) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
g) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
h) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)

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i) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
j) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
III - para conglomerados do Tipo 3, à observância do disposto nos arts. 4º, 5º e 35
a 38 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. (Incluído, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
Parágrafo único. As instituições que utilizam as abordagens de que trata o caput
somente podem utilizar a Abordagem do Indicador Básico para o cálculo da parcela RWAOPAD
mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
(Artigo 7º-A incluído, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de 31/10/2013.)
Art. 8º Durante o período de início de atividade em que a instituição não dispõe
de dados suficientes para efetuar o cálculo da parcela RWAOPAD conforme o disposto nesta
Circular, o valor da referida parcela deve corresponder a 10% do s omatório das parcelas
RWACPAD e RWAMPAD. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
Art. 9º Para a instituição financeira resultante do processo de fusão ou aquisiç ão,
o cálculo da parcela RWAOPAD deve utilizar o somatório dos IE e dos IAE de cada instituição
original.
Art. 10. Para as instituições financeiras resultantes do processo de cisão, o cálculo
da parcela RWAOPAD deve utilizar valores para os respectivos IE e IAE de maneira proporcional
à divisão verificada nos ativos da instituição original.
Art. 11. Os procedimentos definidos nos arts. 8º, 9º e 10 somente podem ser
utilizados para os períodos anuais em que as informações relativas à nova instituição não
estiverem disponíveis.
Art. 12. (Revogado, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de 31/10/2013.)
Art. 12-A. (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá exigir:
I - que o cálculo da parcela RWAOPAD seja efetuado com utilização da
metodologia do Indicador Básico, em virtude de eventual necessidade de correção ou
aprimoramento na utilização da Abordagem Padronizada Alternativa ou da Abordagem
Padronizada Alternativa Simplificada, inclusive nos casos em que o processo de classificação em
linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de
verificação, e nos casos de não observância do disposto no art. 7º-A; e (Redação dada, a partir de
1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de 31/10/2013.)
II - aumento do valor da parcela RWAOPAD quando o valor apurado for
incompatível com os riscos operacionais incorridos pela instituição.

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Art. 14. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAOPAD.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela RWAOPAD.
Art. 15. Os dados utilizados no cálculo da parcela RWAOPAD devem ser
conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente.
Art. 16. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 17. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns.
3.383, de 30 de abril de 2008, e 3.476, de 24 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.383, de 2008, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/1/2013, Seção 1, p. 17/18, e no Sisbacen.

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CIRCULAR Nº 3.640, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa ao cálculo do capital requerido para o risco
operacional mediante abordagem padronizada
(RWAOPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º
de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao
cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada
(RWAOPAD) de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com
base em uma das seguintes metodologias, a critério da instituição financeira:
I - Abordagem do Indicador Básico;
II - Abordagem Padronizada Alternativa; ou
III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.
Parágrafo único. A metodologia adotada deve constar do relatório de que trata o
art. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006.
Art. 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado semestralmente,
considerados os últimos três períodos anuais.
§ 1º Define-se como período anual o conjunto de dados correspondentes a dois
semestres consecutivos.
§ 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado com informações relativas às
datas-base 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 3º O valor da parcela RWAOPAD apurado com informações relativas a cada
data-base deve ser mantido até a data-base seguinte.
Art. 3º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD:
I - o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) corresponde, para cada
período anual, à soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das
receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira;

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 2 de 7

II - o Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE)
corresponde, para cada período anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de
crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de
crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação,
multiplicada pelo fator 0,035; e
III - o Indicador de Equivalência Patrimonial (IEP) corresponde, para cada
período anual, à soma dos valores semestrais do resultado de participações em coligadas e
controladas, no País e no exterior.
§ 1º Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes
da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos não classificados na
carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007.
§ 2º Na apuração do IE devem ser desconsideradas as despesas de constituição,
bem como as receitas relativas à reversão de provisões.
§ 3° Na apuração do IAE devem ser desconsiderados os saldos das provisões
constituídas.
Art. 4º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD, são as seguintes as linhas de
negócio a serem consideradas:
I - varejo;
II - comercial;
III - finanças corporativas;
IV - negociação e vendas;
V - pagamentos e liquidações;
VI - serviços de agente financeiro;
VII - administração de ativos; e
VIII - corretagem de varejo.
§ 1º A linha de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de
crédito correspondentes às de varejo nos termos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, e
de crédito imobiliário residencial.
§ 2º A linha de negócio "comercial" inclui:
I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na linha de
negócio "varejo"; e
II - as operações com títulos e valores mobiliários não classificadas na carteira de
negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 2007.

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 3 de 7

§ 3º A linha de negócio "finanças corporativas" inclui as operações relacionadas
a:
I - fusões e aquisições;
II - reestruturação financeira e societária;
III - subscrição de capital;
IV - privatizações;
V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários;
VI - securitização;
VII - emissão própria;
VIII - financiamento de projetos de longo prazo;
IX - serviços de pesquisa e assessoria;
X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e
XI - consultoria em gestão de caixa.
§ 4º A linha de negócio "negociação e vendas" inclui operações relacionadas a:
I - captações e empréstimos internacionais;
II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na linha de negócio
"corretagem de varejo";
III - tesouraria internacional;
IV - participações societárias e outros investimentos;
V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação;
VI - depósitos interfinanceiros; e
VII - instrumentos financeiros derivativos.
§ 5° A linha de negócio "pagamentos e liquidações" inclui operações
relacionadas a:
I - transferência de ativos;
II - compensação e liquidação;
III - sistemas de pagamentos;

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 4 de 7

IV - folha salarial;
V - recebimento de tributos; e
VI - cobrança.
§ 6° A linha de negócio "serviços de agente financeiro" inclui operações
relacionadas a:
I - custódia de títulos e valores mobiliários;
II - serviços a ligadas; e
III - carta de crédito, fiança, aval e garantia.
§ 7° A linha de negócio "administração de ativos" inclui operações relacionadas à
administração de recursos de terceiros.
§ 8° A linha de negócio "corretagem de varejo" inclui operações relacionadas à
corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias.
Art. 5º Para a Abordagem do Indicador Básico mencionada no art. 1º, inciso I,
deve ser utilizada a seguinte fórmula:
 
n
IE
F
t
t
OPADRWA




3
1
0;15,0max
.
1

, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional no período anual "t"; e
III - n = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IE é
maior que zero.
Art. 6º Para a Abordagem Padronizada Alternativa mencionada no art. 1º, inciso
II, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
3
0;max
.
1
8
3
,
2
1
,
3
1





















 i
iti
i
iti
t
OPAD
IEIAE
F
RWA


,emqe:
I-F=fatorestabelecidonoart.4daResolçãon4.193,de2013;
II-IAi,t = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período
anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II;
III - IEi,t = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t",
apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII; e

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 5 de 7

IV - i = fator de ponderação aplicado à linha de negócio "i".
§ 1° O valor do fator de ponderação (i) corresponde a:
I - 0,12 para as linhas de negócio "varejo", "administração de ativos" e
"corretagem de varejo", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos I, VII e VIII;
II - 0,15 para as linhas de negócio "comercial" e "serviços de agente financeiro",
mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos II e VI; e
III - 0,18 para as linhas de negócio "finanças corporativas", "negociação e vendas"
e "pagamentos e liquidações", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos III, IV e
V.
§ 2º Todas as operações da instituição devem estar distribuídas nas linhas de
negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 3° Se uma operação não puder ser distribuída em uma das linhas de negócio
mencionadas no art. 4º, ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo fator de
ponderação (i) corresponda a 0,18.
§ 4º O processo de distribuição das operações nas linhas de negócio mencionadas
no art. 4º deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos
utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.
Art 7º Para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, de que trata o
art. 1º, inciso III, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
    
3
0;18,015,0max
.
1
3
1




tt
t
OPAD
IEIAE
F
RWA

, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - IAEt = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período
anual "t", apurado de forma agregada para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput,
incisos I e II; e
III - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t",
apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas
no art. 4º, caput, incisos I e II.
§ 1º Todas as operações da instituição financeira devem ser distribuídas entre o
IAE e o IE, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 2º O processo de distribuição das operações de forma agregada deve ser
documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados,
previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 6 de 7

Art. 8º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela RWAOPAD
deve considerar as estimativas constantes do plano de negócios estabelecido com base na
Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº
4.122, de 2 de agosto 2012, para as demais instituições.
Art. 9º Para a instituição financeira resultante do processo de fusão ou aquisição,
o cálculo da parcela RWAOPAD deve utilizar o somatório dos IE e dos IAE de cada instituição
original.
Art. 10. Para as instituições financeiras resultantes do processo de cisão, o cálculo
da parcela RWAOPAD deve utilizar valores para os respectivos IE e IAE de maneira proporcional
à divisão verificada nos ativos da instituição original.
Art. 11. Os procedimentos definidos nos arts. 8º, 9º e 10 somente podem ser
utilizados para os períodos anuais em que as informações relativas à nova instituição não
estiverem disponíveis.
Art. 12. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela RWAOPAD deve
incluir adicional apurado de acordo com a seguinte fórmula, observado o disposto no art. 2º:
 
m
IEP
F
t
t
ConefA




3
1
0;15,0max
.
1

, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - IEPt = Indicador de Equivalência Patrimonial no período anual "t"; e
III - m = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do
IEP maior que zero.
§ 1º Caso o adicional AConef seja igual a zero, a parcela RWAOPAD deve ser
multiplicada pelo valor correspondente a:
I - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos
totais do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também
elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro; ou
II - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos
totais da instituição financeira, nos demais casos.
§ 2º O valor da parcela RWAOPAD para consolidados econômico-financeiros não
pode ser inferior ao valor da parcela RWAOPAD do conglomerado financeiro, para os
consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a
conglomerado financeiro, ou ao valor da parcela RWAOPAD da instituição financeira, nos demais
casos.
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá exigir:

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 7 de 7

I - que o cálculo da parcela RWAOPAD seja efetuado com utilização da
metodologia do Indicador Básico, nos casos em que o processo de classificação em linhas de
negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de
verificação; e
II - aumento do valor da parcela RWAOPAD quando o valor apurado for
incompatível com os riscos operacionais incorridos pela instituição.
Art. 14. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAOPAD.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela RWAOPAD.
Art. 15. Os dados utilizados no cálculo da parcela RWAOPAD devem ser
conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente.
Art. 16. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 17. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns.
3.383, de 30 de abril de 2008, e 3.476, de 24 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.383, de 2008, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/1/2013, Seção 1, p. 17/18, e no Sisbacen.

[Arquivo: Circ_3640_v7_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.640, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 356, de
28/11/2023.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa ao cálculo do capital requerido para o risco
operacional mediante abordagem padronizada
(RWAOPAD), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º
de março de 2013.
Estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA),
relativa ao cálculo do capital requerido para o risco
operacional mediante abordagem padronizada
(RWAOPAD). (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º, §2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de
março de 2013,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, no art. 3º, §2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e
no art. 3º, §2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
R E S O L V E :
Art. 1º O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao
cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada
(RWAOPAD) de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com
base em uma das seguintes metodologias, a critério da instituição financeira:
Art. 1º O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao
cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada
(RWAOPAD) de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, deve ser efetuado com
base em uma das seguintes metodologias: (Redação dada, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº
3.675, de 31/10/2013.)
Art. 1º O cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), relativa ao
cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada
(RWAOPAD) de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 2 de 14

BCB nº 200, de 11 de março de 2022, deve ser efetuado com base em uma das seguintes
metodologias: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
I - Abordagem do Indicador Básico;
II - Abordagem Padronizada Alternativa; ou
III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.
Parágrafo único. A metodologia adotada deve constar do relatório de que trata o
art. 4º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266,
de 25/11/2022.)
Art. 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado semestralmente,
considerados os últimos três períodos anuais.
§ 1º Define-se como período anual o conjunto de dados correspondentes a dois
semestres consecutivos.
§ 2º O valor da parcela RWAOPAD deve ser apurado com informações relativas às
datas-base 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 3º O valor da parcela RWAOPAD apurado com informações relativas a cada
data-base deve ser mantido até a data-base seguinte.
Art. 3º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD:
I - o Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) corresponde, para cada
período anual, à soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das
receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira;
II - o Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional (IAE)
corresponde, para cada período anual, à média aritmética dos saldos semestrais das operações de
crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de
crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação,
multiplicada pelo fator 0,035; e
III - o Indicador de Equivalência Patrimonial (IEP) corresponde, para cada
período anual, à soma dos valores semestrais do resultado de participações em coligadas e
controladas, no País e no exterior.
III - (Revogado, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de 31/10/2013.)
§ 1º Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes
da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos não classificados na
carteira de negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 27 de junho de 2007.

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 3 de 14

§ 1º Devem ser excluídos da composição do IE as perdas ou ganhos provenientes
da alienação de títulos e valores mobiliários e instrumentos derivativos classificados na carteira
bancária, conforme definida na regulamentação em vigor. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 2º Na apuração do IE devem ser desconsideradas as despesas de constituição,
bem como as receitas relativas à reversão de provisões.
§ 3° Na apuração do IAE devem ser desconsiderados os saldos das provisões
constituídas.
§ 4º Para conglomerado classificado como do Tipo 3 enquadrado no Segmento 2
(S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11
de março de 2022, devem ser excluídas da composição do IE as receitas referentes aos seguintes
serviços de pagamento: (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
§ 4º Para instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º
do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e no art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 2022,
devem ser excluídas da composição do IE as receitas referentes aos seguintes serviços de
pagamento: (Redação dada, a partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 363, de 14/12/2023.)
I - à emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I,
da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
II - ao credenciamento de instrumento de pagamento (ADQ), conforme disposto
no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 2021, e ao subcredenciamento, conforme o
disposto na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
III - à iniciação de transação de pagamentos (PISP), conforme disposto no art. 3º,
inciso IV, da Resolução BCB nº 80, de 2021. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 5º As receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento
pós-pago (CPOS), conforme definido no art. 3º, inciso II, da Resolução BCB nº 80, de 2021
devem ser consideradas no cálculo do IE. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB
nº 266, de 25/11/2022.)
§ 6º Para as instituições que utilizam a Abordagem Padronizada Alternativa ou a
Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, as receitas referentes ao serviço de emissão
de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS), conforme disposto no art. 3º, inciso II, da
Resolução BCB nº 80, de 2021, devem ser classificadas na linha de negócio “pagamentos e
liquidações”, conforme o disposto no § 5º do art. 4º desta Circular. (Incluído, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 7º O serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago mencionado no
§ 5º não compreende o financiamento de faturas inadimplidas, de atraso nas prestações

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 4 de 14

contratadas, de saques não honrados no seu termo, de concessão de crédito rotativo, e outros
congêneres. (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
Art. 4º Para fins da apuração da parcela RWAOPAD, são as seguintes as linhas de
negócio a serem consideradas:
I - varejo;
II - comercial;
III - finanças corporativas;
IV - negociação e vendas;
V - pagamentos e liquidações;
VI - serviços de agente financeiro;
VII - administração de ativos; e
VIII - corretagem de varejo.
§ 1º A linha de negócio "varejo" inclui as operações classificadas da carteira de
crédito correspondentes às de varejo nos termos da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, e
de crédito imobiliário residencial.
§ 2º A linha de negócio "comercial" inclui:
I - as operações classificadas da carteira de crédito não consideradas na linha de
negócio "varejo"; e
II - as operações com títulos e valores mobiliários não classificadas na carteira de
negociação, nos termos da Circular nº 3.354, de 2007.
II - as operações com títulos e valores mobiliários classificadas na carteira
bancária, conforme definida na regulamentação em vigor. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 3º A linha de negócio "finanças corporativas" inclui as operações relacionadas
a:
I - fusões e aquisições;
II - reestruturação financeira e societária;
III - subscrição de capital;
IV - privatizações;
V - colocação pública ou privada de títulos e valores mobiliários;

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 5 de 14

VI - securitização;
VII - emissão própria;
VIII - financiamento de projetos de longo prazo;
IX - serviços de pesquisa e assessoria;
X - receita de serviços de empréstimos sindicalizados; e
XI - consultoria em gestão de caixa.
§ 4º A linha de negócio "negociação e vendas" inclui operações relacionadas a:
I - captações e empréstimos internacionais;
II - corretagens de valores mobiliários não classificadas na linha de negócio
"corretagem de varejo";
III - tesouraria internacional;
IV - participações societárias e outros investimentos;
V - títulos e valores mobiliários classificados na carteira de negociação;
VI - depósitos interfinanceiros; e
VII - instrumentos financeiros derivativos.
§ 5° A linha de negócio "pagamentos e liquidações" inclui operações
relacionadas a:
I - transferência de ativos;
II - compensação e liquidação;
III - sistemas de pagamentos;
IV - folha salarial;
V - recebimento de tributos; e
VI - cobrança.
§ 6° A linha de negócio "serviços de agente financeiro" inclui operações
relacionadas a:
I - custódia de títulos e valores mobiliários;
II - serviços a ligadas; e

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 6 de 14

III - carta de crédito, fiança, aval e garantia.
§ 7° A linha de negócio "administração de ativos" inclui operações relacionadas à
administração de recursos de terceiros.
§ 8° A linha de negócio "corretagem de varejo" inclui operações relacionadas à
corretagem de ações, de títulos e valores mobiliários e de mercadorias.
Art. 5º Para a Abordagem do Indicador Básico mencionada no art. 1º, inciso I,
deve ser utilizada a seguinte fórmula:
 
n
IE
F
t
t
OPADRWA

=

=
3
1
0;15,0max
.
1

, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de Referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021; ou (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, para o
conglomerado do Tipo 3; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
II - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional no período anual "t"; e
III - n = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IE é
maior que zero.
Art. 6º Para a Abordagem Padronizada Alternativa mencionada no art. 1º, inciso
II, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
3
0;max
.
1
8
3
,
2
1
,
3
1












+






=

=== i
iti
i
iti
t
OPAD
IEIAE
F
RWA


, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 7 de 14

Patrimônio de Referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 2021; ou
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para conglomerado do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
II - IAEi,t = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período
anual "t", apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos I e II;
III - IEi,t = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t",
apurado para as linhas de negócio "i" mencionadas no art. 4º, caput, incisos III a VIII; e
IV - i = fator de ponderação aplicado à linha de negócio "i".
§ 1° O valor do fator de ponderação (i) corresponde a:
I - 0,12 para as linhas de negócio "varejo", "administração de ativos" e
"corretagem de varejo", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos I, VII e VIII;
II - 0,15 para as linhas de negócio "comercial" e "serviços de agente financeiro",
mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos II e VI; e
III - 0,18 para as linhas de negócio "finanças corporativas", "negociação e vendas"
e "pagamentos e liquidações", mencionadas, respectivamente, no art. 4º, caput, incisos III, IV e
V.
§ 2º Todas as operações da instituição devem estar distribuídas nas linhas de
negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 2º Todas as operações da instituição devem estar distribuídas nas linhas de
negócio mencionadas no art. 4º, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação,
observado o disposto no § 4º e no § 5º do art. 3º. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela
Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
§ 3° Se uma operação não puder ser distribuída em uma das linhas de negócio
mencionadas no art. 4º, ela deve ser alocada em uma das linhas de negócio cujo fator de
ponderação (i) corresponda a 0,18.
§ 4º O processo de distribuição das operações nas linhas de negócio mencionadas
no art. 4º deve ser documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos
utilizados, previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.
§ 5º O processo de que trata o § 4º deve ser revisto e ajustado em caso de
alteração nas operações da instituição. (Incluído, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de
31/10/2013.)
Art 7º Para a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada, de que trata o
art. 1º, inciso III, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

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( )( )  
3
0;18,015,0max
.
1
3
1
+
=

=
tt
t
OPAD
IEIAE
F
RWA

, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
I - F = fator estabelecido no: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) art. 4º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, para instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à apuração do
Patrimônio de Referência (PR) conforme dispõe a Resolução CMN nº 4.955, de 2021; ou
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) art. 4º da Resolução BCB nº 200, de 2022, para conglomerado do Tipo 3;
(Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
II - IAEt = Indicador Alternativo de Exposição ao Risco Operacional, no período
anual "t", apurado de forma agregada para as linhas de negócio mencionadas no art. 4º, caput,
incisos I e II; e
III - IEt = Indicador de Exposição ao Risco Operacional, no período anual "t",
apurado de forma agregada para as operações não incluídas nas linhas de negócio mencionadas
no art. 4º, caput, incisos I e II.
§ 1º Todas as operações da instituição financeira devem ser distribuídas entre o
IAE e o IE, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação.
§ 1º Todas as operações da instituição devem estar distribuídas entre o IAE e o
IE, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, observado o disposto no § 4º
e no § 5º do art. 3º. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
§ 2º O processo de distribuição das operações de forma agregada deve ser
documentado, contemplando detalhadamente a política e os procedimentos utilizados,
previamente aprovados pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.
Art. 7º-A A utilização da Abordagem Padronizada Alternativa e da Abordagem
Padronizada Alternativa Simplificada está condicionada:
I - à prévia autorização do Banco Central do Brasil, para as instituições de que
trata o art. 1º da Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009; e
I - à prévia autorização do Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
II - à observância dos seguintes critérios mínimos:

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II - para instituições sujeitas à Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, à
observância do disposto nos arts. 6º, 7º e 33 a 36 da referida Resolução; (Redação dada, a partir
de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
a) a diretoria das instituições e o conselho de administração, se houver, devem
estar ativamente envolvidos na supervisão da estrutura de gerenciamento do risco operacional,
em consonância com o disposto no § 1º do art. 3º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006;
a) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
b) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser conceitualmente
sólida e estar implementada na sua integridade, em consonância com o disposto na Resolução nº
3.380, de 2006;
b) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
c) a instituição deve ter recursos suficientes para o uso das abordagens de que
trata o caput, tanto nas linhas de negócios quanto nas áreas de controle e auditoria;
c) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
d) a unidade executora da atividade de gerenciamento do risco operacional deve
ter responsabilidades claramente atribuídas, em consonância com o disposto nos arts. 5º e 6º da
Resolução nº 3.380, de 2006;
d) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
e) as perdas materiais relacionadas ao risco operacional devem ser documentadas
e armazenadas por linha de negócio;
e) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
f) a instituição deve manter incentivos ao aperfeiçoamento do gerenciamento do
risco operacional;
f) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
g) relatórios regulares que incluam as perdas de que trata a alínea “e” devem ser
submetidos à gerência das áreas de negócio, à diretoria e ao conselho de administração, se
houver, que devem tomar medidas apropriadas, em consonância com o disposto no art. 3º,
incisos II e III, e §§ 2º e 3º, da Resolução nº 3.380, de 2006;
g) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
h) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve garantir documentação
adequada quanto à conformidade de suas políticas, processos e controles internos, prevendo o
tratamento de não conformidades;
h) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)

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i) os processos de gerenciamento do risco operacional e os sistemas de controle de
riscos operacionais devem ser validados e revistos por unidade independente, abrangendo as
atividades das áreas de negócio e da unidade encarregada pela atividade de gerenciamento do
risco operacional, em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24
de setembro de 1998; e
i) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
j) a estrutura de gerenciamento do risco operacional deve ser avaliada
periodicamente pela auditoria interna, em consonância com o disposto no §2º do art. 2º da
Resolução nº 2.554, de 1998.
j) (Revogada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
III - para conglomerados do Tipo 3, à observância do disposto nos arts. 4º, 5º e 35
a 38 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022. (Incluído, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 266, de 25/11/2022.)
Parágrafo único. As instituições que utilizam as abordagens de que trata o caput
somente podem utilizar a Abordagem do Indicador Básico para o cálculo da parcela RWAOPAD
mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil.
(Artigo 7º-A incluído, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de 31/10/2013.)
Art. 8º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela RWAOPAD
deve considerar as estimativas constantes do plano de negócios estabelecido com base na
Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº
4.122, de 2 de agosto 2012, para as demais instituições.
Art. 8º Durante o período de início de atividade em que a instituição não dispõe
de dados suficientes para efetuar o cálculo da parcela RWAOPAD conforme o disposto nesta
Circular, o valor da referida parcela deve corresponder a 10% do somatório das parcelas
RWACPAD e RWAMPAD. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
Art. 9º Para a instituição financeira resultante do processo de fusão ou aquisição,
o cálculo da parcela RWAOPAD deve utilizar o somatório dos IE e dos IAE de cada instituição
original.
Art. 10. Para as instituições financeiras resultantes do processo de cisão, o cálculo
da parcela RWAOPAD deve utilizar valores para os respectivos IE e IAE de maneira proporcional
à divisão verificada nos ativos da instituição original.
Art. 11. Os procedimentos definidos nos arts. 8º, 9º e 10 somente podem ser
utilizados para os períodos anuais em que as informações relativas à nova instituição não
estiverem disponíveis.
Art. 12. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela RWAOPAD deve
incluir adicional apurado de acordo com a seguinte fórmula, observado o disposto no art. 2º:

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 
m
IEP
F
t
t
ConefA

=

=
3
1
0;15,0max
.
1

, em que:
I - F = fator estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013;
II - IEPt = Indicador de Equivalência Patrimonial no período anual "t"; e
III - m = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do
IEP maior que zero.
§ 1º Caso o adicional AConef seja igual a zero, a parcela RWAOPAD deve ser
multiplicada pelo valor correspondente a:
I - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos
totais do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também
elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro; ou
II - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos
totais da instituição financeira, nos demais casos.
§ 2º O valor da parcela RWAOPAD para consolidados econômico-financeiros não
pode ser inferior ao valor da parcela RWAOPAD do conglomerado financeiro, para os
consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a
conglomerado financeiro, ou ao valor da parcela RWAOPAD da instituição financeira, nos demais
casos.
Art. 12. (Revogado, a partir de 1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de 31/10/2013.)
Art. 12-A No cálculo da parcela RWAOPAD relativa a instituições integrantes de
conglomerado prudencial nos termos do Cosif, para as datas-base de 31 de dezembro de 2014 a
30 de junho de 2016, devem ser utilizados os dados correspondentes aos semestres em que sejam
exigidas demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial, conforme a seguir:
(Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
I - Para a data-base 31 de dezembro de 2014: (Incluído pela Circular nº 3.739, de
17/12/2014.)
a) deve ser utilizado um único período anual; (Incluído pela Circular nº 3.739, de
17/12/2014.)
b) devem ser substituídos o limite superior do somatório principal e o
denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD por 1 (um); (Incluído pela Circular nº 3.739,
de 17/12/2014.)
c) para a apuração do IE deve ser considerada a soma dos valores semestrais
referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014; e (Incluído pela Circular nº
3.739, de 17/12/2014.)

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 12 de 14

d) para a apuração do IAE deve ser considerada a média dos saldos das datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014. (Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
II - Para a data-base 30 de junho de 2015: (Incluído pela Circular nº 3.739, de
17/12/2014.)
a) deve ser utilizado um único período anual; (Incluído pela Circular nº 3.739, de
17/12/2014.)
b) devem ser substituídos o limite superior do somatório principal e o
denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD por 1 (um); (Incluído pela Circular nº 3.739,
de 17/12/2014.)
c) para a apuração do IE deve ser considerada a soma dos valores semestrais dos
indicadores referentes às datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de
junho de 2015, multiplicada por 0,67; e (Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
d) para a apuração do IAE deve ser considerada a média dos saldos das datas-base
de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de 2015. (Incluído pela Circular
nº 3.739, de 17/12/2014.)
III - Para a data-base 31 de dezembro de 2015: (Incluído pela Circular nº 3.739, de
17/12/2014.)
a) devem ser utilizados dois períodos anuais; (Incluído pela Circular nº 3.739, de
17/12/2014.)
b) o limite superior do somatório principal da fórmula de cálculo do RWAOPAD
deve ser 2 (dois); (Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
c) o denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD deve ser 2 (dois), exceto
quando o valor do IE for menor que zero em pelo menos um dos períodos anuais, caso em que o
denominador deve ser 1 (um); (Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
c) o denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD deve ser 2 (dois), exceto
quando, para a Abordagem do Indicador Básico, o valor do IE for menor que zero em pelo
menos um dos períodos anuais, caso em que o denominador deve ser 1 (um); (Redação dada pela
Circular nº 3.754, de 6/5/2015.)
d) para a apuração do IE do primeiro período anual deve ser considerada a soma
dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2015;
(Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
e) para a apuração do IE do segundo período anual deve ser considerada a soma
dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014;
(Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
f) para a apuração do IAE do primeiro período anual deve ser considerada a média
dos saldos das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2015; e (Incluído pela Circular nº
3.739, de 17/12/2014.)

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 13 de 14

g) para a apuração do IAE do segundo período anual deve ser considerada a média
dos saldos das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2014. (Incluído pela Circular nº
3.739, de 17/12/2014.)
IV - Para a data-base 30 de junho de 2016: (Incluído pela Circular nº 3.739, de
17/12/2014.)
a) devem ser utilizados dois períodos anuais; (Incluído pela Circular nº 3.739, de
17/12/2014.)
b) o limite superior do somatório principal da fórmula de cálculo do RWAOPAD
deve ser 2 (dois); (Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
c) o denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD deve ser 2 (dois), exceto
quando o valor do IE for menor que zero em pelo menos um dos períodos anuais, caso em que o
denominador deve ser 1 (um); (Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
c) o denominador da fórmula de cálculo do RWAOPAD deve ser 2 (dois), exceto
quando, para a Abordagem do Indicador Básico, o valor do IE for menor que zero em pelo
menos um dos períodos anuais, caso em que o denominador deve ser 1 (um); (Redação dada pela
Circular nº 3.754, de 6/5/2015.)
d) para a apuração do IE do primeiro período anual deve ser considerada a soma
dos valores semestrais dos indicadores referentes às datas-base de 31 de dezembro de 2015 e 30
de junho de 2016; (Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
e) para a apuração do IE do segundo período anual deve ser considerada a soma
dos valores semestrais referentes às datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014
e 30 de junho de 2015, multiplicada por 0,67; (Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
f) para a apuração do IAE do primeiro período anual deve ser considerada a média
dos saldos das datas-base de 31 de dezembro de 2015 e 30 de junho de 2016; e (Incluído pela
Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
g) para a apuração do IAE do segundo período anual deve ser considerada a média
dos saldos das datas-base de 30 de junho de 2014, 31 de dezembro de 2014 e 30 de junho de
2015. (Incluído pela Circular nº 3.739, de 17/12/2014.)
Art. 12-A. (Revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 266, de
25/11/2022.)
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá exigir:
I - que o cálculo da parcela RWAOPAD seja efetuado com utilização da
metodologia do Indicador Básico, nos casos em que o processo de classificação em linhas de
negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de
verificação; e
I - que o cálculo da parcela RWAOPAD seja efetuado com utilização da
metodologia do Indicador Básico, em virtude de eventual necessidade de correção ou

Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013 Página 14 de 14

aprimoramento na utilização da Abordagem Padronizada Alternativa ou da Abordagem
Padronizada Alternativa Simplificada, inclusive nos casos em que o processo de classificação em
linhas de negócio não evidenciar a utilização de critérios adequados, consistentes e passíveis de
verificação, e nos casos de não observância do disposto no art. 7º-A; e (Redação dada, a partir de
1º/1/2014, pela Circular nº 3.675, de 31/10/2013.)
II - aumento do valor da parcela RWAOPAD quando o valor apurado for
incompatível com os riscos operacionais incorridos pela instituição.
Art. 14. Deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, na forma a ser
estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela RWAOPAD.
Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração da parcela RWAOPAD.
Art. 15. Os dados utilizados no cálculo da parcela RWAOPAD devem ser
conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente.
Art. 16. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 17. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2013, as Circulares ns.
3.383, de 30 de abril de 2008, e 3.476, de 24 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. As citações à Circular nº 3.383, de 2008, passam a ter como
referência esta Circular.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/1/2013, Seção 1, p. 17/18, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Onde pode ser encontrado o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Quais metodologias podem ser usadas no cálculo da RWAOPAD?
O art. 1º prevê a Abordagem do Indicador Básico, a Abordagem Padronizada Alternativa e a Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.
Quais evidências devem ficar disponíveis para o Banco Central?
A instituição deve manter por cinco anos as informações utilizadas na apuração da RWAOPAD e conciliá-las com informações auditadas semestral e anualmente.
Com que frequência a RWAOPAD deve ser apurada?
O valor deve ser apurado semestralmente, com informações relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
O que a norma exige sobre classificação em linhas de negócio?
As operações devem ser distribuídas com critérios consistentes e verificáveis, e o processo deve ser documentado e aprovado pela diretoria ou pelo conselho de administração, quando houver.
Qual é o objeto principal da Circular BCB nº 3.640?
A Circular estabelece procedimentos para calcular a parcela RWAOPAD, relativa ao capital requerido para risco operacional mediante abordagem padronizada.
A Circular nº 3.640 ainda está vigente?
Não. O texto consolidado informa que a Circular nº 3.640 foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Resolução BCB nº 356/2023.
Quais obrigações de reporte e evidência a norma previa?
A instituição deveria encaminhar relatório detalhando a apuração da RWAOPAD ao Banco Central, manter as informações usadas no cálculo por cinco anos e conciliar os dados com informações auditadas semestral e anualmente.
O que a Circular nº 3.640 disciplinava?
A Circular disciplinava procedimentos para calcular a parcela RWAOPAD, relativa ao capital requerido para risco operacional mediante abordagem padronizada.
Quais metodologias de cálculo eram previstas?
A norma previa três metodologias: Abordagem do Indicador Básico, Abordagem Padronizada Alternativa e Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada.
Como a Circular tratava receitas de serviços de pagamento?
O texto consolidado previa tratamento específico para receitas de serviços de pagamento, incluindo exclusões da composição do IE para certos serviços ligados ao RWASP e inclusão das receitas de CPOS no cálculo do IE, com classificação em pagamentos e liquidações nas abordagens alternativas.
O uso de abordagens alternativas dependia de autorização?
Sim. A utilização da Abordagem Padronizada Alternativa ou da Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada dependia de prévia autorização do Banco Central, e a volta ao Indicador Básico também exigia autorização.