Norma
26/10/2020

Instrução Normativa BCB N° 32

Estabelece formato, periodicidade e informações que participantes do Pix devem prestar ao Banco Central.

Resumo

A IN BCB nº 32/2020 estrutura a remessa de informações do Pix ao Banco Central.

📌 Exige envio mensal do documento 1201/APIX001 com dados operacionais do Pix.

🗂️ Determina armazenamento mínimo de 12 meses para dados sob demanda.

⚠️ Prevê resposta ao BCB por meio do documento 1202/APIX002 quando houver solicitação.

🕰️ O prazo inicial de 7/12/2020 foi tratado como item histórico encerrado.

Resumo executivo

A Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, é uma norma operacional do Banco Central do Brasil voltada à prestação de informações pelos participantes do Pix. Ela não institui o Pix, não redefine a participação no arranjo e não trata de regras gerais de experiência do usuário. Seu foco é mais específico: estabelecer quais informações os participantes alcançados devem enviar periodicamente ao Banco Central, quais dados devem manter armazenados para envio sob demanda e quais características de remessa devem ser observadas.

No retrato-fonte original de 2020, a norma organiza três blocos principais. O primeiro é a obrigação de envio mensal das informações do Anexo I, por meio do documento 1201, código APIX001, no formato XML, pelo Sistema de Transferência de Arquivos. O segundo é a obrigação de armazenar, pelo prazo mínimo de 12 meses, um conjunto adicional de informações do Anexo II, para que possam ser remetidas ao Banco Central quando solicitadas. O terceiro é a disciplina operacional do envio sob demanda, por meio do documento 1202, código APIX002, com prazo definido caso a caso.

A extração gerou quatro requisitos: três ativos e um histórico encerrado. Os requisitos ativos cobrem a remessa mensal, a retenção mínima de dados sob demanda e o envio por evento quando houver solicitação do Banco Central. O requisito encerrado registra o marco inicial de implantação da norma: dados referentes a novembro de 2020 deveriam ser enviados até 7 de dezembro de 2020. Esse item foi preservado porque nasce do próprio documento-fonte e pode ser útil para auditoria histórica, mas não deve ser tratado como obrigação recorrente atual.

Escopo e sujeitos regulados

A norma se aplica aos participantes do Pix indicados no parágrafo único do art. 1º: participantes enquadrados na modalidade de provedor de conta transacional e liquidante especial, conforme o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020. Em termos de produto, o escopo é o arranjo Pix; em termos de entidade, a aplicabilidade depende do enquadramento como participante do Pix nessas modalidades.

Na segmentação do pacote, foi usada uma aproximação por instituições financeiras e instituições de pagamento, porque o dicionário disponível não possui tag específica para “participante do Pix”, “provedor de conta transacional” ou “liquidante especial”. Esse ponto precisa ser observado no uso pela plataforma: não basta a empresa atuar no setor financeiro de forma ampla; a aplicabilidade depende de ser participante do Pix na modalidade alcançada pela norma. A segmentação evita usar a tag genérica de todo o setor financeiro como se o escopo fosse irrestrito, mas ainda pode gerar falso positivo para instituições financeiras ou de pagamento que não sejam participantes do Pix nessas modalidades.

A norma também alcança processos internos de tecnologia, operações, pagamentos instantâneos, dados, controles, compliance e relacionamento regulatório. A área de pagamentos Pix tende a ser a dona operacional do conteúdo; tecnologia e dados são essenciais para geração, retenção, validação e extração dos arquivos; operações ou backoffice regulatório cuidam do calendário e do protocolo; compliance acompanha prazos, evidências e eventuais interações com o Banco Central.

Principais comandos operacionais

O art. 2º é o núcleo recorrente da norma. Ele determina que os participantes do Pix enviem as informações do Anexo I, respeitando o formato e a periodicidade do Anexo III. O Anexo I lista as categorias de dados que compõem a remessa periódica: transações, devoluções, receita com tarifas, tempos das transações, tempos do DICT, consultas ao DICT e disponibilidade do participante. Embora cada grupo de dados tenha natureza própria, todos compõem o mesmo processo operacional de remessa mensal e foram consolidados em um único requisito de envio do APIX001.

O Anexo III define a especificação do documento 1201: nome “Dados dos participantes do Pix”, código do arquivo no STA APIX001, periodicidade mensal, data-base mensal, data-limite até o quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês, forma eletrônica, formato XML e validação antecipada e postecipada. Para compliance, isso significa que o controle não pode se limitar ao envio final. É necessário governar o ciclo completo: coleta de dados, conciliação, geração de XML, validação técnica, transmissão, acompanhamento de rejeições e arquivamento de protocolo.

O art. 3º cria dois comandos distintos. O primeiro é retenção: as informações do Anexo II devem ser armazenadas por pelo menos 12 meses. O segundo é resposta ao regulador: quando solicitado, o participante deve encaminhar essas informações ao Banco Central conforme formato e prazos do Anexo III. Por terem evidências e acionamentos diferentes, esses comandos foram separados em dois requisitos. A retenção é contínua e preventiva; o envio APIX002 é por evento e depende de solicitação do Banco Central.

O Anexo II detalha informações sob demanda sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição ou por liquidante contratado, incluindo quantidade e montante de transações agendadas, transações não liquidadas por extrapolação de tempo, transações rejeitadas, motivos de rejeição, procedimento e mecanismo de iniciação e natureza dos usuários pagador e recebedor. Também exige disponibilidade de informação de canal de iniciação para transações liquidadas dentro de uma mesma instituição e entre diferentes participantes. Esses campos demandam qualidade de dados e retenção em granularidade suficiente para permitir extração posterior.

Impactos para compliance

A norma tem impacto relevante porque estabelece uma ponte direta entre a operação do Pix e a supervisão do Banco Central. O participante precisa transformar eventos operacionais em informação regulatória periódica e, ao mesmo tempo, manter capacidade de resposta sob demanda. Isso exige integração entre sistemas de transação, bases do DICT, mecanismos de tarifação, indicadores de disponibilidade, trilhas de rejeição e bases históricas.

O principal risco de compliance está na falha de remessa mensal do APIX001: atraso, ausência de protocolo, arquivo tecnicamente inválido, campos incompletos ou divergências entre arquivo e bases internas. A obrigação tem prazo e formato definidos, por isso recebeu criticidade alta. O envio sob demanda também recebeu criticidade alta, pois decorre de solicitação direta do Banco Central e pode exigir resposta em prazo específico. A retenção dos dados sob demanda recebeu criticidade média: é essencial para responder ao regulador, mas não é, por si só, uma entrega recorrente mensal.

Um ponto de atenção é a data-limite mensal expressa como “quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês”. Esse prazo não foi convertido em RRULE de dia útil, porque RRULE simples não representa adequadamente a regra de quinto dia útil sem calendário de feriados. O pacote registra uma recorrência mensal genérica e deixa a observação de que o cálculo do vencimento deve ser feito pelo calendário operacional da plataforma ou pelo processo interno da instituição.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Para a remessa mensal, as evidências mais importantes são o arquivo XML APIX001 transmitido, o protocolo de envio no STA, os logs de validação, o relatório de reconciliação e a matriz que relaciona cada campo do Anexo I ao sistema de origem. Controles recomendados incluem validação do XML contra XSD, conferência de completude das categorias de dados, acompanhamento do prazo mensal e tratamento de rejeições ou inconsistências.

Para a retenção sob demanda, as evidências relevantes são o inventário de dados do Anexo II, parâmetros de retenção, logs de armazenamento, política de expurgo e testes de recuperação. O controle mais importante é garantir que as bases não sejam descartadas antes de 12 meses e que possam ser extraídas em formato utilizável. A norma não exige apenas guardar um arquivo final; ela exige manter informações disponíveis para envio quando o Banco Central solicitar.

Para o envio sob demanda, as evidências incluem a solicitação do Banco Central, o escopo da demanda, o prazo aplicável, o arquivo ou pacote de dados gerado, a memória de extração, a validação dos totais e o protocolo de envio. O fluxo interno deve prever triagem imediata da solicitação, definição de responsáveis, extração, revisão, transmissão e arquivamento de toda a comunicação. Jurídico ou regulatório pode ser envolvido quando a demanda exigir interpretação do escopo ou resposta formal ao regulador.

Pontos de atenção do retrato-fonte

Este pacote respeita o retrato da norma original de 2020. Foram identificadas alterações posteriores na IN BCB nº 32/2020 em fontes consultadas, mas elas não foram usadas para atualizar, ampliar ou substituir os requisitos deste pacote. Isso é importante porque a norma passou por mudanças posteriores nos anexos e no escopo de informações, mas o objetivo aqui é retratar o documento-fonte original. Em uma curadoria consolidada, seria necessário processar as normas alteradoras em pacotes próprios ou gerar uma visão expressamente consolidada.

A página oficial do Banco Central para exibição do normativo foi usada para identificação e confirmação da norma, mas a ferramenta disponível não conseguiu renderizar integralmente a página por dependência de JavaScript. Para recompor a redação original dos anexos, foi usado apoio de espelho textual não oficial, com registro de aviso no manifest. Por isso, o status de extração foi marcado como “revisar”, não por inconsistência material identificada nos requisitos, mas por limitação de acesso integral à fonte oficial textual no ambiente de extração.

O mapa de cobertura preserva a distinção entre comandos e pontos de apoio. O preâmbulo e a assinatura não viraram requisitos, pois não impõem conduta empresarial. O art. 1º foi tratado como ponto de escopo e objeto; o art. 2º virou requisito de remessa mensal; o art. 3º foi dividido entre retenção e envio sob demanda; o art. 4º gerou requisito histórico encerrado; os Anexos I, II e III foram absorvidos nos requisitos correspondentes, mantendo pontos próprios para rastreabilidade.

Uso prático na plataforma

Na plataforma, o requisito mensal deve funcionar como obrigação principal de calendário regulatório. Ele deve permitir anexar arquivo, protocolo, validação, reconciliação e responsável pelo fechamento. A retenção de dados deve funcionar como requisito de controle contínuo, mais próximo de governança de dados e evidência. O envio sob demanda deve funcionar como workflow por evento, acionado por solicitação do Banco Central. O requisito histórico de 2020 deve ficar inativo ou encerrado, servindo apenas para auditoria retrospectiva.

A curadoria foi desenhada para evitar um requisito guarda-chuva genérico. Ainda que a norma seja curta, ela tem três naturezas operacionais distintas: remessa recorrente, retenção mínima e resposta por demanda. Essa separação ajuda a empresa a definir controles, evidências, donos internos e riscos de forma mais precisa.