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Tabela
2 – Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a partir de 1º/7/2020,
respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34
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Finalidade/Beneficiário
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Valor
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Condições
Adicionais
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Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF (MCR
10-3)
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1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C”
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R$7.500,00
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a) o mesmo beneficiário pode tomar até 3 (três) créditos de
custeio ao amparo desta linha.
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2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento não conte com assistência técnica
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R$25.000,00
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a)
limite por beneficiário;
b)
esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o
projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso
de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos
recursos da operação anterior;
c)
o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da
primeira operação;
d)
o beneficiário que contratou operação de investimento com base nos itens 2 ou
3 desta linha não poderá contratar o crédito previsto no item 4.
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3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo
"A" cujo projeto de financiamento conte com assistência técnica
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R$26.500,00
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4 - Crédito de Investimento: beneficiários do PNRA com renda
bruta familiar anual de até R$20 mil, conforme MCR 10-2-1-“f”, e que não
contratem trabalho assalariado permanente
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R$4.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode contratar até 3 (três)
financiamentos, condicionada a concessão do novo financiamento à prévia
liquidação do anterior;
c) o somatório dos financiamentos concedidos ao amparo desta
linha, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$12.000,00;
d) os beneficiários que já atingiram o limite com direito a
bônus de adimplência podem acessar novos créditos nas condições do Pronaf
Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus
de adimplência, que nessa hipótese não será aplicado, e desde que atendidos
os critérios de enquadramento daquela linha de crédito;
e) o beneficiário que tenha contratado operações de investimento
nas condições estabelecidas neste item somente poderá contratar o crédito
previsto no item 2 ou 3 após a liquidação das operações contratadas na forma
deste item.
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Crédito de Custeio (MCR 10-4)
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1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados
nos grupos "A" e "A/C"
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R$250.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o
mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o
crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente
financiada ou a operação de custeio pecuário;
c)
não são computados para fins de enquadramento neste limite:
I
- os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias
Familiares (MCR 10-11);
II
- as despesas previstas no MCR 2-3-1;
III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo
efetuadas fora do âmbito do Pronaf.
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Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
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1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de
propriedade do mutuário ou de terceiro
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R$50.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro,
o CPF de ambos devem
constar como titular em DAP válida, observado que cada mutuário pode ter
somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que deve ser definida no
projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na
unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o
objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o
proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder
formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada,
por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos.
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2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
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R$330.000,00
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a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação
de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive
de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual
por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações
individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não
ultrapasse o limite de até R$330.000,00 para atividades de suinocultura,
avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por
ano agrícola, ou de até R$165.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades.
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3 - demais empreendimentos e finalidades
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R$165.000,00
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Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
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1 - pessoa física
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R$165.000,00
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a) limite por ano agrícola, aplicável a uma ou mais operações;
b) no caso de empreendimento familiar rural deve ser observado o
limite individual de R$165.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
c) no caso de cooperativa da agricultura familiar deve ser
observado o limite de R$45.000,00 por associado relacionado na DAP emitida
para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
d) o limite de crédito individual de R$45.000,00, relativo às
operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou
jurídica ao amparo desta linha;
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode
ser destinado para investimento na produção agropecuária objeto de
beneficiamento, processamento ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de
cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio
gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o
caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como
contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade,
assistência técnica gerencial e financeira;
III - admite-se que no plano ou projeto de investimento
individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo.
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio
de produtores de leite
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R$7.000.000,00
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3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais
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R$330.000,00
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4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar
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R$35.000.000,00
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Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7)
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1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais,
exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$60.000,00
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a) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2
(dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta;
b) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de
pelo menos duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo
da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do
empreendimento financiado e capacidade de pagamento;
c) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos
“A”, “A/C” e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23,
quanto ao risco da operação.
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2 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados
nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
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R$27.500,00
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3 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
"B"
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R$15.000,00
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Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10 - 8)
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1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
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R$20.000,00
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a) limite por beneficiário;
b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve
ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou
modernização da infraestrutura hídrica, devendo o valor restante do crédito
ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação,
recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços
agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de
liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada;
c) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até
2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica
condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento anterior e à
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto
ao risco da operação.
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Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9)
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1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B"
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R$2.500,00
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a)
para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e
"B":
I
- limite por beneficiária, independente do número de operações;
II
- o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência
concedidos a famílias de agricultoras não excederá R$7.500,00, ou R$15.000,00
quando aplicada a metodologia do PNMPO;
III
- alcançado esse limite, a concessão de novos créditos fica condicionada à
prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações
prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
IV
- as agricultoras que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de
adimplência, caso comprovem que continuam enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B", mediante apresentação da
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ao agente financeiro, ficam habilitadas
a novos créditos nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural -
Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa
hipótese não mais será aplicado;
b)
no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a
condição adicional da alínea "b" do item 1 do Pronaf Mais Alimentos
(MCR 10-5) desta tabela;
c)
no financiamento das demais finalidades pode ser aplicada a condição
adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 do Pronaf Mais Alimentos
(MCR 10-5) desta tabela;
d)
a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois)
financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
e)
a contratação do novo financiamento fica condicionado à quitação ou ao
pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
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2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A",
"A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
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R$5.000,00
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3 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia
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R$50.000,00
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4 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
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R$330.000,00
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5 - demais beneficiárias: demais finalidades
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R$165.000,00
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Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10)
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1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade
familiar enquadrada no Pronaf
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R$16.500,00
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a) podem ser concedidos até 3 (três) financiamentos para cada
beneficiário, sendo que a contratação do novo crédito fica condicionada à
prévia liquidação do financiamento anterior;
b) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao
risco da operação.
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Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de
Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
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1 – pessoa física - produtor rural
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R$45.000,00
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a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou mais operações;
b) deve ser observado o limite de R$45.000,00 por sócio
relacionado na DAP emitida para o empreendimento familiar rural ou para a
cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira
do empreendimento;
c) o financiamento à cooperativa central deve atender a, no
mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado o limite de
R$45.000,00 por associado relacionado na DAP emitida para a cooperativa,
relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua
armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido
objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo
desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento.
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2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural
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R$210.000,00
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3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar
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R$15.000.000,00
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4 - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura
familiar
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R$30.000.000,00
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Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf
Cotas-Partes (MCR 10-12)
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1 - produtor rural
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R$40.000,00
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a) o crédito pode ser concedido em uma ou mais operações;
b) o somatório dos valores das operações de crédito contratadas
pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os limites definidos para esta linha
de crédito;
c) no crédito para cooperativa deve ser observado, ainda, o
limite de R$40.000,00 por associado participante de projeto financiado.
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2 - cooperativa de produção agropecuária
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R$40.000.000,00
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Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural -
Grupo “B” (MCR 10-13)
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1 - beneficiários cujos projetos de financiamento adotam a
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
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R$5.000,00
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a) limites por beneficiário, independente do número de
operações;
b) o somatório dos financiamentos com direito a bônus de
adimplência concedidos a famílias de agricultores desse grupo não excederá R$7.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$15.000,00;
c) alcançado o limite por beneficiário, a concessão de novos
créditos ao amparo desta linha de crédito fica condicionada à prévia
liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas
por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
d) os agricultores que já atingiram o teto operacional com
direito a bônus de adimplência, caso comprovem que continuam enquadrados no
Grupo "B", mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP)" ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos
nesse grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao
bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado.
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2 - demais beneficiários
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R$2.500,00
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Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
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1 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura
(criação de crustáceos) e fruticultura
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R$330.000,00
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2 - demais finalidades
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R$165.000,00
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Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
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1 - culturas de dendê ou de seringueira
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R$88.000,00
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a) limite por beneficiário, em uma ou mais operações;
b) devem ser descontados desse limite os valores contratados de
operações "em ser" ao amparo do Crédito de Investimento - Pronaf
Mais Alimentos (MCR 10-5);
c) deve ser respeitado o limite de R$8.800,00 por hectare para a
cultura do dendê e de R$16.500,00 por hectare para a cultura da seringueira.
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2 - demais finalidades
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R$165.000,00
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a)
a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois)
financiamentos;
b)
a concessão do segundo financiamento fica condicionada ao prévio pagamento de
pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro e à apresentação de laudo da
assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento.
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Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR
10-17)
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1 - produtores rurais familiares, cujo empreendimento esteja
localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)
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Mínimo
de R$18.000,00 e máximo de R$40.000,00
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a)
limites por operação e ano agrícola;
b)
a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até 2 (dois) financiamentos
nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente poderá ter financiada a
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer jus ao bônus de
adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de assistência
técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento.
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