Norma
30/09/2021

Resolução CMN N° 4.950

Estabelece critérios contábeis para elaboração dos documentos consolidados do conglomerado prudencial por instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

A Resolução CMN 4.950 padroniza as demonstrações consolidadas do conglomerado prudencial e torna obrigatória sua remessa ao BCB; a divulgação pública é facultativa.

🧭 Escopo: aplica-se às IFs e demais autorizadas; não se aplica a cooperativas de crédito e, desde 01/03/2024 (Res. 5.116), também a consórcios, IPs, corretoras/distribuidoras e câmbio.

🧱 Composição: inclui IFs, IPs não autorizadas, securitizadoras, holdings puras e fundos de investimento.

🔎 Controle: retornos variáveis + poder; também por marca/gestão comum (deve informar ao BCB).

🧮 Consolidação: Cosif; mesma data-base; exceção de até 2 meses (alíneas d–f) com ajustes; goodwill vai para intangível.

🌐 Exterior: definir moeda funcional, converter/ traduzir; BCB pode exigir mudança.

👥 Não controladores: mensuração proporcional; mudanças sem perda de controle vão ao PL dos controladores.

📣 Divulgação (opcional): BP, DRE, DRA, DFC e DMPL + notas e auditoria, com identificação destacada.

📨 Remessa: líder deve enviar as DFCP ao BCB; a IN BCB 601/2025 consolida procedimentos (docs 9060/9061) e prazos/leiautes.

🗓️ Vigente desde 01/01/2022; revoga 4.280/2013, 4.517/2016, 4.866/2020 e parte da Circ. 3.082/2002.

⚠️ Atenção: BCB pode incluir/excluir entidades do conglomerado e alterar a líder para evitar distorções.

O que esta norma exige: Define os critérios contábeis para as demonstrações financeiras consolidadas do conglomerado prudencial (DFCP), de elaboração e remessa obrigatórias pela instituição líder ao Banco Central do Brasil (BCB). A divulgação pública dessas demonstrações é facultativa, mas, se realizada, deve observar peças mínimas e auditoria.

Âmbito e exclusões: Aplica-se a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, para fins de DFCP. Não se aplica a cooperativas de crédito e, a partir de 1º/3/2024, também não se aplica a administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, conforme Resolução CMN 5.116/2024.

Quem integra o conglomerado prudencial: (i) a instituição líder (controladora) e (ii) as entidades por ela controladas, no País ou no exterior, que sejam: instituições financeiras; demais instituições autorizadas pelo BCB; instituições de pagamento não autorizadas; entidades de aquisição de operações de crédito/direitos creditórios (fomento mercantil, securitizadoras, SPE); holdings com objeto exclusivo de participação nessas entidades; e fundos de investimento.

Exclusões específicas: Não integram o conglomerado: (a) entidades controladas em conjunto (joint control), conforme regulação específica; (b) entidades em liquidação judicial ou extrajudicial; e (c) sociedades constituídas exclusivamente para projetos no Sandbox Regulatório. O BCB pode determinar inclusão/exclusão de entidades para evitar distorções na representação do patrimônio consolidado.

Como caracterizar controle: Para fundos de investimento, há controle quando a investidora: (a) está exposta a, ou tem direito a, retornos variáveis e tem poder para afetá-los; ou (b) assume/retém substancialmente riscos e benefícios. Para as demais entidades, há controle quando: (a) há exposição a retornos variáveis e poder sobre a investida; (b) direitos societários asseguram preponderância nas deliberações ou poder de eleger/destituir a maioria dos administradores; ou (c) há administração/gerência comum ou atuação sob a mesma marca/nome comercial. Nesta hipótese, a definição da controladora deve usar critérios consistentes e ser informada ao BCB.

Consolidação e políticas contábeis: As DFCP devem usar: (i) demonstrações das controladas na mesma data-base da controladora (antes da distribuição de resultados); (ii) critérios e políticas do Cosif; e (iii) técnicas de consolidação definidas pelo BCB. Para controladas das alíneas “d” a “f” (ex.: securitizadoras, holdings puras e fundos), admite-se data-base distinta quando impraticável usar a mesma, com diferença máxima de até 2 meses, reconhecendo os efeitos de transações/eventos significativos entre as datas.

Alinhamento ao Cosif e exceção para fundos: As demonstrações das entidades do conglomerado devem ser ajustadas para aplicar, em ativos, passivos, receitas, despesas e contas de compensação, os mesmos critérios do Cosif. Exceção: fundos que se qualifiquem como “entidades de investimento” podem manter a mensuração a valor justo de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto, se cumpridas todas as condições (captação para gestão, propósito de investir para retornos, mensuração a valor justo e investidas não abrangidas pelo art. 2º, II).

Operações no exterior: A líder deve designar a moeda funcional de cada controlada no exterior, converter transações para essa moeda e, se diferente do real, traduzir as demonstrações para a moeda nacional. O BCB pode exigir alteração da moeda funcional se a definição for inadequada.

Goodwill: O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) reconhecido no balanço individual deve ser reclassificado, nas DFCP, para a conta apropriada do ativo intangível.

Participação de não controladores (NCI): Na aquisição, a NCI é mensurada proporcionalmente ao valor justo dos ativos identificáveis líquidos da controlada. Alterações na participação sem perda de controle ajustam os saldos da controladora e da NCI, com diferenças reconhecidas no patrimônio líquido atribuível aos proprietários da controladora. A NCI deve ser apresentada segregada no PL e receber parcela proporcional de lucro/prejuízo e de outros resultados abrangentes.

Divulgação pública (facultativa): Se a instituição optar por divulgar as DFCP, deve publicar: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, com notas explicativas e relatório do auditor independente, identificando-as como “Demonstrações Financeiras do Conglomerado Prudencial”. O art. 10 da Resolução CMN 4.818/2020 não se aplica a essas demonstrações.

Remessa ao BCB e operacionalização: A remessa das DFCP ao BCB, pela instituição líder, é obrigatória e segue regulamentação específica de envio. Como complemento operacional, a Instrução Normativa BCB 601/2025 consolidou os procedimentos para a CDSFN: quando houver divulgação das DFCP, devem ser remetidos os documentos 9060 (PDF/A) e 9061 (JSON), nos prazos e leiautes definidos pelo BCB. Os prazos e leiautes não constam desta Resolução.

Poderes do BCB e governança: O BCB pode alterar a instituição líder quando a definição for inadequada e disciplinar procedimentos/ajustes adicionais para maior alinhamento das DFCP ao gerenciamento de riscos.

Vigência e revogações: Vigente desde 1º/1/2022. Revoga as Resoluções 4.280/2013, 4.517/2016, 4.866/2020 e o inciso V do art. 5º da Circular 3.082/2002.

Próximos passos de Compliance: Mapear todas as controladas (incluindo fundos, securitizadoras e IPs não autorizadas), formalizar e comunicar ao BCB a controladora quando houver marca/gestão comum; alinhar políticas ao Cosif; definir moeda funcional das controladas externas; avaliar se fundos se qualificam como “entidades de investimento”; ajustar processos para data-base única (ou diferença de até 2 meses quando cabível); parametrizar a NCI; reclassificar goodwill; organizar a rotina de remessa obrigatória ao BCB e, se houver divulgação pública, preparar o conjunto completo com auditoria.