RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.950, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe
sobre os critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração
dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, com
base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os
critérios contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração
dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução
não se aplica:
I - às cooperativas de crédito; e
II - às administradoras de
consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação
emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
II - às administradoras de consórcio,
às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às
sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do
Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução CMN nº 5.116, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO II
DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 2º O conglomerado prudencial é o
grupo integrado pelas seguintes entidades:
I - instituição mencionada no art. 1º
que detenha o controle sobre uma ou mais entidades citadas no inciso II; e
II - entidades controladas, direta ou
indiretamente, no País ou no exterior, pela instituição mencionada no inciso I,
que sejam:
a) instituições financeiras;
b) demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) instituições de pagamento não autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
d) entidades que realizem aquisição de
operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de direitos creditórios, a
exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades securitizadoras e
sociedades de objeto exclusivo;
e) outras pessoas jurídicas que tenham
por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas
nas alíneas "a" a "d"; e
f) fundos de investimento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso
I do caput, a existência de controle fica caracterizada:
I - no caso de fundos de investimento,
nas situações em que a instituição investidora:
a) está exposta a, ou tem direito
sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com o fundo investido
e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre o
respectivo fundo; ou
b) assume ou retém substancialmente,
sob qualquer forma, riscos e benefícios; e
II - no caso das demais entidades
mencionadas no caput, nas situações em que a instituição investidora:
a) está exposta a, ou tem direito
sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem
a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
b) detém, de forma direta ou indireta,
isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da
existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhe assegurem
preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a
maioria dos administradores; ou
c) controla a entidade investida pela
administração ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou
nome comercial.
§ 2º A instituição de que trata o
inciso I do caput é a instituição líder do conglomerado prudencial.
§ 3º No caso de que trata o § 1º,
inciso II, alínea "c" , a definição da controladora deve ser:
I - baseada em critérios consistentes;
e
II - informada ao Banco Central do
Brasil.
§ 4º Não integram o conglomerado
prudencial:
I - as entidades de que trata o inciso
II do caput:
a) que sejam controladas em conjunto,
avaliadas conforme regulamentação específica; ou
b) que estejam em regime de liquidação
judicial ou extrajudicial; e
II - as sociedades empresárias
controladas, direta ou indiretamente, pelas instituições de que trata o caput,
constituídas especificamente para a realização de projetos inovadores no âmbito
do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox
Regulatório).
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá
determinar a inclusão ou a exclusão de entidades no conglomerado prudencial,
com o objetivo de evitar distorções na representação qualitativa e quantitativa
do patrimônio consolidado.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONSOLIDADOS
DO CONGLOMERADO PRUDENCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º As instituições líderes de
conglomerado prudencial devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os
documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial, conforme definido
na regulamentação específica que trata da elaboração e remessa de documentos
contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins de consolidação do conglomerado
prudencial, devem ser utilizados:
I - as demonstrações financeiras das
entidades controladas relativas à mesma data-base das demonstrações da
instituição controladora, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição
dos resultados;
II - os critérios, procedimentos e
políticas contábeis consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); e
III - as técnicas
apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais
entidades, conforme procedimentos de consolidação de demonstrações financeiras definidos
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Fica permitida a utilização de
demonstração financeira das entidades controladas mencionadas nas alíneas "d"
a "f" do inciso II do caput do art. 2º com data-base distinta
da controladora, desde que:
I - seja impraticável a obtenção das informações
contábeis da controlada na mesma data-base que as demonstrações financeiras da
controladora;
II - seja utilizada a demonstração financeira
mais recente da controlada, admitindo-se a diferença de, no máximo, dois meses
para a data-base do balancete ou balanço patrimonial da controladora; e
III - sejam reconhecidos os efeitos de
quaisquer transações significativas ou de outros eventos ocorridos entre as
diferentes datas.
Art. 5º Os documentos contábeis consolidados
devem abranger, em cada data-base, a totalidade das entidades controladas nos
termos desta Resolução, considerando as incluídas no período e desconsiderando
as excluídas.
Parágrafo único. A entidade
controlada deve ser consolidada desde a data em que a controladora adquiriu o
controle até a data em que o controle cessar.
Art. 6º As demonstrações financeiras das
entidades integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada
data-base, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos,
receitas e despesas dessas entidades, assim como nas informações registradas em
contas de compensação, sejam aplicados os mesmos critérios, procedimentos e
políticas contábeis utilizados pela instituição controladora consubstanciados
no Cosif.
§ 1º Os ajustes de que trata o caput
devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas
e despesas de entidades não reguladas pelo Banco Central do Brasil reflitam o
disposto na regulamentação concernente ao Cosif.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica à participação em coligada, controlada e controlada em conjunto
detida pelas entidades mencionadas no art. 2º, inciso II, alínea “f”, desde que
sejam atendidas as seguintes condições:
I - os recursos da entidade mencionada
no art. 2º, inciso II, alínea “f”, sejam obtidos de um ou mais investidores com
o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;
II - o propósito comercial da entidade
mencionada no art. 2º, inciso II, alínea “f”, seja investir recursos
exclusivamente para retornos de valorização do capital, de receitas de
investimentos ou de ambos;
III - o investimento na referida
participação em coligada, controlada e controlada em conjunto seja avaliado com
base no valor justo; e
IV - a referida participação não seja
em coligada, controlada ou controlada em conjunto abrangida pelo inciso II do
art. 2º.
Art. 7º A instituição líder do
conglomerado prudencial integrado por entidades controladas no exterior,
preliminarmente à consolidação, deve, observados os procedimentos contábeis
estabelecidos em regulamentação específica:
I - designar a moeda funcional de cada
entidade controlada no exterior;
II - converter as transações em moeda
estrangeira para a moeda funcional designada da controlada; e
III - converter as demonstrações financeiras
da controlada no exterior da moeda funcional para a moeda nacional, caso a
moeda funcional da controlada seja diferente da moeda nacional.
Art. 8º O Banco Central do Brasil
poderá determinar a alteração da moeda funcional de controladas no exterior,
caso constatada definição inadequada dessa moeda.
Art. 9º A instituição líder de
conglomerado prudencial deve reclassificar, nos documentos contábeis consolidados
do conglomerado prudencial, para a adequada conta do ativo intangível, o ágio
por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) referente à investida
reconhecido no balanço individual da investidora.
Seção II
Da Participação de Não Controladores
Art. 10. A instituição líder de
conglomerado prudencial deve mensurar a participação de não controladores, proporcionalmente
a essa participação, na data da obtenção do controle da investida, pelo valor
justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada, conforme definido em
regulamentação específica.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, considera-se participação de não controladores a
parcela do capital da controlada não atribuível, direta ou indiretamente, à
controladora.
Art. 11. A instituição líder de
conglomerado prudencial, no caso de alteração na proporção detida por
participações de não controladores, sem que haja perda de controle, deve:
I - ajustar os valores contábeis da
sua participação e da participação de não controladores para refletir as
mudanças em suas participações relativas na controlada; e
II - reconhecer, no patrimônio líquido
atribuível aos proprietários da controladora, as diferenças entre o valor pelo
qual são ajustadas as participações de não controladores e o valor justo da
contrapartida paga ou recebida.
Art. 12. A instituição líder de
conglomerado prudencial deve reconhecer, nos documentos contábeis consolidados
do conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma
segregada no patrimônio líquido.
Parágrafo único. A instituição de que trata o caput deve atribuir as
parcelas dos lucros, dos prejuízos, de cada componente de outros resultados
abrangentes e do resultado abrangente total de forma proporcional aos
proprietários da controladora e às participações de não controladores.
Seção III
Da Divulgação das Demonstrações
Financeiras Consolidadas do Conglomerado Prudencial
Art. 13. Fica facultado à instituição
líder de conglomerado prudencial divulgar as Demonstrações Financeiras do
Conglomerado Prudencial desde que sejam:
I - elaboradas e divulgadas as
seguintes demonstrações, conforme regulamentação específica:
a) Balanço
Patrimonial;
b)
Demonstração do Resultado;
c)
Demonstração do Resultado Abrangente;
d)
Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
e)
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;
II -
identificadas pela nomenclatura definida no caput, de forma destacada; e
III -
acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do auditor
independente, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O disposto no art.
10 da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, não se aplica às demonstrações
financeiras de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Banco Central do Brasil
fica autorizado a alterar a instituição líder do conglomerado prudencial, caso
constatada definição inadequada.
Art. 15. O Banco Central do Brasil disciplinará
os procedimentos adicionais necessários ao cumprimento desta Resolução,
inclusive sobre ajustes de procedimentos contábeis adicionais aos previstos no
art. 6º, a fim de promover maior alinhamento das práticas contábeis aplicadas nos
documentos consolidados com o gerenciamento de risco da instituição.
Art. 16. Os procedimentos contábeis
estabelecidos nesta Resolução devem ser aplicados de forma prospectiva a partir
da data de sua entrada em vigor.
Art. 17. Ficam revogados:
I - a Resolução nº 4.280, de 31 de
outubro de 2013;
II - a Resolução nº 4.517, de 24 de
agosto de 2016;
III - a Resolução CMN nº 4.866, de 26
de outubro de 2020; e
IV - o inciso V do caput do
art. 5º da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002.
Art. 18. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil