Vigente Norma
29/04/2021
#51675

Resolução CMN N° 4.906

Eleva limites de crédito rural para produção de milho, sorgo e atividades pecuárias, e autoriza financiamento para garantia de preços ao produtor.

Resumo

<strong>Resolução Nº 4.906</strong>

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.906, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Eleva, excepcionalmente para o ano agrícola 2021/2022, o limite do crédito de custeio para produção de milho e sorgo e autoriza o Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios, quando destinado à aquisição de milho e sorgo.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2021, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), constante do anexo à Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020) da Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR seja elevado para R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento.

4 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp), a partir de 1º/7/2020) da Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 do MCR seja elevado para R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento.

5 - Admite-se, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, quando o crédito for destinado à estocagem de milho e sorgo, observado o disposto na Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR, e as seguintes condições específicas:

I - limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;

II - reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;

III - o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por produtor, observado que:

a) é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;

b) o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei;

c) o limite adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos controlados, são independentes entre si;

d) é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que trata este inciso.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

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