RESOLUÇÃO BCB Nº 144, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021
Consolida e modifica a disciplina das operações de empréstimo por meio de
Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com
garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 2021, com
base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no
art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único,
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução consolida e modifica a disciplina
das operações de empréstimo, sob condições específicas, por meio de Linha
Temporária Especial de Liquidez, mediante aquisição direta, no mercado
primário, de Letras Financeiras com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).
Art. 2º As operações de empréstimo de que trata esta
Resolução serão realizadas com bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, caixas econômicas e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), titulares de conta Reservas Bancárias que aderirem às condições
contratuais e procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil para formalização da emissão da Letra Financeira e mobilização dos
ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores.
Parágrafo único. A contratação de operações na forma do caput é condicionada ao registro
constitutivo da Letra Financeira em depositário central de ativos financeiros
autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conjugado à vinculação de
ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores cedidos fiduciariamente
ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, em momento anterior à emissão da Letra Financeira, para fins de
cálculo do limite financeiro de cada operação.
Art. 3º As Letras Financeiras de que trata esta
Resolução poderão ser emitidas, a critério do Banco Central do Brasil,
observados os prazos de vencimento mínimo de 30 (trinta) e máximo de 359
(trezentos e cinquenta e nove) dias corridos e as demais condições
estabelecidas pela Autarquia.
Art. 4º As Letras Financeiras emitidas ao amparo desta
Resolução devem prever um único pagamento de resgate, na data de vencimento do
título, agregando, ao valor principal da emissão, juros correspondentes à
aplicação, sobre o valor unitário do título na data anterior, da taxa obtida
pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor,
apurada para cada dia útil do período da operação, com acréscimo de 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento) válido na data da emissão da Letra
Financeira.
Parágrafo único. Sobre o
saldo de operações de empréstimo não liquidadas até o vencimento, incidem
encargos financeiros diários por atraso de pagamento, em adição aos encargos
financeiros estabelecidos no caput,
com início na data de vencimento, de 2,50% a.a (dois inteiros e cinquenta
centésimos por cento ao ano).
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE OPERACIONAL
Art. 5º A LTEL-LFG é operacionalizada por meio de
empréstimos contra cesta de garantias, constituída mediante a inscrição de
gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários registrados em entidade
registradora ou depositados em depositário central, de que trata a Lei nº
12.810, de 15 de maio de 2013.
§ 1º A cesta de garantias constituída na forma do caput enseja a abertura de limite de
crédito para a instituição financeira, o qual balizará as emissões de Letra
Financeira, instrumento que corporifica as operações de empréstimo concedidas
ao amparo da LTEL-LFG.
§ 2º Todas as operações de empréstimo concedidas a
instituição financeira ao amparo da LTEL-LFG e corporificadas em Letras
Financeiras são garantidas pela totalidade dos ativos financeiros e valores
mobiliários integrantes da cesta de garantias vinculada.
§ 3º A concessão das operações de empréstimo está
sujeita ao juízo técnico de discricionariedade do Banco Central do Brasil,
manifestado na forma prevista no art. 17.
§ 4º Os repasses interfinanceiros realizados com
recursos livres no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo integram o
rol de operações com característica de concessão de crédito de que trata o art.
7º, inciso III, e podem, respeitadas as regras fixadas nesta Resolução, fazer
parte da cesta de garantias constituída pelos bancos cooperativos na forma do caput.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 6º Para adesão à LTEL-LFG, as instituições
financeiras que atendam ao disposto no art. 2º, deverão apresentar ao
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban):
I - instrumento de cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis para realização de empréstimos com o
Banco Central do Brasil, ao amparo da LTEL-LFG, conforme modelo divulgado
disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil, firmado por 2 (dois) ou
mais representantes com poderes estatutários para esse fim;
II - documentação expedida pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional que certifique regularidade fiscal em relação à Seguridade
Social, para fins de observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal, e
aos tributos federais, conforme previsto no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3
de fevereiro de 1967, e no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de
novembro de 1979;
III - documentação expedida pela
Caixa Econômica Federal que ateste não haver débitos com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, para fins de observância do art. 27 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990; e
IV - formulário padrão contendo
identificação de representantes da instituição que farão contatos operacionais.
§ 1º O instrumento de que trata o inciso I do caput deverá ser assinado por meio de
certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de
Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil) e encaminhado ao Deban por meio
eletrônico.
§ 2º As movimentações de ativos financeiros ou de
valores mobiliários para fins de constituição e de desconstituição de garantias
realizadas no âmbito do depositário central ou da entidade registradora
constituirão aditivos ao instrumento de que trata o inciso I do caput.
§ 3º As atualizações de documentos de que trata
este artigo deverão ser providenciadas tempestivamente, por perda de validade,
ou a pedido do Banco Central do Brasil.
§ 4º O Deban informará aos representantes das
instituições que aderirem à LTEL-LFG a conta de gravame de titularidade do
Banco Central do Brasil, a fim de que possa ser realizada a constituição de
garantias, de acordo com os procedimentos operacionais do depositário central
ou da entidade registradora.
§ 5º A instituição financeira que aderir à LTEL-LFG
deverá realizar as confirmações necessárias para o registro do instrumento de
que trata o inciso I do caput, em
conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil no depositário
central ou na entidade registradora.
§ 6º A instituição financeira que aderir à LTEL-LFG
que apresentar inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
deverá providenciar a regularização da sua situação para poder contratar
operações no âmbito das LTEL-LFG.
§ 6º O Banco Central do
Brasil consultará a situação da instituição financeira que aderir à LTEL-LFG no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin),
de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que eventual
inscrição nesse cadastro, por si só, caracterize impeditivo à contratação de
operações no âmbito da LTEL-LFG. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 192, de 23/2/2022.)
§ 7º As adesões à LTEL-LFG de que trata este artigo
estão condicionadas ao estabelecimento, pelo Banco Central do Brasil, de novos
períodos para a solicitação, a avaliação e a contratação de operações nos
termos do art. 19.
§ 8º As adesões à LTEL-LFG ocorridas no período de
vigência da Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, permanecem válidas se
praticadas em consonância com as disposições daquele ato normativo, devendo as
instituições financeiras interessadas em solicitar novas operações observar o
disposto no art. 20.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS GARANTIDORES
Art. 7º Podem ser aceitos como garantia da Letra
Financeira de que trata esta Resolução os seguintes ativos financeiros, desde
que integrem o patrimônio da instituição financeira emissora e estejam
registrados em entidade registradora de ativos financeiros ou depositados em
depositários centrais de ativos financeiros:
I - operações de crédito;
II - operações de arrendamento
mercantil;
III - outras operações com
característica de concessão de crédito.
Art. 8º Os ativos financeiros de que trata o art. 7º,
para que sejam aceitos como garantia, deverão ser classificados nos níveis de
risco AA, A e B, segundo critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, na
seguinte proporção em relação ao valor da Letra Financeira:
I - os ativos cujo devedor tenha operações
informadas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) por mais de uma
instituição financeira, créditos decorrentes de empréstimo em consignação em
folha de pagamento do setor público ou créditos com garantias reais ou
fidejussórias a critério do Banco Central do Brasil:
a) 120% (cento e vinte por cento),
para créditos classificados na categoria de risco AA;
b) 130% (cento e trinta por
cento), para créditos classificados na categoria de risco A;
c) 140% (cento e quarenta por
cento), para créditos classificados na categoria de risco B;
II - os ativos não incluídos no
inciso I deste artigo:
a) 150% (cento e cinquenta por
cento), para créditos classificados na categoria de risco AA;
b) 160% (cento e sessenta por
cento), para créditos classificados na categoria de risco A; e
c) 170% (cento e setenta por
cento), para créditos classificados na categoria de risco B.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor dos ativos financeiros corresponde ao valor contábil
líquido de provisão, segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
§ 2º A instituição emissora da Letra Financeira
deve atualizar na entidade registradora de ativos financeiros ou no depositário
central de ativos financeiros as informações que possam implicar mudança de
enquadramento dos ativos financeiros garantidores nas categorias de que trata
este artigo.
CAPÍTULO V
DO PRÉ-POSICIONAMENTO E DOS CRITÉRIOS ADICIONAIS DE ACEITAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º A instituição financeira deverá comunicar ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) a realização de
pré-posicionamento de ativos garantidores, o que se dá por meio da constituição
de gravame sobre os ativos financeiros registrados em entidade registradora ou
depositados em depositário central.
Art. 10. A constituição de gravame sobre os ativos
financeiros para fins de concessão de empréstimo ao amparo da LTEL-LFG deve ser
informada pelo depositário central ou pela entidade registradora ao Desig até o
dia seguinte ao que for constituído o gravame.
Art. 11. O registro constitutivo da Letra Financeira,
seu depósito centralizado e a constituição de gravames sobre os ativos
financeiros ou valores mobiliários em favor do Banco Central do Brasil devem
ser realizados no âmbito de uma mesma entidade autorizada pelo Banco Central do
Brasil a ofertar esses serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a recomposição das
garantias é realizada com títulos públicos federais, na forma do § 4º do art. 25.
Art. 12. Não serão aceitos em garantia da LTEL-LFG os
ativos listados no art. 7º que possuam uma ou mais das seguintes
características:
I - operações que tenham
característica de crédito rotativo;
II - operações consideradas ativos
problemáticos nos termos do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro
de 2017;
III - operações recuperadas de
prejuízo;
IV - operações renegociadas do
Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), nos termos da Resolução nº
2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
V - operações renegociadas nos
termos do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária
(Recoop);
VI - operações em cobrança
judicial ou cujo emissor esteja em recuperação judicial;
VII - operações que não tenham pagamentos
previstos nos próximos 6 (seis) meses;
VIII - operações que possuam
valores a liberar;
IX - operações cedidas pela
instituição em negociação com retenção substancial de risco e de benefícios;
X - operações vinculadas a
repasses interfinanceiros do BNDES, da Agência Especial de Financiamento
Industrial (Finame), de fundos constitucionais, de fundos estaduais ou
distritais, de fundos ou programas especiais do Governo Federal e operações
vinculadas a repasses de qualquer espécie do exterior e financiamentos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
XI - operações consideradas não
vencíveis por força de ato normativo;
XII - operações com data de
vencimento postergada por força de ato normativo;
XIII - operações com pagamento de
operação deferido por órgão ou programa oficial aguardando liberação dos
recursos;
XIV - operações vinculadas nos
termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;
XV - operações cujos devedores não
possuam inscrição válida no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
XVI - operações que estejam
registradas como lastro de títulos em entidades autorizadas a exercer as
atividades de depósito centralizado de ativos financeiros;
XVII - operações de adiantamento
sobre contrato de câmbio; e
XVIII - todas as operações listadas
no art. 7º, quando ocorrer atraso, por parte da instituição financeira, na
remessa do Documento 3040 – Dados de Risco de Crédito – por mais de 5 (cinco)
dias úteis, contados da data-limite de entrega.
§ 1º Todos os ativos financeiros
aceitos como garantia devem ser classificados nos níveis de risco a eles
correspondentes conforme a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para
fins de enquadramento no art. 8º.
§ 2º Todos os ativos financeiros
aceitos como garantia devem ter sido informados previamente ao SCR.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá desqualificar
operação específica com base em outras informações disponíveis à Autarquia, com
prévia comunicação à instituição financeira.
§ 4º Além dos ativos financeiros previstos no caput, não serão aceitas as operações
sob a forma de adiantamentos sobre contratos de câmbio, nem as operações
realizadas com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.693,
de 29 de outubro de 2018, excetuadas, neste caso, as hipóteses previstas no
art. 8º daquela Resolução.
Art. 13. Para fins de elegibilidade da operação como
garantia da LTEL-LFG, o emissor ou o devedor dos ativos financeiros de que
trata o art. 7º devem possuir índice de descumprimento (ID) nas operações de
crédito informadas ao SCR inferior ou igual a 0,05% (cinco centésimos por
cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:
𝐼𝐷
= 𝐶𝐵48/(𝐶𝐴 + 𝐶𝐵48),
em que:
CB48 = créditos baixados como prejuízo
até 48 (quarenta e oito) meses no Sistema Financeiro Nacional (SFN); e
CA = carteira ativa no SFN.
Art. 14. Na apuração do valor dos ativos financeiros
elegíveis previstos no art. 7º somente serão considerados os valores a vencer a
partir de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. No caso de um mesmo emissor ou devedor, o
somatório dos ativos financeiros está limitado a até 25% (vinte e cinco por
cento) do valor total da carteira de ativos financeiros aceitos em garantia,
mesmo que o total dos valores oferecidos relativos àquele emissor ou devedor
seja superior a esse percentual.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES
FINANCEIROS
Art. 15. O Limite Financeiro Total para contratação de
operações ao amparo da LTEL-LFG será apurado com base na cesta de garantias
constituída pela instituição financeira, nos critérios de aceitação de ativos
financeiros em garantia e nas regras de excesso de garantias previstas no art. 8º.
Parágrafo único. Serão consideradas as informações para a
apuração do Limite Financeiro Total, de que trata o caput, disponíveis e processadas nos sistemas do Banco Central do
Brasil até:
I - o primeiro dia do período de
solicitação de operações de que trata o art. 18, § 2º, para fins de informação
à instituição financeira do valor do Limite Financeiro Total; e
II - o último dia do período de
solicitação de operações, de que trata o art. 18, § 2º, para fins de instrução
do rito de autorização para a emissão de Letra Financeira de que trata o art. 18,
inciso II do caput.
Art. 16. O Limite Financeiro Disponível para novas
contratações de operações ao amparo da LTEL-LFG será apurado para fins de
emissão posterior de Letra Financeira e terá como referência o Limite
Financeiro Total e o saldo de operações em aberto da instituição financeira no
âmbito da LTEL-LFG.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO
Art. 17. A concessão de empréstimo é condicionada à
autorização específica da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil para
cada operação, observando-se as seguintes etapas:
I - solicitação de operação pela
instituição financeira interessada, a qual deverá ser dirigida ao Deban e
conter o montante de empréstimo e o prazo pleiteados;
II - autorização para a emissão de
Letra Financeira, em determinada data, com base no Limite Financeiro Disponível,
nos parâmetros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18;
III - emissão de Letra Financeira,
por meio de seu registro constitutivo, pela instituição financeira em favor do
Banco Central do Brasil, em depositário central de ativos financeiros e
vinculação da cesta de garantias constituída previamente em favor do Banco
Central do Brasil; e
IV - concessão do empréstimo, com
liquidação financeira em até 2 (dois) dias úteis após a emissão da Letra
Financeira.
§ 1º A apresentação da solicitação de que trata o
inciso I do caput fica condicionada
à observância, pela instituição financeira, das medidas previstas no art. 6º.
§ 2º Na solicitação de operação, a instituição
financeira poderá autorizar o Banco Central do Brasil a ajustar o montante do
empréstimo solicitado ao Limite Financeiro Disponível caso o montante
solicitado seja superior àquele limite.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá, a seu
critério, reduzir o montante do empréstimo concedido caso a instituição
financeira possua saldo em aberto de operações contratadas ao amparo de outros
programas de liquidez instituídos pela Autarquia.
§ 4º A redução do montante do empréstimo de que
trata o § 3º, caso aplicada, será proporcional ao valor do saldo de operações
em aberto no âmbito das operações contatadas pela instituição financeira ao
amparo de outros programas de liquidez instituídos pela Autarquia.
§ 5º A liquidação financeira da concessão de
empréstimo ocorrerá por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB, do Catálogo
de Serviços do SFN, mediante crédito do valor correspondente na conta Reservas
Bancárias da instituição financeira contratante.
Art. 18. O somatório do valor das Letras Financeiras
emitidas pelas instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado
prudencial, de que trata a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, ou
pelos bancos múltiplos ou comerciais pertencentes a sistema cooperativo de
crédito, no momento da emissão, relativas a operações de empréstimo em curso,
não poderá exceder:
I - no caso de instituições
financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial, 100% (cem por cento)
do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da
Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
II - no caso de bancos múltiplos
ou comerciais pertencentes a sistema cooperativo, 100% (cem por cento) do
montante do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) apurado com base no Balancete
Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Resolução nº 4.151, de 30 de
outubro de 2012.
§ 1º O PLA é obtido pela soma algébrica dos
seguintes grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif):
I - (+) 6.0.0.00.00-2 Patrimônio
Líquido;
II - (+) 7.0.0.00.00-9 Contas de
Resultado Credoras;
III - (-) 8.0.0.00.00-6 Contas de
Resultado Devedoras.
§ 2º Serão avaliadas, para fins de concessão de
autorização de que trata o caput do
art. 17, as operações solicitadas a partir de 24 de novembro de 2021 e até 1º
de dezembro de 2021.
§ 3º As operações solicitadas conforme o § 2º
deverão observar, além dos limites previstos nos incisos I e II do caput, o limite correspondente a 40%
(quarenta por cento) do saldo devedor de suas operações anteriormente
contratadas ao amparo da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, e na Circular
nº 3.996, de 6 de abril de 2020, na posição contábil referente à data de 31 de
dezembro de 2020.
§ 4º Para os fins desta Resolução, os montantes do
Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da Resolução nº
4.192, de 2013, e do PLA, apurado com base no Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 2012, serão aqueles apontados
nas últimas informações disponíveis para o Banco Central do Brasil no momento
da apuração do Limite Financeiro Total de que trata o art. 15.
§ 5º As informações disponíveis para o Banco
Central do Brasil previstas no § 4º deverão, no máximo, dizer respeito a:
I - 2 (duas) datas-bases
anteriores ao mês de solicitação das operações, no caso do montante do
Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da Resolução nº
4.192, de 2013; e
II - 2 (dois) trimestres
anteriores ao mês de solicitação das operações, no caso do PLA, apurado com
base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº
4.151, de 2012.
§ 6º A ausência de informações disponibilizadas ao
Banco Central do Brasil dentro dos limites temporais fixados no § 5º impede a
concessão, à instituição financeira solicitante, de operações de empréstimo ao
amparo da LTEL-LFG.
§ 7º As instituições financeiras aderentes à
LTEL-LFG e que pertençam ao mesmo conglomerado prudencial ou ao mesmo sistema
cooperativo de crédito devem coordenar entre si as solicitações de operações de
empréstimo, de modo a não excederem os limites previstos neste artigo.
§ 8º Com o objetivo de garantir a observância dos
limites previstos neste artigo, o Banco Central do Brasil poderá promover a
redução proporcional no valor de operações solicitadas por instituições
financeiras aderentes à LTEL-LFG e que pertençam ao mesmo conglomerado
prudencial ou ao mesmo sistema cooperativo de crédito.
Art. 19. O Banco Central poderá estabelecer, a seu
critério, novos períodos para a solicitação, a avaliação e a contratação de
operações ao amparo desta Resolução.
Parágrafo único. Ao fixar, na
forma do caput, novos períodos para a solicitação, a avaliação e a
contratação de operações, o Banco Central do Brasil poderá modificar:
I - o percentual de acréscimo à
taxa Selic de que trata o art. 4º; e
II - os limites de contratação de
que tratam o caput e o § 3º do art. 18.
Art. 20. As instituições que tenham aderido à LTEL-LFG
nos termos da Resolução nº 4.795, de 2020, e da Circular nº 3.996, de 2020, e
que estejam interessadas em solicitar a contratação de operações no período de
que trata o § 2º do art. 18 deverão:
I - providenciar a assinatura e o
envio ao Banco Central do Brasil de Termo Aditivo ao CONTRATO DE ABERTURA DE
LIMITE DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE COISAS
MÓVEIS, PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NO ÂMBITO DA LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL
DE LIQUIDEZ DISCIPLINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.795, DE 2 DE ABRIL DE 2020, E DA
CIRCULAR Nº 3.996, DE 6 DE ABRIL DE 2020 (AQUISIÇÃO DE LETRA FINANCEIRA COM
GARANTIA EM ATIVOS FINANCEIROS OU VALORES MOBILIÁRIOS); e
II - encaminhar ao Banco Central do
Brasil a documentação de que tratam os incisos II, III e IV do art. 6º,
atualizada e vigente.
§ 1º O Termo Aditivo de que trata o caput deve ser assinado por meio de
certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de
Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil).
§ 2º São necessários 2 (dois) representantes do
Participante LTEL-LFG para assinatura do Termo Aditivo de que trata o caput, com poderes plenos, sem
restrições ou limites quanto aos valores das operações contratadas, quanto aos
seus encargos, e quanto à natureza ou aos valores dos ativos dados em garantia.
CAPÍTULO VIII
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 21. A instituição financeira deverá atualizar os
dados informados ao depositário central ou à entidade registradora, no mínimo
uma vez por mês, informando a posição do último dia do mês, até o 9º (nono) dia
útil do mês seguinte.
§ 1º A atualização de que trata o caput deverá considerar a ocorrência de
qualquer alteração de característica das garantias que possa implicar
modificação de enquadramento ou no valor dos ativos financeiros.
§ 2º Alterações que possam implicar modificação de
enquadramento relativas a devedores cujas operações representem mais de 5%
(cinco por cento) dos ativos financeiros garantidores devem ser informadas em
até 2 (dois) dias úteis, contados do momento da identificação da alteração.
Art. 22. O depositário central ou
a entidade registradora deverão informar ao Desig até o 10º (décimo) dia útil
de cada mês e conforme procedimentos especificados pelo Banco Central do Brasil
a totalidade do conjunto de ativos financeiros integrantes da cesta de
garantias vinculada ao conjunto de Letras Financeiras emitidas por cada
instituição financeira, ao amparo da LTEL-LFG, respeitados os critérios de
elegibilidade e de suficiência definidos nesta Resolução.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas na forma
prevista no art. 21.
§ 2º Sempre que houver a constituição de novas
garantias ou que se verificar a alteração de que trata o § 2º do art. 21, o
depositário central ou a entidade registradora deverão prestar as informações
de que trata o caput no dia seguinte
à ocorrência.
Art. 23. A estrutura de governança e os controles do
depositário central da Letra Financeira voltados a garantir a aderência da
cesta de garantias constituída em favor do Banco Central do Brasil aos
requisitos de suficiência previstos nesta Resolução devem prever mecanismos
alinhados ao processo de supervisão da Autarquia, conforme procedimentos
especificados pelo Desig.
CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO, DA SUFICIÊNCIA E DA RECOMPOSIÇÃO DE GARANTIA
Art. 24. O Banco Central do Brasil deverá providenciar
a baixa dos gravames constituídos sobre os ativos financeiros garantidores, com
base em requerimento da instituição financeira que os houver vinculado em
garantia, sempre que:
I - inexistir saldo credor de Letra
Financeira vinculada aos correspondentes ativos financeiros; ou
II - a liberação dos ativos
financeiros não comprometer as condições de suficiência de garantias relativas
às Letras Financeiras emitidas, nos termos estabelecidos no art. 25.
§ 1º A instituição emissora poderá substituir os
ativos financeiros garantidores por outros ativos financeiros elegíveis, desde
que a substituição não implique a inobservância das condições de suficiência de
garantias vinculadas às Letras Financeiras emitidas, conforme previstas no art.
25.
§ 2º A substituição de que trata o § 1º depende de
anuência formal do Banco Central do Brasil.
Art. 25. O emissor da Letra Financeira deve manter
vinculados como garantia, em favor do Banco Central do Brasil, ativos
financeiros que atendam os critérios definidos e em montantes suficientes para
assegurar que o valor total desses ativos financeiros, segundo os critérios
definidos pela Autarquia e em concordância com o regulamentado nesta Resolução,
seja superior ao valor das Letras Financeiras emitidas.
§ 1º O valor total dos ativos financeiros
garantidores considerado para o cômputo da suficiência das garantias vinculadas
às Letras Financeiras será alcançado pelo somatório do valor de cada ativo
financeiro dividido pelo correspondente parâmetro definido no art. 8º.
§ 2º O disposto no caput, quanto à suficiência dos ativos financeiros garantidores
frente ao valor das Letras Financeiras, deve ser observado ao longo de todo o
prazo das operações de que trata esta Resolução.
§ 3º Sempre que o valor total dos ativos
financeiros dados em garantias se mostrar inferior ao valor atualizado das
Letras Financeiras, o emissor deverá promover a recomposição das garantias, por
meio de constituição de garantias adicionais ou da substituição de ativos
financeiros garantidores.
§ 4º Nas hipóteses em que houver prévia
comunicação, ao Deban, da intenção de uso da prerrogativa, o Banco Central do
Brasil admitirá que a instituição emissora das Letras Financeiras utilize
títulos públicos federais para efetivar a recomposição da garantia.
Art. 26. A solicitação para desconstituição de gravame
sobre ativos financeiros garantidores deverá ser apresentada segundo os
procedimentos e na forma estabelecidos pelo Desig.
§ 1º A liberação da garantia é condicionada à
manutenção da suficiência de ativos financeiros vinculados ao cumprimento das
obrigações contraídas ao amparo da LTEL-LFG.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º sobre a
suficiência das garantias remanescentes será realizada com base nas informações
constantes no SCR relativas à última data-base disponibilizada ao SFN.
Art. 27. A instituição financeira deve manter ativos
financeiros garantidores em montante suficiente para atender à exigência
prevista no art. 25 e evitar a necessidade de recomposição frequente de
garantias.
Art. 28. A instituição financeira que não mantiver
ativos financeiros garantidores em montante suficiente para atender à exigência
prevista no art. 25 deverá comunicar a ocorrência imediatamente ao Desig e
promover a recomposição da garantia, na forma prevista no referido artigo, em
até 2 (dois) dias úteis contados da data em que for verificada a insuficiência.
Parágrafo único. A recomposição da garantia deverá observar os
seguintes procedimentos:
I - quando for atendida por meio
de constituição de novas garantias no depositário central ou na entidade
registradora, a instituição financeira deverá constituir gravame sobre os
ativos financeiros adicionais e comunicar o fato ao Desig no prazo estabelecido
no caput;
II - quando for atendida por meio
da substituição de ativos financeiros garantidores, a vinculação dos novos
ativos deve ser realizada no prazo estabelecido no caput e a posterior
liberação dos ativos substituídos deve ser solicitada conforme procedimento
previsto no art. 26; e
III - quando for atendida com a
utilização de títulos públicos federais, na forma do § 4º do art. 25, deverá
ser seguida orientação operacional a ser divulgada pelo Deban por meio de
Instrução Normativa.
Art. 29. A instituição financeira contratante deverá
efetuar a solicitação de resgate antecipado de Letra Financeira em valor
suficiente para atendimento ao disposto no art. 25, até o dia útil seguinte ao
término do prazo previsto no art. 28, quando não efetuar a recomposição da
garantia.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 30. O pagamento das operações de empréstimo
ocorrerá por meio do resgate da Letra Financeira, que ocorrerá no dia de
vencimento da Letra Financeira ou de forma antecipada, por solicitação da
instituição financeira.
§ 1º O Banco Central do Brasil enviará à
instituição financeira, na data de vencimento da Letra Financeira, comunicado
de por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB, do Catálogo de Serviços do
SFN, contendo o valor financeiro a ser liquidado.
§ 2º O resgate antecipado da Letra Financeira
deverá ser solicitado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1
(um) dia útil da data da liquidação financeira do título.
CAPÍTULO XI
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 31. A instituição devedora que não atender à
regularização de pagamentos ou à recomposição de garantias poderá ser declarada
inadimplente pelo Banco Central do Brasil e, nessa condição, todos os vencimentos
de Letras Financeiras por ela emitidas ao amparo desta Resolução serão
antecipados para a data em que declarada a inadimplência pela Autarquia.
Art. 32. A declaração de inadimplência será realizada
por decisão do Banco Central do Brasil e poderá ensejar, a seu critério, a
execução, total ou parcial, e a alienação dos ativos financeiros garantidores.
§ 1º Na execução e alienação de ativos financeiros
com garantia, que será constituída mediante cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis, conforme previsto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 1965, o
resultado de eventual excedente de garantias será restituído à instituição
financeira contratante.
§ 2º Os instrumentos que formalizarão as emissões
de Letra Financeira deverão conter cláusula prevendo a possibilidade de o Banco
Central do Brasil, a seu critério, receber os ativos financeiros garantidores
em pagamento da dívida caso sua alienação não se concretize, sem prejuízo do
disposto no § 3º.
§ 3º Se, após a excussão das garantias constituídas
sobre os ativos financeiros garantidores, o produto resultante não bastar para
quitação da dívida decorrente das Letras Financeiras emitidas, acrescida das
despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, a instituição financeira
emissora e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo
devedor remanescente, a eles se aplicando o disposto no art. 1º-A da Lei nº
11.882, de 23 de dezembro de 2008.
Art.
33. Sobre o saldo inadimplente,
inclusive das operações que tiveram o seu vencimento antecipado por decretação
de inadimplência, incidirão, a partir da data da decretação de inadimplência,
juros moratórios e multa de mora na forma do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002.
§
1º Os encargos de que trata o parágrafo
único do art. 4º deixam de ser exigidos do Participante Inadimplente a partir
da data de decretação de inadimplência.
§
2º O saldo devedor de cada operação de emissão
de Letra Financeira sobre os quais incidirão os encargos de que trata o caput será o saldo de encerramento na
data de decretação de inadimplência do Participante Inadimplente.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A movimentação financeira relativa às
operações de que trata esta Resolução é realizada na conta Reservas Bancárias
mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil.
Art. 35. A oferta de serviços de ônus e gravames sobre
ativos financeiros que tenha por objetivo propiciar a constituição das
garantias ao amparo da LTEL-LFG não está condicionada ao preenchimento do
pressuposto previsto no § 2º do art. 15-A do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743,
de 8 de janeiro de 2015.
Art. 36. Os empréstimos concedidos durante a vigência
da Resolução nº 4.795, de 2020, e da Circular nº 3.996, de 2020, continuam
regidos pelas disposições daqueles normativos.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.994, de 24 de
março de 2020;
II - a Circular nº 3.996, de 2020;
III - a Circular nº 4.004, de 16
de abril de 2020;
IV - a Circular nº 4.007, de 24 de
abril de 2020;
V - a Circular nº 4.011, de 28 de
abril de 2020;
VI - a Circular nº 4.021, de 26 de
maio de 2020;
VII - a Instrução Normativa BCB nº
45, de 16 de novembro de 2020; e
VIII - a Instrução Normativa BCB nº
88, de 19 de março de 2021.
Art.
37. Esta Resolução entra em vigor em 1º
de novembro de 2021.
Bruno Serra Fernandes Paulo Sérgio
Neves de Souza
Diretor de Política Monetária Diretor de Fiscalização