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Altera a Circular 3.885 para atualizar requisitos e procedimentos para autorização e funcionamento de instituições de pagamento.
RESOLUÇÃO BCB Nº 49, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir de 3/5/2021, pela Resolução BCB nº 80, de 25/3/2021.
Altera a Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, que estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, com base nos arts. 6º, inciso III, alíneas “b” e “h”, e 9º, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................
I - armazenar o conjunto de dados relacionados com as credenciais dos usuários finais suficiente para autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta;
.........................................................................................................................
§ 6º As vedações estabelecidas nos incisos I e III do § 5º do caput não se aplicam aos serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem quando prestados por instituição iniciadora de transação de pagamento a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com base em relação contratual, observada a regulamentação em vigor, especialmente a que dispõe sobre:
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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