Esta Circular estabelece as diretrizes para a política de segurança cibernética e os requisitos para a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem que devem ser observados pelas instituições de pagamento (IPs) autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Política de Segurança Cibernética
As instituições de pagamento devem implementar e manter uma política de segurança cibernética compatível com seu porte, perfil de risco e modelo de negócio. O objetivo é assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados.
A política deve contemplar, no mínimo:
Os objetivos de segurança da instituição, com foco em prevenir, detectar e reduzir vulnerabilidades.
Procedimentos e controles técnicos, como autenticação, criptografia, prevenção de intrusão, testes periódicos de vulnerabilidades, proteção contra softwares maliciosos, rastreabilidade e manutenção de cópias de segurança (backups).
Registro, análise de causa e impacto, e controle dos efeitos de incidentes relevantes.
Diretrizes para a segurança na contratação de prestadores de serviços terceirizados que manuseiem dados sensíveis.
Mecanismos para disseminar a cultura de segurança cibernética, incluindo capacitação de pessoal e comunicação com usuários finais.
Iniciativas para o compartilhamento de informações sobre incidentes relevantes com outras instituições reguladas.
Além da política, as instituições devem elaborar um Plano de Ação e de Resposta a Incidentes, designar formalmente um diretor responsável pelo tema e elaborar um relatório anual sobre a implementação do plano. Este relatório, com data-base de 31 de dezembro, deve ser apresentado à diretoria ou ao conselho de administração até 31 de março do ano seguinte.
Contratação de Serviços de Nuvem e Processamento de Dados
A contratação de serviços relevantes de processamento de dados, armazenamento e computação em nuvem exige um processo criterioso de governança e gestão de riscos.
Comunicação Prévia ao Banco Central: A instituição deve comunicar ao BCB a contratação de serviços relevantes com antecedência mínima de 60 dias. A comunicação deve incluir a identificação do fornecedor, os serviços a serem contratados e, no caso de serviços no exterior, os países e regiões onde os dados serão armazenados e processados.
Requisitos para Contratação no Exterior: Para serviços prestados fora do Brasil, a instituição deve garantir:
A existência de um convênio para troca de informações entre o BCB e as autoridades supervisoras do país onde o serviço será prestado. Na ausência de convênio, é necessária uma autorização prévia do BCB.
Que a legislação e a regulamentação estrangeiras não restrinjam o acesso aos dados pela instituição contratante e pelo Banco Central.
A definição prévia dos países e regiões de prestação do serviço.
A existência de planos de continuidade que prevejam alternativas em caso de extinção do contrato.
Cláusulas Contratuais Obrigatórias: Os contratos com esses fornecedores devem prever, entre outros pontos:
A indicação dos países e regiões onde os serviços serão prestados.
A obrigação do fornecedor de notificar a instituição sobre a subcontratação de serviços relevantes.
Procedimentos para a transferência dos dados ao novo prestador ou à própria instituição e a exclusão definitiva dos dados pelo antigo fornecedor ao término do contrato.
A permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos, documentação, dados armazenados, informações sobre processamentos e códigos de acesso.
Cláusulas específicas para o caso de decretação de regime de resolução da IP, garantindo o acesso do responsável pelo regime e a notificação com pelo menos 30 dias de antecedência antes da interrupção dos serviços, mesmo em caso de inadimplência.
Disposições Gerais e Prazos
A instituição de pagamento contratante é sempre a responsável final pela confiabilidade, integridade, disponibilidade e segurança dos serviços contratados. Todos os documentos relevantes — como a política de segurança, planos de ação, relatórios anuais, documentação de due diligence e contratos — devem ser mantidos à disposição do Banco Central pelo prazo de cinco anos.