INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 12, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Altera
a Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre as regras
de formação do identificador padronizado para as operações de crédito, de que
trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, bem como o cronograma e
demais condições para sua implantação.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de
fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e na
Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019,
R
E S O L V E :
Art. 1º
A ementa da Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de
crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, bem
como o cronograma e demais condições para sua implantação.” (NR)
Art. 2º A Carta
Circular nº 3.968, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O identificador padronizado da
operação de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de
2019, será formado pela concatenação das informações contidas nos campos do SCR
abaixo discriminados, respeitando-se a seguinte ordem:
.........................................................................................................................
§ 1º Para a composição e o reporte do
identificador de que trata o caput devem ser observadas as orientações
contidas nas instruções de preenchimento e nos manuais, disponíveis na página
do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
§ 2º Na primeira remessa das
informações de cada operação de crédito, o IPOC gerado deve corresponder às
informações contidas nos campos relacionados nos incisos I a V do caput.”
(NR)
“Art. 2º No caso de alterações em
datas-bases subsequentes à primeira remessa, que modifiquem os campos
relacionados no caput do art. 1º, a instituição deverá:
I - alterações nos incisos II ou V:
a) manter inalterado o IPOC; ou
b) gerar novo IPOC para a operação,
com base nas novas informações dos campos relacionados nos incisos II ou V do caput
do art. 1º utilizados para formar o identificador da operação;
II - alterações nos
incisos I, III ou IV: gerar
um novo IPOC para a operação.
§ 1º As alterações de que trata o
inciso I incluem:
.........................................................................................................................
III
- modificação da modalidade da operação de crédito.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 3º O identificador
padronizado deverá ser atribuído a todas as operações de crédito informadas ao
SCR, nos termos do art. 1º da Circular nº 3.953, de 2019, inclusive para
aquelas já existentes, compreendendo:
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
....................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) 03 (modificação do
cliente da operação).
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º-A Na data-base
de novembro de 2020, deve ser gerado o IPOC para todas as operações existentes,
conforme Circular nº 3.953, de 2019.
Parágrafo único. O IPOC de que trata
o caput deve corresponder às informações da respectiva operação de
crédito, contidas nos campos relacionados nos incisos I a V do caput do
art. 1º no último dia de novembro de 2020, mesmo nos casos em que já tinha sido
criado um IPOC diferente na fase de produção assistida de que trata o parágrafo
único do art. 3º da Circular nº 3.953, de 2019.” (NR)
Art. 3º Ficam
revogados o parágrafo único do art. 1º, o inciso IV do § 1º do art. 2º, a alínea
“d” do inciso III do art. 4º e a alínea “c” do inciso I do art. 5º da Carta
Circular nº 3.968, de 7
de agosto de 2019.
Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de outubro
de 2020.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan