Norma
24/09/2021

Resolução BCB N° 144

Consolida e modifica regras para operações de empréstimo via Linha Temporária Especial de Liquidez com aquisição de Letras Financeiras garantidas por ativos financeiros.

Resumo

Esta Resolução consolida as regras da Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL-LFG), um mecanismo de empréstimo do Banco Central às instituições financeiras. A operação se dá pela aquisição de uma Letra Financeira garantida por ativos da própria instituição.

🏦 Instituições elegíveis: Bancos múltiplos, comerciais, de investimento, caixas econômicas e BNDES.

💰 Condições do empréstimo: A Letra Financeira tem prazo de 30 a 359 dias, com custo correspondente à Taxa Selic acrescida de 0,75%. Atrasos no pagamento geram um encargo adicional de 2,50% a.a.

🛡️ Garantias exigidas: Operações de crédito e arrendamento mercantil classificadas com risco AA, A ou B. É necessária sobrecolateralização, ou seja, o valor dos ativos em garantia deve ser entre 120% e 170% do valor do empréstimo, dependendo do risco e tipo do ativo.

❌ O que não é aceito: A norma veda o uso de diversos ativos como garantia, incluindo crédito rotativo, ativos problemáticos, operações em cobrança judicial e operações com partes relacionadas.

⚖️ Limite da operação: O valor total dos empréstimos para um mesmo conglomerado é limitado a 100% do seu Patrimônio de Referência (PR).

🚨 Atenção: As instituições devem manter a suficiência das garantias durante toda a operação. Em caso de desenquadramento, há um prazo de 2 dias úteis para a recomposição.

Esta resolução consolida e atualiza as regras para as operações de empréstimo do Banco Central por meio da Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL-LFG). O mecanismo consiste na aquisição direta, pelo BC, de Letras Financeiras (LF) emitidas por instituições financeiras, com garantia em uma cesta de ativos.

Quem pode participar?

A linha está disponível para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e o BNDES, desde que sejam titulares de conta Reservas Bancárias e adiram às condições contratuais do Banco Central.

Condições da Letra Financeira (LF)

  • Prazo: Mínimo de 30 e máximo de 359 dias corridos.
  • Remuneração: O valor de resgate será o principal acrescido de juros correspondentes à Taxa Selic, com um acréscimo de 0,75%.
  • Inadimplência: Em caso de não liquidação no vencimento, incidem encargos adicionais de 2,50% ao ano sobre o saldo devedor.

Garantias (Cesta de Ativos)

A emissão da LF é garantida por uma cesta de ativos financeiros cedidos fiduciariamente ao Banco Central. Essa cesta define o limite de crédito da instituição.

Ativos Elegíveis para Garantia:

Podem ser aceitos operações de crédito, de arrendamento mercantil e outras operações com característica de concessão de crédito, desde que classificadas nos níveis de risco AA, A e B. Todos os ativos devem estar registrados em entidade registradora ou depositário central e ter sido informados previamente ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).

Exigência de Excesso de Garantia (Haircut):

O valor contábil dos ativos dados em garantia (líquido de provisão) deve superar o valor da LF, conforme as seguintes proporções:

Para créditos de devedores com operações no SCR em mais de uma instituição, consignado do setor público ou com garantias reais/fidejussórias:

  • Risco AA: 120%
  • Risco A: 130%
  • Risco B: 140%

Para os demais ativos:

  • Risco AA: 150%
  • Risco A: 160%
  • Risco B: 170%

Ativos Inelegíveis para Garantia:

A norma proíbe uma lista extensa de ativos como garantia. Os principais são:

  • Operações de crédito rotativo;
  • Ativos problemáticos;
  • Operações recuperadas de prejuízo;
  • Operações em cobrança judicial ou com devedor em recuperação judicial;
  • Operações vinculadas a repasses (BNDES, fundos constitucionais, etc.);
  • Operações com partes relacionadas;
  • Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC);
  • Operações cujos devedores não tenham CPF ou CNPJ válidos.

Limites Financeiros da Operação

O valor total das LFs emitidas em curso por instituições do mesmo conglomerado prudencial ou sistema cooperativo não pode exceder 100% do Patrimônio de Referência do conglomerado ou 100% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) do sistema cooperativo, respectivamente.

Procedimento de Adesão e Concessão

Para aderir, a instituição deve apresentar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) o instrumento de cessão fiduciária, certidões de regularidade fiscal (Receita Federal e PGFN) e de débitos com o FGTS (Caixa). A inscrição no Cadin, por si só, não impede a contratação. Cada operação de empréstimo depende de autorização específica da Diretoria Colegiada do BC.

Monitoramento e Recomposição de Garantias

A instituição emissora é responsável por manter a suficiência das garantias durante toda a vigência da operação. Caso o valor dos ativos se torne inferior ao exigido, a instituição deve recompor a garantia em até 2 dias úteis. A recomposição pode ser feita com novos ativos elegíveis ou, mediante comunicação prévia, com títulos públicos federais. Se a recomposição não ocorrer no prazo, a instituição deverá solicitar o resgate antecipado da LF.

Inadimplência

A não regularização de pagamentos ou a falha na recomposição de garantias pode levar à declaração de inadimplência pelo BC. Nesta situação, todas as LFs emitidas pela instituição terão seus vencimentos antecipados, e o BC poderá executar as garantias para quitar a dívida.