RESOLUÇÃO
BCB Nº 108, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Dispõe
sobre as regras e os procedimentos a
serem observados para o
controle e para a contagem de prazos máximos de decisão administrativa dos
pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica requeridos ao
Banco Central do Brasil, sobre os prazos específicos para as diferentes fases
dos processos administrativos de liberação da atividade econômica e sobre os
prazos máximos para decisão administrativa de pedidos formulados por
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de junho
de 2021, com base no disposto nos arts. 9º e 10, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, no art. 9º da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012,
no art. 62 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, nos arts. 6º e 7º da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, e no art. 10, § 4º, do Decreto nº 10.178, de 18 de
dezembro de 2019,
R E S O
L V E :
Art. 1º
Esta Resolução estabelece:
I - os
prazos máximos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação
de atividade econômica formulados por instituições regidas pela Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e pela Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009;
II - os
prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos
relativos:
a) a
pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica formulados por
instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964, e pela Lei Complementar nº
130, de 2009;
b) a pedidos
de atos públicos de liberação da atividade econômica referidos na Portaria nº
108.302, de 17 de setembro de 2020, ou na que vier a sucedê-la; e
III - as
regras e os procedimentos a serem observados para o controle e para a contagem
dos prazos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de
liberação de atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil.
Art.
2º O prazo para análise e decisão acerca dos pedidos de atos públicos de
liberação de atividade econômica apresentados ao Banco Central do Brasil
inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução
do respectivo processo, na forma estabelecida pela regulamentação pertinente,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 3º.
§ 1º Caso
não sejam apresentados todos os elementos necessários à instrução processual,
na forma estabelecida pela regulamentação pertinente, o Banco Central do Brasil
formalizará exigência, concedendo prazo para o envio dos elementos necessários
para completar a instrução processual.
§ 2º Constatada
a completa instrução processual, o Banco Central do Brasil cientificará
expressa e imediatamente o pleiteante sobre o prazo para análise e decisão do
pedido, que será contado da data do protocolo ou, na hipótese do § 1º, da data
do recebimento dos elementos necessários para completar a instrução processual.
§ 3º Após
a providência de que trata o § 2º, o prazo para análise e decisão do pedido
poderá ser suspenso uma única vez, se houver necessidade de complementação da
instrução processual, voltando a fluir, após o recebimento de todos os
documentos e cumprimento de todas as condições exigidas pelo Banco Central do
Brasil.
§ 4º Será
admitida suspensão do prazo para análise e decisão do pedido, além da referida
no § 3º, na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do
processo.
§ 5º Nas
hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, o Banco Central do Brasil cientificará o
pleiteante sobre a suspensão do prazo para análise e decisão do pedido,
concedendo prazo para o envio dos elementos necessários para complementar a
instrução processual.
Art. 3º
No caso de pedido de autorização cuja análise dependa da decisão sobre outro
pleito de autorização, o prazo de decisão do pedido dependente apenas se
iniciará após a decisão do pedido prejudicial, independentemente da
formalização de exigência de elementos necessários para completar a instrução
processual do pedido dependente.
§ 1º O
pleiteante será cientificado, expressamente, da relação de dependência entre os
pedidos e da interrupção do início do prazo para análise e decisão do pedido
dependente.
§ 2º O
pedido dependente será considerado completamente instruído na data da decisão
do pedido prejudicial, desde que na referida data os elementos necessários para
completar a instrução processual do pedido dependente já tenham sido
apresentados.
Art. 4º
Aplicam-se as disposições dos arts. 2º e 3º a cada uma das diferentes fases
dos processos administrativos relativos aos pedidos previstos no Anexo II a
esta Resolução, observado
o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O
prazo relativo à fase processual dispensada pelo Banco Central do Brasil,
conforme a regulamentação em vigor, ou o prazo remanescente de fase processual
decidida antes do término do prazo para ela fixado, será acrescido ao prazo da
fase processual subsequente, desde que respeitado o prazo máximo para decisão do
pleito, previsto no Anexo I a esta Resolução ou na Portaria nº 108.302, de 2020.
§ 2º A
comunicação ao requerente a que se refere o art. 2º, § 2º, deverá informar o
acréscimo do prazo de fase processual dispensada ou do prazo remanescente de
fase processual decidida antes do término do prazo para ela fixado.
§ 3º A
suspensão do prazo de análise do processo de que trata o § 3º do art. 2º
ocorrerá apenas uma vez, ainda que o procedimento seja divido em fases.
Art. 5º
Ficam fixados, conforme Anexo I a esta Resolução, os prazos máximos para exame
e decisão de pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica ali
especificados formulados por instituições regidas pela Lei nº 4.595, de 1964, e
pela Lei Complementar nº 130, de 2009.
Parágrafo
único. Eventual inobservância dos prazos estabelecidos no Anexo I a esta
Resolução não implica a aprovação tácita dos pedidos, à exceção daqueles
referidos no art. 33, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, ou cuja legislação de
regência disponha de forma diversa.
Art. 6º
Ficam fixados, conforme Anexo II a esta Resolução, os prazos específicos para
as diferentes fases de processos administrativos relativos a pedidos de atos
públicos de liberação da atividade econômica apresentados ao Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. Os processos administrativos relativos a pedidos de atos públicos de
liberação da atividade econômica não mencionados no Anexo II a esta Resolução
serão conduzidos em fase única.
Art. 7º
As instituições titulares dos pedidos de que trata esta Resolução devem
acompanhar regularmente as mensagens transmitidas pelo Banco Central do Brasil,
contendo notificações, solicitações de informações e formalizações de
exigências, por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do
Brasil (BC Correio).
§ 1º Considerar-se-á
efetuada a leitura das mensagens eletrônicas enviadas na forma do caput
deste artigo na data em tenha sido aberta ou no sexto dia subsequente à data de
sua emissão no BC Correio, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Nos
termos da regulamentação vigente, o não atendimento das providências previstas
nas comunicações do Banco Central, no prazo fixado, pode implicar o
arquivamento do pedido.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
João Manoel Pinho
de Mello
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução
Anexo I à
Resolução BCB nº 108, de 24 de JUNHO de 2021
|
Pedido relativo a ato público de liberação da atividade
econômica requerido ao Banco Central do Brasil
|
Prazo
(dias)
|
|
Autorização
para constituição e funcionamento
|
360
|
|
Transferência
de controle societário ou qualquer alteração no grupo de controle da
sociedade, de forma direta ou indireta
|
360
|
|
Alteração
contratual, que não implique outras autorizações específicas
|
90
|
|
Alteração
de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País
|
90
|
|
Mudança
de denominação social
|
90
|
|
Reforma
estatutária, que não implique outras autorizações específicas
|
90
|
|
Transferência
da sede social para outro município
|
90
|
|
Posse
e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais
|
60
|
Anexo
II à Resolução BCB nº 108, de 24 de JUNHO de 2021
|
Pedido relativo a ato público de liberação da
atividade econômica requerido ao Banco Central do Brasil
|
Instituições
|
Fases
|
Prazo
(dias)
|
|
Autorização para constituição e funcionamento
|
Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de Investimento,
Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Câmbio, Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento, Sociedades de Crédito Imobiliário, Companhias
Hipotecárias, Agências de Fomento, Sociedades Corretoras de Títulos e Valores
Mobiliários, Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
|
Fase 1 - Proposta de empreendimento relativo à constituição da
instituição
|
60
|
|
Fase 2 - Manifestação à constituição da instituição
|
150
|
|
Fase 3 - Atos constitutivos da instituição
|
30
|
|
Fase 4 - Inspeção da estrutura organizacional implementada
|
90
|
|
Fase 5 - Autorização para funcionamento
|
30
|
|
Cooperativa singular de crédito que não pretenda se filiar a
cooperativa central
|
Fase 1 - Proposta de empreendimento relativo à constituição da
cooperativa de crédito
|
60
|
|
Fase 2 - Manifestação a projeto de constituição
|
150
|
|
Fase 3 - Atos de constituição
|
60
|
|
Fase 4 - Solicitação de inspeção da estrutura
organizacional
(quando exigida)
|
90
|
|
Cooperativa singular de crédito que pretenda se filiar a
cooperativa central, cooperativa central de crédito e confederação de crédito
(confederação de centrais autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar
como instituição financeira)
|
Fase 1 - Manifestação a projeto de constituição
|
210
|
|
Fase 2 - Atos de constituição
|
60
|
|
Fase 3 - Solicitação de inspeção da estrutura organizacional
(quando exigida)
|
90
|
|
Infraestruturas
do Mercado Financeiro
|
Autorização
para funcionamento dos sistemas de liquidação operados por câmaras ou
prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
|
Fase 1 - Avaliação da
adequação do pedido
|
280
|
|
Fase 2 - Verificação de
compatibilidade do implementado com a proposta
|
80
|
|
Autorização
para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de
ativos financeiros.
|
Fase 1 - Avaliação da
adequação do pedido
|
280
|
|
Fase 2 - Verificação de
compatibilidade do implementado com a proposta
|
80
|
|
Cancelamento
da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação operados pelas
câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
|
Fase 1 - Avaliação da
adequação do pedido
|
280
|
|
Fase 2 - Verificação da
adoção das medidas propostas
|
80
|
|
Cancelamento
da autorização para exercício das atividades de registro e de depósito
centralizado de ativos financeiros.
|
Fase 1 - Avaliação da
adequação do pedido
|
280
|
|
Fase 2 - Verificação da
adoção das medidas propostas
|
80
|
|
Administradoras
de Consórcio
|
Autorização
para constituição e funcionamento
|
Fase 1 - Projeto de
constituição
|
300
|
|
Fase 2 - Autorização para
funcionamento
|
60
|
|
Corretoras de Câmbio e Sociedades de
Arrendamento Mercantil
|
Autorização para constituição e funcionamento
|
Fase 1 - Proposta de
empreendimento relativo à constituição da instituição
|
60
|
|
Fase 2 - Manifestação à
constituição da instituição
|
150
|
|
Fase 3 - Atos
constitutivos da instituição
|
30
|
|
Fase 4 - Inspeção da
estrutura organizacional implementada
|
90
|
|
Fase 5 - Autorização para
funcionamento
|
30
|
Anexo
II à Resolução BCB nº 108, de 24 de JUNHO de 2021
(Anexo II com redação dada pela
Resolução BCB nº 316, de 27/4/2023.)
|
Item
|
Pedido relativo a ato público de liberação da atividade econômica
requerido ao Banco Central do Brasil
|
Fases
|
Prazo
(dias)
|
|
Sistemas do Mercado Financeiro (SMF)
|
Funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento
|
Fase
1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Exercício da atividade de depósito centralizado de ativos
financeiros, incluindo o regulamento do sistema
|
Fase
1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Exercício da atividade de registro de ativos financeiros,
incluindo o regulamento do sistema
|
Fase
1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações no regulamento do sistema que prevejam a inclusão de
ativos financeiros no rol objeto de depósito centralizado
|
Fase
1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações no regulamento do sistema que prevejam a inclusão de
ativos financeiros no rol objeto de registro
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações no regulamento do sistema que prevejam a exclusão de
ativos financeiros do rol objeto de depósito centralizado
|
Fase
1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações no regulamento do sistema que prevejam a exclusão de
ativos financeiros do rol objeto de registro
|
Fase
1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Cancelamento da autorização para funcionamento de sistema de
liquidação
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Cancelamento da autorização para exercício das atividades de
depósito centralizado de ativos financeiros
|
Fase
1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
|
Cancelamento da autorização para exercício das atividades de
registro de ativos financeiros
|
Fase
1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações nos SMF e em seus regulamentos que representem risco
relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao normal
funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro
Nacional
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase
2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
ANEXO
II À RESOLUÇÃO BCB Nº 108, DE 24 DE JUNHO DE 2021
(Anexo II com redação dada pela
Resolução BCB nº 549, de 19/2/2026.)
|
Item
|
Pedido relativo a ato público de liberação da atividade
econômica requerido ao Banco Central do Brasil
|
Fases
|
Prazo
(dias)
|
|
Sistemas do Mercado Financeiro – SMF
|
Funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu
regulamento
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Exercício da atividade de depósito centralizado de ativos
financeiros, incluindo o regulamento do sistema
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Exercício da atividade de registro de ativos financeiros,
incluindo o regulamento do sistema
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações no regulamento do sistema que prevejam a inclusão de
ativos financeiros no rol objeto de depósito centralizado
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações no regulamento do sistema que prevejam a inclusão de
ativos financeiros no rol objeto de registro
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações no regulamento do sistema que prevejam a exclusão de
ativos financeiros do rol objeto de depósito centralizado
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações no regulamento do sistema que prevejam a exclusão de
ativos financeiros do rol objeto de registro
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Cancelamento da autorização para funcionamento de sistema de
liquidação
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Cancelamento da autorização para exercício das atividades de
depósito centralizado de ativos financeiros
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
|
Cancelamento da autorização para exercício das atividades de
registro de ativos financeiros
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Alterações nos SMF e em seus regulamentos que representem risco
relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao normal
funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro
Nacional
|
Fase 1 - Análise da proposta
|
280
|
|
Fase 2 - Análise da implementação da proposta
|
80
|
|
Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais
|
Autorização para funcionamento de sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade
|
Fase 1
|
360
|
|
Fase 2
|
720
|