Norma
22/07/2021

Instrução Normativa BCB N° 126

Altera a Instrução Normativa BCB nº 32 para detalhar informações e formatos de dados a serem prestados pelos participantes do Pix.

Resumo

Esta norma atualiza as regras de prestação de informações ao Banco Central pelos participantes do Pix, alterando a IN BCB nº 32/2020.

📊 Detalha os dados que devem ser enviados periodicamente, incluindo métricas de transações, devoluções, receitas de tarifas e tempos de processamento (performance).

🗄️ Exige o armazenamento de novas informações, com destaque para a identificação do participante iniciador de transação de pagamento (ITP) em operações internas.

📧 Atualiza o e-mail para tirar dúvidas sobre o preenchimento dos relatórios para: [email protected].

🗓️ Mantém a periodicidade de envio mensal para os dados principais (Documento 1201), com prazo até o 5º dia útil do mês seguinte.

⏳ As novas regras entram em vigor em 1º de setembro de 2021.

Esta Instrução Normativa altera a IN BCB nº 32/2020, atualizando as regras sobre as informações que os participantes do Pix devem prestar ao Banco Central. As mudanças entram em vigor em 1º de setembro de 2021.

A norma redefine os conjuntos de dados a serem enviados periodicamente e aqueles que devem ser armazenados para envio sob demanda.

Informações de envio periódico (Anexo I)

Os participantes do Pix devem continuar enviando mensalmente um conjunto de dados sobre suas operações. As principais categorias de informação exigidas são:

  • Transações: Quantidade, montante financeiro e detalhamentos.

  • Devoluções: Quantidade e montante financeiro das devoluções liquidadas internamente.

  • Receitas: Montante auferido com tarifas e a fonte dessa receita.

  • Tempos de transação: Métricas de desempenho, como o percentil 50 e o percentil 99 do tempo de experiência do usuário pagador, tanto para transações internas quanto entre diferentes instituições.

  • Tempos do DICT: Métricas de performance (geralmente percentil 95 ou 99) para consulta, registro, exclusão de chaves e processos de portabilidade/reivindicação.

  • Consultas ao DICT: Quantidade de consultas à base interna do participante.

  • Disponibilidade: Índice de disponibilidade do participante.

Informações para armazenamento e envio sob demanda (Anexo II)

Além dos dados de envio periódico, os participantes devem armazenar informações adicionais por no mínimo 12 meses, para disponibilizá-las ao BCB quando solicitado. A principal atualização neste anexo é a inclusão da obrigatoriedade de armazenar a identificação do participante prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento em transações liquidadas dentro da mesma instituição. Outros dados a serem armazenados incluem detalhes sobre transações agendadas, rejeitadas (com seus motivos), e o canal de iniciação.

Especificações de remessa (Anexo III)

A norma atualiza detalhes técnicos para o envio dos documentos, incluindo uma mudança importante no canal para solução de dúvidas:

  • Documento Periódico (Código 1201 / APIX001): A remessa continua mensal, via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), em formato XML, até o 5º dia útil do mês subsequente.

  • Documento sob Demanda (Código 1202 / APIX002): A remessa ocorre quando solicitada pelo BCB, também via STA.

  • Contato para Dúvidas: O endereço de e-mail para solucionar dúvidas sobre o preenchimento dos documentos foi alterado para [email protected].