Norma
28/09/2021

Resolução BCB N° 146

Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

Resumo

A Resolução BCB nº 146 organiza a elaboração, remessa e retenção de documentos contábeis ao Banco Central.

📌 Cria rotinas de BPA, balanços, DRC, DVGD e RCP conforme o tipo de entidade.

⚠️ Exige atenção a prazos, assinaturas, conciliações, substituições e guarda de evidências.

🧾 O pacote está em modo retrato-fonte e não consolida alterações posteriores.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, é uma norma de estruturação do regime de elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil. O documento-fonte cria comandos próprios para administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e também estabelece procedimentos específicos aplicáveis a instituições financeiras e demais instituições autorizadas na elaboração e remessa de documentos contábeis.

O pacote foi tratado como retrato do documento-fonte. Isso significa que a extração não consolidou alterações posteriores e não usou normas posteriores para atualizar, revogar ou substituir requisitos nascidos da Resolução BCB nº 146. O que aparece como requisito decorre dos comandos próprios do texto analisado: elaboração e remessa de documentos contábeis, assinatura, responsabilidade da diretoria, substituição de documentos, retenção de evidências, conciliações, inventário, conteúdo do Relatório do Conglomerado Prudencial e regras transitórias expressas.

A página oficial do Banco Central foi usada para identificação do normativo. Como a página oficial depende de JavaScript no ambiente de navegação, o texto integral operacional foi conferido com fonte textual acessível e com referências oficiais do Banco Central, especialmente COSIF e catálogo de leiautes, sempre preservando a lógica de retrato-fonte. Por esse motivo, o manifest sinaliza status de extração como “revisar”, não por falha estrutural do pacote, mas pela limitação de acesso direto ao corpo completo da página oficial no ambiente de extração.

Escopo e sujeitos regulados

A norma alcança três grupos principais de sujeitos regulados.

O primeiro grupo é formado por administradoras de consórcio. Para esse público, a resolução cria obrigações de elaboração e remessa do Balancete Patrimonial Analítico mensal, do Balanço Patrimonial Analítico semestral e de demonstrações específicas do regime de consórcio: Demonstração dos Recursos de Consórcio e Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos. O documento também exige elaboração por grupo de consórcio, consolidação com base nas demonstrações dos grupos e remessa dos documentos por grupo ao Banco Central.

O segundo grupo é formado por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Para elas, a norma traz os documentos contábeis básicos do art. 2º, a obrigação específica de BPA mensal de entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial, o balancete de abertura para instituições já em operação quando autorizadas e, quando forem líderes de conglomerado prudencial enquadradas em S1, S2 ou S3, os documentos consolidados do conglomerado prudencial, incluindo o Relatório do Conglomerado Prudencial.

O terceiro grupo é formado por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Para esse conjunto, a norma não se limita a administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Ela estabelece procedimentos de conciliação e inventário, regras gerais de remessa de documentos contábeis, prazos e conteúdo do Relatório do Conglomerado Prudencial. Como o dicionário de segmentação disponível não possui uma tag granular única para “demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”, alguns requisitos usam tag setorial financeira ampla, com explicação expressa no campo de aplicabilidade. Essa é uma limitação controlada de roteamento, não uma ampliação jurídica do escopo.

Principais comandos operacionais

O núcleo da norma está na produção e remessa de documentos contábeis ao Banco Central. O art. 2º exige BPA mensal e Balanço Patrimonial Analítico semestral para administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas. O art. 3º acrescenta, para administradoras de consórcio, a DRC e a DVGD trimestrais, tanto por grupo quanto de forma consolidada. O art. 4º cria documentos consolidados para instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial S1, S2 e S3: BPA do conglomerado prudencial, Balanço Patrimonial do conglomerado prudencial e Relatório do Conglomerado Prudencial.

A norma também disciplina quando a obrigação começa. O art. 5º diferencia instituições já em operação na data da autorização, administradoras de consórcio, demais instituições de pagamento autorizadas e grupos de consórcio. Esse ponto é importante para onboarding regulatório: a empresa precisa transformar a autorização ou a constituição do primeiro grupo em gatilho de ativação do calendário contábil-regulatório.

Há comandos relevantes de governança. O art. 6º exige assinatura dos documentos contábeis pelo diretor responsável pela contabilidade e por contador legalmente habilitado. O art. 7º atribui à diretoria a responsabilidade pelo encaminhamento dos documentos ao Banco Central nos prazos aplicáveis. O art. 4º, § 1º, exige asseguração razoável do Relatório do Conglomerado Prudencial por auditor independente, quando o relatório for devido por instituição de pagamento líder de conglomerado prudencial S1, S2 ou S3.

Remessa, prazos e substituição de documentos

O art. 15 é o eixo de calendário e forma de remessa. Ele exige observância dos modelos, forma e condições estabelecidos pelo Banco Central e fixa prazos por tipo de documento. O BPA deve ser remetido até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. O Relatório do Conglomerado Prudencial da data-base de 30 de junho deve ser remetido até sessenta dias da data-base. O RCP da data-base de 31 de dezembro deve ser remetido até noventa dias da data-base. Os demais documentos devem ser remetidos até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.

A substituição de documentos contábeis também é operacionalmente sensível. O art. 9º exige observância de procedimentos específicos e manutenção, por no mínimo cinco anos, de relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e auditoria, contendo justificativas para a substituição. Quando o documento substituído tiver sido objeto de auditoria, o relatório deve conter ciência do auditor independente. Esse ponto justifica requisito próprio porque envolve gatilho, evidência, assinaturas, retenção e possível revisão por auditoria.

O art. 8º cria obrigação condicionada a ato do Banco Central: se houver determinação de nova elaboração e remessa com correções necessárias para representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle, a entidade precisa executar a correção e manter rastreabilidade das versões. Embora o prazo específico dependa da determinação, o requisito deve existir como workflow por evento.

Relatório do Conglomerado Prudencial

O Relatório do Conglomerado Prudencial é um dos blocos mais relevantes. O art. 16 lista demonstrativos e informações que devem compor o relatório, incluindo posição patrimonial, resultados abrangentes, mutações do patrimônio líquido, aquisições, vendas e reestruturações societárias, desdobramento de resultado, carteiras, instrumentos financeiros derivativos, crédito, investimentos, captações, hedge, provisões, contingências, garantias, benefícios a empregados, tributos, informações gerenciais, mudanças contábeis, partes relacionadas, eventos subsequentes e outros eventos relevantes.

O relatório deve observar formato e condições estabelecidos pelo Banco Central e ser elaborado em bases consolidadas para instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial. O art. 16, § 1º, registra dispensa para líderes de conglomerado prudencial enquadradas nos segmentos S4 e S5. O art. 16, § 3º, traz dispensa transitória, até a data-base de junho de 2023, para parte das informações do inciso II. Como essa dispensa é transitória e encerrada, ela foi registrada como ponto de documento e no mapa de cobertura, sem criação de obrigação operacional viva.

Evidências, controles e áreas envolvidas

A execução da norma tende a envolver contabilidade e controladoria como área líder. Para grupos de consórcio, a área de consórcios ou equivalente deve participar ativamente, pois a obrigação exige documentos por grupo e consolidação. Para conglomerado prudencial, a área prudencial, riscos, tecnologia, fiscal, jurídico-regulatório e auditoria podem ser necessárias a depender do conteúdo do RCP, da complexidade das entidades consolidadas e do volume de informações sobre carteiras, tributos, partes relacionadas e eventos relevantes.

As evidências centrais incluem documentos contábeis remetidos, protocolos ou evidências de envio, trilhas de validação, papéis de conciliação, inventário de contas patrimoniais e de compensação, mapas de consolidação, eliminações, relatórios de substituição, versões assinadas, ciência do auditor independente e relatórios de asseguração razoável. O art. 11, o art. 12, o art. 14 e o art. 17 justificam controles robustos de retenção por no mínimo cinco anos.

A norma também exige atenção a dados e sistemas. Mesmo quando o documento-fonte não nomeia canal eletrônico específico, ele exige observância dos modelos, forma e condições do Banco Central. Por isso, referências operacionais como COSIF e catálogo oficial de leiautes foram incluídas no catálogo central de referências para apoiar execução e navegação na plataforma.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a segmentação. A aplicabilidade não deve ser roteada para todas as empresas. Trata-se de norma setorial do Banco Central, voltada a entidades autorizadas, administradoras de consórcio, instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas. Quando a norma usa a expressão “demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”, a extração usa recorte financeiro amplo por limitação de tag granular, mas explica esse ponto no campo de aplicabilidade.

O segundo ponto de atenção é a diferença entre documentos recorrentes, requisitos por evento e registros históricos. BPA, balanço, DRC, DVGD e RCP são rotinas recorrentes. Substituição de documentos, determinação de correção pelo Banco Central e autorização de funcionamento são gatilhos. Já a faculdade transitória do art. 19 e a dispensa do RCP para a data-base de junho de 2022 têm valor histórico e não devem ser tratadas como obrigação operacional atual.

O terceiro ponto é a regra de retrato-fonte. A extração não atualizou a Resolução BCB nº 146 com alterações posteriores. Quando a fonte textual acessível indicou nota posterior sobre o art. 16, § 2º, esse ponto foi tratado com cautela no mapa de cobertura e não foi usado para criar, revogar ou consolidar requisitos. Alterações posteriores devem ser processadas em pacotes próprios, conforme a filosofia produto-first do prompt.

Decisões de cobertura

Foram criados requisitos quando havia ação empresarial verificável: elaborar, remeter, assinar, reter, substituir, corrigir, conciliar, inventariar, assegurar, controlar calendário ou manter documentação. Dispositivos de escopo, exceção, penalidade e vigência foram mantidos como documentoPontos e explicados no mapa de cobertura. O art. 10, por exemplo, foi registrado como ponto de atenção sobre penalidades, mas não virou requisito autônomo porque a ação operacional já está nos comandos de remessa correta, tempestiva e consistente.

O art. 21 foi tratado como alterações de requisitos, não como recriação de todas as obrigações antigas. Isso preserva a lógica de norma revogadora dentro do documento-fonte: a Resolução BCB nº 146 revoga normas e dispositivos anteriores, e esse efeito foi registrado em alteracoesRequisitos. O pacote não tenta reconstruir todo o conteúdo das circulares revogadas.

Em síntese, a Resolução BCB nº 146 exige governança contábil-regulatória estruturada. Para uma entidade alcançada, os principais riscos de não aderência são atraso de remessa, envio de informação incorreta, insuficiência de conciliação, falha de consolidação prudencial, ausência de retenção documental e baixa rastreabilidade de substituições ou correções. O pacote foi desenhado para transformar esses comandos em itens acompanháveis de compliance, com evidências, controles, perguntas de aderência e achados potenciais voltados ao uso prático na plataforma Okai.