Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Remaneja recursos das linhas de financiamento do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.868, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Remaneja recursos das linhas de financiamento ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) operações de Comercialização (MCR 9-3): até R$2.208.500.000,00 (dois bilhões, duzentos e oito milhões e quinhentos mil reais);
c) Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4): até R$1.111.000.000,00 (um bilhão e cento e onze milhões de reais);
.........................................................................................................................
e) Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9- 7): até R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais);
f) Financiamento de Capital de Giro para Cooperativas de Produção e para Indústria de Café Solúvel e de Torrefação de Café (MCR 9-6): até R$630.500.000,00 (seiscentos e trinta milhões e quinhentos mil reais).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
Este artefato ainda não tem temas.