Norma
13/11/2015

Resolução N° 4.444

Estabelece normas para aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de seguradoras, capitalização, previdência complementar e resseguradores locais.

Resumo

A Resolução 4.993 consolida as regras para aplicação dos recursos de reservas técnicas de seguradoras, EAPCs e resseguradores, revogando a Resolução 4.444.

🎯 Diretrizes de Investimento: As aplicações devem obedecer aos princípios de segurança, rentabilidade, liquidez, diversificação e adequação às obrigações da entidade.

📊 Limites por Segmento: A norma define limites de alocação distintos para cada tipo de produto, oferecendo maior flexibilidade para planos destinados a Investidores Qualificados, que podem alocar até 100% em Renda Variável.

🚫 Vedação a Partes Relacionadas: Fica proibida a aquisição de títulos e valores mobiliários emitidos pela própria instituição, suas controladas, controladoras, coligadas ou administradores.

🏛️ Fundos Exclusivos (FIEs): Mantém a obrigatoriedade de alocação dos recursos de planos como PGBL e VGBL em Fundos de Investimento Especialmente Constituídos.

⚖️ Vigência e Revogação: A norma está em vigor desde 2 de maio de 2022 e substitui a regulamentação anterior sobre o tema, incluindo a Resolução 4.444.

Esta resolução consolida e atualiza as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar (EAPC) e resseguradores locais. As regras também se aplicam aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e aos recursos exigidos no país para garantia das obrigações de ressegurador admitido.

A gestão dos recursos deve seguir princípios fundamentais de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação e adequação à natureza das obrigações da entidade. A norma também incentiva a observância de aspectos de sustentabilidade (ambiental, social e de governança) nos investimentos.

Um ponto de atenção crucial é a vedação à aquisição de ativos emitidos pela própria entidade ou por partes relacionadas. Consideram-se partes relacionadas as controladoras, controladas, coligadas, entidades do mesmo grupo econômico, administradores e seus parentes próximos, bem como empresas onde estes detenham participação relevante. Todos os ativos garantidores devem ser registrados ou custodiados em sistemas autorizados pelo Banco Central ou pela CVM.

Os investimentos são classificados em cinco modalidades: Renda Fixa, Renda Variável, Imóveis, Investimentos Sujeitos à Variação Cambial e Outros. A resolução estabelece limites máximos de alocação por modalidade, que variam conforme o segmento do produto:

  1. Planos de previdência/seguro com remuneração por carteira (público geral): • Renda Variável: até 70% • Imóveis: até 20% • Variação Cambial: até 20% • Outros (ex: Multimercados, FIPs): até 20%

  2. Planos para Participantes Qualificados: • Renda Variável: até 100% • Imóveis: até 40% • Variação Cambial: até 40% • Outros: até 40%

  3. Demais aplicações (ex: seguros tradicionais, capitalização): • Renda Variável: até 49% • Imóveis: até 20% • Variação Cambial: até 10% • Outros: até 20%

Para garantir a diversificação, a norma também define limites de concentração por emissor. Por exemplo, o investimento em ativos de uma mesma instituição financeira é limitado a 25% do total de recursos, e para companhias abertas não financeiras, o limite é de 15%.

A resolução reforça a obrigatoriedade de que os recursos de planos de previdência e seguros de sobrevivência (como PGBL e VGBL) sejam aplicados por meio de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos (FIEs), dos quais a seguradora ou EAPC é a única cotista. A utilização de derivativos por esses fundos é permitida, mas com regras estritas para evitar perdas superiores ao patrimônio do fundo.

Importante ressaltar que esta norma revogou expressamente a Resolução nº 4.444/2015 e diversas outras, centralizando as regras sobre o tema. Sua vigência iniciou em 2 de maio de 2022.